AGRAVO – Documento:7243140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107499-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de Águas Mornas contra a decisão proferida no Evento 5 dos autos da ação de reintegração de posse n. 5004688-26.2025.8.24.0057, que postergou a análise da medida liminar para a citação de V. B.. Nada obstante a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento do magistrado, tem-se excepcionado a supressão de instância na análise do agravo de instrumento no caso de alegação de urgência com o potencial de causar dano grave ao agravante (AgRg no AREsp n. 16.391/RR).
(TJSC; Processo nº 5107499-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107499-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de Águas Mornas contra a decisão proferida no Evento 5 dos autos da ação de reintegração de posse n. 5004688-26.2025.8.24.0057, que postergou a análise da medida liminar para a citação de V. B..
Nada obstante a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento do magistrado, tem-se excepcionado a supressão de instância na análise do agravo de instrumento no caso de alegação de urgência com o potencial de causar dano grave ao agravante (AgRg no AREsp n. 16.391/RR).
Assim, o recurso é cabível, tempestivo e o ente público é isento do preparo.
Preenchidos então os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Na hipótese, no entanto, não vejo probabilidade de provimento do recurso.
Tem-se aqui pleito de medida liminar em ação possessória.
Como se sabe, as ações relativas à posse são abstraídas das discussões relativas à propriedade:
"A ação de reintegração de posse tem por escopo exclusivo a tutela da posse, sendo incabível discutir a titularidade do domínio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e nos termos do art. 557 do CPC/2015, o que afasta a tese da parte agravante."
(AREsp n. 2.885.881/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025).
A propósito, os requisitos para a retomada da posse são apenas os seguintes, nos termos do Código de Processo Civil:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ou seja, é preciso que o postulante demonstre, entre outros, o exercício da posse prévia sobre o bem e a sucessiva perda, sob pena de ter o pedido de reintegração indeferido, veja-se:
"A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de posse anterior, à míngua de provas robustas, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial (Súmula 7/STJ)."
(AREsp n. 2.420.617/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025).
No caso, não há qualquer comprovação de que o ente público tenha exercido posse anterior sobre o trecho de terras em questão, aspecto que, ao menos nesta análise sumária, parece inviabilizar a pretensão.
Aliás, a pretendida obra de pavimentação e calçamento, por sua natureza, é uma inovação da presença do poder público no espaço rudimentar, conforme demonstram as fotografias que constam da petição inicial.
A respeito disso, cumpre mencionar que as regras e limitações administrativas, como o recuo legal determinado pelo plano diretor ou a suposta violação da faixa de domínio, mormente sem prova de que esta tenha sido desapropriada e implementada pelo ente público, não têm o condão de sustentar a ação de reintegração de posse, que tem, como dito, seus específicos requisitos.
Ademais, se o caso é mesmo de infrigência por parte do particular a tais regras administrativas, o ente público dispõe de autoexecutoriedade de seus atos, inclusive para proceder a demolição1 de benfeitorias e edificações, como cercas e mourões, que eventualmente se encontrem em situação irregular, sendo desnecessária a ação para tanto2, tanto mais sob a roupagem possessória.
Verifico, ainda, que em julho deste ano, portanto há quase cinco meses, o Município de Águas Mornas identificou o problema e notificou o particular da possibilidade de demolição (Evento 1, Notificação 7).
Causa espécie, portanto, a inércia em resolver o impasse pelos meios disponíveis, se for mesmo o caso, e o fato de que agora, tanto tempo depois, tenha-se ajuizado a questão, alegando urgência a ser resolvida pelo Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na guia do preparo, considerando que o ente público é isento.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243140v11 e do código CRC bf8f7f64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:44:51
1. REsp n. 1.457.851/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015.
2. Apelação n. 0024730-28.2011.8.24.0008, Rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, 30-04-2024.
5107499-41.2025.8.24.0000 7243140 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas