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Decisão 5107515-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107515-92.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7241316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107515-92.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005792-65.2025.8.24.0538/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G. E. K., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5005792-65.2025.8.24.0538, manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico. O Impetrante informou que o "o paciente é absolutamente primário, jamais respondeu a qualquer processo criminal, possui emprego formal exercendo a profissão de entregador e operador de maquinário, não integra organização criminosa e possui residência fixa, sempre exerceu atividade laborativa, além de que em liberdade não frustrará a instrução processual"

(TJSC; Processo nº 5107515-92.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107515-92.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005792-65.2025.8.24.0538/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G. E. K., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5005792-65.2025.8.24.0538, manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico. O Impetrante informou que o "o paciente é absolutamente primário, jamais respondeu a qualquer processo criminal, possui emprego formal exercendo a profissão de entregador e operador de maquinário, não integra organização criminosa e possui residência fixa, sempre exerceu atividade laborativa, além de que em liberdade não frustrará a instrução processual" Alegou que foi concedida a liberdade provisória a corréus, de maneira que, em decorrência do princípio da isonomia, mesmo tratamento deveria ser dispensado ao Paciente. Sustentou que "a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos diretamente ligados a crimes que sequer integram mais a acusação, o que, por si só, evidencia a ilegalidade da constrição." Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) É o breve relatório. O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso concreto, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, a prisão preventiva do Paciente está fundada na necessidade de acautelar a ordem pública, notadamente quando considerado o fato de que ele é acusado de integrar associação voltada para o tráfico de grandes quantidades de entorpecentes, tais como maconha, haxixe, ecstasy, LSD e MDMA. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais. Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241316v3 e do código CRC 73cc50d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:48:42     5107515-92.2025.8.24.0000 7241316 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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