AGRAVO – Documento:7244210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107516-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laticínios Castelense Ltda. contra a decisão proferida pela magistrada Aline Mendes Godoy, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 5068509-09.2025.8.24.0023, deferiu o processamento da recuperação judicial dos requerentes (ora agravados), nos seguintes termos (evento 44, DOC1): Diante de todo o exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das requerentes INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VENEZA LTDA., do produtor rural MOACIR JOSÉ ALBONICO e da produtora rural INES BILLIERI ALBONICO, em consolidação substancial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
(TJSC; Processo nº 5107516-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107516-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laticínios Castelense Ltda. contra a decisão proferida pela magistrada Aline Mendes Godoy, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 5068509-09.2025.8.24.0023, deferiu o processamento da recuperação judicial dos requerentes (ora agravados), nos seguintes termos (evento 44, DOC1):
Diante de todo o exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das requerentes INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VENEZA LTDA., do produtor rural MOACIR JOSÉ ALBONICO e da produtora rural INES BILLIERI ALBONICO, em consolidação substancial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada não observou os requisitos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, pois a documentação apresentada pela recuperanda é inidônea e contém vícios graves; b) o pedido de recuperação judicial é fraudulento, arquitetado para blindar a empresa e lesar credores, conforme demonstrado em laudo pericial contábil independente, que atesta a insolvência irreversível, a deturpação da exposição patrimonial e a inviabilidade econômica do plano de soerguimento; c) foram constatadas irregularidades materiais, como ausência de exposição concreta das causas da crise, inconsistências nas demonstrações contábeis, divergência entre DREs do mesmo período, omissão de passivo fiscal e indícios de fraude documental, além de práticas que configuram crimes falimentares e fiscais; d) a empresa opera com margem bruta negativa, patrimônio líquido negativo e dívidas que superam os ativos, tornando impossível a recuperação; e) há risco de grave prejuízo à agravante e aos demais credores caso seja mantido o processamento da recuperação judicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento da insurgência.
É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.
Pois bem.
In casu, a agravante se limitou a formular pedido genérico de concessão de efeito suspensivo, sem, contudo, demonstrar de forma específica e fundamentada o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, em especial o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A ausência de argumentação concreta quanto à urgência da medida e à possibilidade de prejuízo irreversível compromete a análise do pedido, uma vez que o efeito suspensivo em sede recursal constitui medida excepcional, cuja concessão exige demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244210v3 e do código CRC ca34b9e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:45:33
5107516-77.2025.8.24.0000 7244210 .V3
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