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Decisão 5107528-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107528-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107528-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. R. P. em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50132440720258240125, que indeferiu a justiça gratuita. A parte agravante reitera o pedido, afirmando que demonstrou a necessidade de concessão da benesse. Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .

(TJSC; Processo nº 5107528-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107528-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. R. P. em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50132440720258240125, que indeferiu a justiça gratuita. A parte agravante reitera o pedido, afirmando que demonstrou a necessidade de concessão da benesse. Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Ressalto que a parte adversa não foi citada nos autos originários, motivo pelo qual compreendo ser desnecessária a sua integração ao polo passivo recursal. Admissibilidade O agravo é cabível na forma do inciso V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo. O recurso, ademais, é tempestivo. Mérito A Constituição Federal, em seu inciso LXXIV do artigo 5º preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (grifei). Embora o Código de Processo Civil estabeleça que a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil), tal presunção é relativa (conforme parágrafo 2º do artigo citado), sendo necessário, a fim de compatibilizar o referido comando ao preceito constitucional, que a parte demonstre a imprescindibilidade do benefício. Este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes1. No particular, tenho adotado como regra para a concessão da gratuidade, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina para o reconhecimento da situação de necessitado,  cujas resoluções estabelecem, dentre outros critérios, que se presume necessitada a pessoa natural que possua renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos e patrimônio inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos2. Ainda, segundo tal critério: "A renda familiar mensal a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial". (grifou-se) Denota-se, portanto, que deve ser considerado o rendimento bruto familiar para fins de aferição da hipossuficiência econômica. No presente momento, entretanto, inviável o deferimento ou indeferimento da benesse, pois o juízo a quo não oportunizou à parte a demonstração dos requisitos, conforme o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil3. Assim, entendo que deve ser dado provimento parcial ao recurso para que o juízo condutor do feito oportunize à parte autora a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse45.  Ante o exposto, nos termos do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e do inciso X do artigo 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que o juízo de origem oportunize à parte autora a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade. Custas na forma da lei. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.  Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241852v2 e do código CRC 341dd5c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:31:35   1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURREIÇÃO DO APELANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE AFIGURA ESCORREITO IN CASU. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA parte interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Requereu a reforma da decisão, sustentando que apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição financeira precária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou adequadamente a insuficiência de recursos exigida para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão constitucional e legal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. 2. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 3. A parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas. 4. Os documentos apresentados não comprovaram de forma adequada a alegada carência econômica, notadamente pela ausência de declarações de imposto de renda completas e de comprovantes de renda atualizados. 5. Diante da ausência de comprovação suficiente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2. A ausência de documentos completos e atualizados autoriza o indeferimento do benefício. 3. Multa legal aplicada."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 932. (TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). 2. https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido 3. art. 99, [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU, DE PLANO, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ARBITROU MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DOS AUTORES. RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR SEUS RENDIMENTOS MENSAIS E SUAS DESPESAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO, NESTE MOMENTO, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MAGISTRADO QUE INDEFERIU A BENESSE, SEM A OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A SUA CONCESSÃO. NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS POSTULANTES PARA TRAZER ELEMENTOS DE PROVA. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC. HIPÓTESES PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO QUE DEVEM ESTAR ALIADAS AO DOLO POR PARTE DOS LITIGANTES. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041173-07.2022.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2023). 5. . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO CASSADA PARA DETERMINAR QUE SEJA OPORTUNIZADO À AGRAVANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054660-44.2022.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-1-2023)   5107528-91.2025.8.24.0000 7241852 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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