Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5107531-46.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107531-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7243822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107531-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maracajá contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que, em ação civil pública (autos n. 5017807-19.2025.8.24.0004), deferiu parcialmente tutela liminar para assegurar a observância do calendário escolar entre os dias 15 e 19 de dezembro de 2025, sob pena de multa diária, e, no mesmo pronunciamento, aplicou sanção por litigância de má-fé ao ente municipal, fixando multa correspondente a 10% do valor da causa e honorários advocatícios no mesmo percentual.

(TJSC; Processo nº 5107531-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7243822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107531-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maracajá contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que, em ação civil pública (autos n. 5017807-19.2025.8.24.0004), deferiu parcialmente tutela liminar para assegurar a observância do calendário escolar entre os dias 15 e 19 de dezembro de 2025, sob pena de multa diária, e, no mesmo pronunciamento, aplicou sanção por litigância de má-fé ao ente municipal, fixando multa correspondente a 10% do valor da causa e honorários advocatícios no mesmo percentual. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) inexiste contradição entre a manifestação apresentada no evento 42 e a Portaria nº 246/2025, pois esta apenas concede férias individuais a servidores específicos, não instituindo férias coletivas nem alterando o calendário escolar, afastando a configuração de má-fé nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC; b) a decisão agravada interpretou equivocadamente a natureza jurídica da Portaria nº 246/2025, que não possui caráter normativo geral, razão pela qual não há violação ao comando judicial nem tentativa de induzir o juízo em erro; c) a aplicação de multa e honorários por litigância de má-fé, sem instrução probatória, é desproporcional e afronta os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e do devido processo legal; d) o Município cumpriu integralmente a liminar, expedindo comunicado oficial em 16/12/2025 para convocar os servidores ao retorno das atividades de organização escolar, o que afasta qualquer alegação de descumprimento ou resistência; e) a manutenção da multa cominatória configura medida punitiva indevida, incompatível com a natureza coercitiva das astreintes, violando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva; f) estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo, evidenciados pelo fumus boni iuris e pelo periculum in mora, diante do risco de dano ao erário municipal decorrente da execução imediata das penalidades impostas. A parte agravada, espontaneamente apresentou manifestação e os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, com esteio no art. 1019 c/c art. 132, XV, do RITJSC, especialmente porque a parte agravada já se pronunciou a respeito do presente recurso. No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, e seguintes do CPC, sendo a parte recorrente isenta legalmente do recolhimento das custas de preparo.. 2. Mérito recursal Controverte-se sobre o arbitramento da multa e honorários por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, em desfavor do ente municipal, ora agravante. A decisão agravada contou com os seguintes fundamentos: "2. Por outro lado, dispõe o art. 296 do CPC: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Assim, como a liminar possui caráter modificável a qualquer tempo e diante da superveniência de documento novo (evento 49, PORT1), reconsidero o indeferimento da tutela de urgência.  Consignou-se na decisão de evento 4, DESPADEC1: [...] A primeira observação a ser feita é que o período de gozo de férias não é definido nem pelo servidor e nem pelo Conselho Municipal de Educação (não há tal previsão nem mesmo nas Leis Municipais nº 941/2013 e 945/2013), mas sim por superior hierárquico e respeitado o interesse público. Aliás, especificamente em relação aos professores, o Estatuto do Servidor Público do Município de Maracajá prevê em seu §1º do art. 143 que "aos membros do Quadro do Magistério Público Municipal, sempre o quanto possível, deverá ser designada a fruição de férias coincidente com o período de recesso escolar". Note-se inclusive que, tamanha a necessidade de concentração do gozo no período de recesso que o § 4º do art. 142 do citado estatuto permitiu a concessão de “férias antecipadas a membros do Quadro do Magistério Público Municipal, que ainda não tiverem completado o período aquisitivo de que trata o caput deste artigo, proporcional aos meses efetivamente trabalhados, a fim de que a fruição ocorra durante o recesso escolar, segundo os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Municipal”. Mais, férias coletivas não se confundem com licença-prêmio coletiva. A segunda é que, observado o disposto nas Lei Municipais nº 941/2013 e 945/2013, cabe ao Conselho Municipal de Educação estabelecer o calendário escolar. Portanto, qualquer mudança nele deve necessariamente ser no mínimo discutida com o Conselho Municipal de Educação. Feitas essas observações, para 2025, o calendário escolar aprovado prevê atividades até o dia 19/12/25, iniciando-se a partir daí o recesso de fim de ano (que não é atividade escolar). Desta forma a antecipação de férias coletivas para o período anterior ao dia 19 não pode ser feita sem anuência do Conselho Municipal de Educação. Ainda que se argumente eventualmente que o ato impugnado não está modificando o calendário escolar, mas apenas concedendo férias, ainda assim seria necessária a concordância porque férias coletivas inviabilizariam a realização de atividades previstas no calendário escolar, frustrando o cumprimento dele. Contudo, uma vez encerradas as atividades do calendário escolar (a última está prevista para o dia 19), começa o recesso escolar e não há impedimento quanto a data de início das férias. Acontece que a presente ação discute a alteração informada no banner de evento 1, OUT14, datado de 10/11/2025 e em nome do Departamento de Educação e Cultura, que comunica "alteração estratégica no período de férias coletivas (ano 2025/2026)" para 15/12/2025 a 13/01/2026. Contudo, não há nos autos ato administrativo sobre a questão. Também não localizei o documento na internet.  Assim, antes da análise do pedido liminar e sem prejuízo do prazo de contestação, intime-se o Município réu para, em três dias, manifestar-se sobre a questãoe, se for o caso, apresentar o ato administrativo que discipla as férias coletivas dos servidores ano 2025/2026. [...] No caso, o autor juntou a portaria municipal, datada de 10/12/2025, que concede férias a ocupantes do cargo de professor, com gozo a partir de 15/12/2025. Ocorre que, o adiantamento das férias para 15/12/2025, como já esclarecido na decisão de ev. 4 acima transcrita, frusta o cumprimento do calendário escolar previamente aprovado (inviabilizando a realização de atividades previstas nele) e não poderia ser feito sem anuência do Conselho Municipal de Educação. Contudo, também como já previamente exposto, uma vez encerradas as atividades do calendário escolar (a última está prevista para o dia 19), começa o recesso escolar e não há impedimento quanto a data de início das férias. Portanto, a princípio, a ilegalidade está apenas na concessão das férias no período de 15 a 19 de dezembro.  Assim, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que o Município réu observe o calendário escolar originalmente aprovado no que tange ao período das atividades escolares (a última está prevista para o dia 19), assegurando aos servidores do magistério municipal os dias de organização escolar (15/12 a 19/12), devendo a concessão das férias respeitar o calendário, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Intime-se com urgência. Se necessário, expeça-se mandado para cumprimento em regime de urgência.  3. No mais, a decisão de ev. 4 foi clara ao intimar o município para esclarecer a questão objeto da ação e "apresentar o ato administrativo que discipla as férias coletivas dos servidores ano 2025/2026". Em resposta (ev. 42), o réu foi categórico ao afirmar que "inexiste ato administrativo modificando o calendário escolar ou estabelecendo Recesso Escolar antes do dia 19/12/2025". E tendo em vista a portaria n. 246/2025, datada de 10/12/2025 (anterior a manifestação do município nos autos), a conduta caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual aplico ao requerido multa no equivalente a 10% do valor da causa e honorários também de 10% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC)". Nesse juízo de cognição sumária, vertical e não exauriente, próprio ao recurso de agravo de instrumento, cumpre ao órgão ad quem apenas examinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória, circunscrevendo-se a examinar a presença ou não dos requisitos autorizadores do provimento almejado a par dos elementos existentes nos autos, sob pena de indesejável supressão de instância, em ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa. Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 80, considera-se litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". Em suma, a litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar a finalidade do processo. O Código de Processo Civil, ainda, prevê quais são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (art. 77): "I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do No caso dos autos, todavia, inarredável a compreensão alcançada na decisão agravada. O ente público foi intimado para se manifestar sobre as alegações contidas na inicial e apresentar o ato administrativo que disciplina as férias coletivas dos servidores ano 2025/2026, conforme excertos da decisão do evento 4, DESPADEC1 anterioremente transcritos. Em manifestação, o Município agravante afirmou inexistir "ato administrativo modificando o calendário escolar ou estabelecendo Recesso Escolar antes do dia 19/12/2025. A imagem mencionada pelo autor (banner digital) não possui caráter normativo" (evento 42, PET1). Para melhor entendimento, esse banner digital teria sido encaminhado, via WhatsApp, para vários servidores da Educação, anunciando a realização de férias coletivas a partir do dia 15/12/2025. Confira-se, por amostragem (evento 1, OUT10): Inclusive, diante dessa comunicação, o Conselho Municipal de Educação se reuniu, lavrando ata a respeito dos encaminhamentos necessários, considerando que, na compreensão daquele Órgão deliberativo, a concessão de férias coletivas a partir do dia 15/12/2025 importaria em alteração unilateral do calendário escolar (evento 1, OUT6): Todavia, o ente público, quando instado a se manisfetar a respeito e a juntar aos autos o ato formal concessivo de férias coletivas, alegou não existir tal ato, conforme pontuado anteriormente. Em razão da suposta inexistência de um ato formal de férias coletivas, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferida (evento 44, DESPADEC1). Ocorre que o Sindicato apresentou a Portaria n. 246 de 10 de dezembro de 2025, onde formalmente o ente público concedeu "férias coletivas", incluindo mais de 100 servidores da Educação, dentre eles diversos professores, alguns motoristas de ônibus, psicólogo, assistente social-educação, alguns serventes escolares, faxineira-copeira, alguns técnicos pedagógicos, agente administrativo escolar, alguns auxiliares educacionais, zelador de escola, monitor, auxiliar de agente administrativo, auxiliar de educação infantil, alguns monitores de ônibus, alguns coordenador pedagógico, assistente social, algumas merendeiras, entre outros (evento 49, PORT1). Confira-se o cabeçalho do referido ato normativo: Dessa forma, considerando especialmente o conteúdo da intimação, verifica-se que a sonegação do documento, a afirmação de inexistência de ato formal de férias coletivas e a alegação de que o banner digital não poderia ser considerado configuraram litigância de má-fé. Por outro lado, entendo não ser o caso de arbitramento da verba honorária, pois, conforme a parte final do art. 81 do CPC, a condenação por litigância de má-fé poderá implicar em “indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”. O referido dispositivo não autoriza, de forma autônoma, o arbitramento de verba honorária, mas sim o ressarcimento à parte contrária pelos prejuízos sofridos, de modo que o litigante de má-fé deverá arcar com o pagamento dos honorários e das despesas efetivamente comprovadas. Tal circunstância não foi demonstrada nos autos originários até o momento, razão pela qual a decisão agravada deve ser pontualmente reformada. Dessarte, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, tão somente para afastar a fixação da verba honorária nesta fase processual. 3. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente, para afastar o arbitramento da verba honorária nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243822v11 e do código CRC 1a483349. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:15:13     5107531-46.2025.8.24.0000 7243822 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp