AGRAVO – Documento:7241986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107532-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. K. W. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a tutela provisória urgência (evento 27, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que se encontra em situação de superendividamento, com renda líquida mensal de R$ 2.486,40 e despesas essenciais que somam R$ 2.796,56, incluindo aluguel de R$ 1.600,00. Sustentou que possui dívidas que totalizam aproximadamente R$ 90.000,00, já apresentou plano de pagamento no valor de R$ 700,00 mensais por 60 meses e tentou repactuar administrativamente com os bancos, sem êxito.
(TJSC; Processo nº 5107532-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de julho de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7241986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107532-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. K. W. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a tutela provisória urgência (evento 27, DOC1).
Em suas razões recursais, alegou que se encontra em situação de superendividamento, com renda líquida mensal de R$ 2.486,40 e despesas essenciais que somam R$ 2.796,56, incluindo aluguel de R$ 1.600,00. Sustentou que possui dívidas que totalizam aproximadamente R$ 90.000,00, já apresentou plano de pagamento no valor de R$ 700,00 mensais por 60 meses e tentou repactuar administrativamente com os bancos, sem êxito.
Argumentou que a decisão agravada ignora o risco iminente de despejo, pois está com dois meses de aluguel em atraso, e que a manutenção dos descontos compromete seu mínimo existencial, violando a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022. Alegou o fumus boni iuris e o periculum in mora, ressaltando que a postergação da análise da tutela torna inútil o provimento final.
Sustentou, ainda, que a probabilidade do direito é evidente, pois a legislação e a jurisprudência asseguram a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer sobre interesses patrimoniais dos credores.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
a) O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento;
b) A concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal) para suspender imediatamente os descontos que excedam o plano de pagamento proposto ou que invadam o mínimo existencial da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por Agravado;
c) Ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência pleiteada na inicial e garantindo a preservação do mínimo existencial da Agravante.
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
No caso, não verifico a probabilidade de êxito do recurso.
Pois bem.
O Decreto n. 11.150/2022 disciplina medidas voltadas à preservação do mínimo existencial, com a finalidade de prevenir, tratar e conciliar situações de superendividamento decorrentes de dívidas de consumo, conforme previsto no art. 1º do CDC (Lei n.º 8.078/1990).
Considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo, presentes ou futuras, sem comprometer recursos indispensáveis à subsistência, nos termos do art. 2º do referido Decreto.
A Lei n.º 14.181/2021, por sua vez, introduziu no CDC mecanismos específicos (arts. 54, 104-A e 104-B) que permitem a repactuação de contratos, inclusive com um único credor, quando a concentração das dívidas conduz o consumidor à situação de superendividamento.
O procedimento judicial de repactuação prevê, inicialmente, a designação de audiência conciliatória com todos os credores, ocasião em que o consumidor deve apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, assegurando o mínimo existencial e as garantias de adimplemento.
Havendo acordo, a sentença homologatória conferirá ao plano força de título executivo e autoridade de coisa julgada. Na ausência de consenso, admite-se a imposição de plano judicial compulsório, com citação dos credores remanescentes.
A parte agravante apresentou proposta de acordo e formulou pedido de tutela antecipada para limitar descontos e impedir negativação. O magistrado indeferiu a medida, sob o fundamento de que a fase inicial do procedimento é incompatível com a concessão de tutela de urgência, devendo-se aguardar a audiência de conciliação.
A controvérsia acerca da possibilidade de tutela provisória nessa etapa é recente e ainda não pacificada. Esta Sexta Câmara Comercial admite a concessão, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Todavia, à luz dos elementos constantes dos autos, não se evidenciam tais pressupostos.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DISPENSOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ BANCO BRADESCO S.A. PRETENSA REFORMA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DA LEI N. 8.078/1990. TUTELA DE URGÊNCIA, TODAVIA, QUE PODE SER DEFERIDA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021. PRECEDENTES [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019404-06.2023.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR COMPREENDER NÃO SER CABÍVEL NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021 E POSTERGOU A ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. ACOLHIMENTO EM PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE PODE SER EXAMINADA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021. PRECEDENTES. TODAVIA, DESCONTOS OPERADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SUPERAM O LIMITE DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA ESTABELECIDO PELA LEI N. 14.509/2022. ADEMAIS, NÃO CONFIGURADO, A PRIORI, O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019660-12.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024 - grifei).
Com efeito, a Lei do Superendividamento foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstrou que a agravantel possui renda bruta de R$ 5.029,53, e, que, após os descontos obrigatórios, há sobra líquida de R$ 2.486,40.
A quantia percebida pela agravante é superior ao valor de R$ 600,00, alíquota balizadora da garantia do mínimo existencial, na forma do art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, o que não sugere o comprometimento do mínimo existencial.
A propósito:
[...] Não demonstrada circunstância excepcional que revele comprometimento do mínimo existencial. Agravante que aufere renda mensal que supera o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor usado como parâmetro para aferir o mínimo existencial nas situações de superendividamento. Exegese do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. 5. Probabilidade do direito não configurada. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência [...] (TJSC, AI 5044391-72.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, j. 12/12/2024 - grifei)
Ressalvo, inclusive, que a documentação constante dos autos, ao menos em análise sumária, não revela elementos suficientes a demonstrar o comprometimento substancial da renda, sobretudo porque não se verifica plano de pagamento formalizado, com discriminação de todas as dívidas.
A questão, portanto, deve ser analisada após apresentação do plano de repactuação da dívida, por ocasião da audiência de conciliação.
No mesmo sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR DE 35%. A DECISÃO AGRAVADA ENTENDEU QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE A DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI N. 14.181/2021, ESPECIALMENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA AGRAVANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300). A ANÁLISE DOS AUTOS REVELOU QUE, MESMO APÓS OS DESCONTOS, A AGRAVANTE DISPÕE DE RENDA REMANESCENTE, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO EFETIVA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC TEM RECONHECIDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, MAS CONDICIONA SUA CONCESSÃO À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PERIGO DE DANO, DADA A EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:
"1. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR."
"2. A MERA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, DESACOMPANHADA DE PROVA SUFICIENTE, NÃO AUTORIZA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CDC, ARTS. 54-A, 104-A, 104-B E 104-C. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5068467-97.2023.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 27.03.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5083727-83.2024.8.24.0000, REL. DES. SORAYA NUNES LINS, J. 27.03.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5058476-63.2024.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 05.12.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024440-58.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-6-2025 - grifei e sublinhei).
Por fim, ausente a probabilidade de direito, mostra-se despicienda a análise do perigo de dano grave, uma vez que são requisitos cumulativos ao deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241986v5 e do código CRC f61dc8e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:15:18
5107532-31.2025.8.24.0000 7241986 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:53.
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