AGRAVO – Documento:7243950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107536-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA em face de decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional n. 5171592-36.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1): ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
(TJSC; Processo nº 5107536-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107536-68.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TOP IMAGE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA em face de decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional n. 5171592-36.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie que há probabilidade de provimento do recurso e risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado sob a perspectiva dos requisitos supraelencados, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a dar amparo ao deferimento do pleito.
É que, muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte, situação que não autoriza a antecipação da tutela recursal.
Nesse aspecto, destaco que ainda que se reconheça discrepância entre os índices de juros do contrato n. 2024002453 (a última renegociação realizada), a diferença da taxa estipulada no negócio jurídico com a média praticada pelo mercado não atinge o patamar de onerosidade excessiva que poderia, em tese, caracterizar abusividade flagrante.
Outrossim, vejo que além disso, o pedido de antecipação da tutela recursal foi fundamentado sob o argumento acerca da aplicação do CDI como índice de correção monetária.
Além do aludido índice ter sido aplicado somente nos primeiros 5 contratos, a medida liminar foi limitada, segundo o próprio pedido, à descaracterização da mora, tão somente, em relação ao último contrato, ora vigente e alhures indicado, do qual não consta referido encargo acessório.
Cumpre-me ressaltar que, o reconhecimento da abusividade do CDI como correção monetária, isoladamente, não implica na descaracterização da mora, porquanto o encargo em questão é tido por acessório, incidindo a intelecção do Tema 972 da Corte de Cidadania, que dispõe que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Logo, a utilização do CDI, enquanto correção monetária, para fins de descaracterização da mora, não sustenta, por si só, eventual abusividade apta a caracterizar uma possível probabilidade de direito para, por fim, conceder a antecipação da tutela recursal.
Nessa perspectiva, ausente a demonstração, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado pela agravante.
Ressalta-se que os requisitos do art. 300 do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado (CPC, art. 1.019, I).
Considerando que o agravo de instrumento interposto volta-se contra decisão proferida antes da citação da parte ré, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243950v5 e do código CRC d3fc3eb1.
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Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:47:46
5107536-68.2025.8.24.0000 7243950 .V5
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