AGRAVO – Documento:7243284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107543-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por E. D. S. L. e W. R. F. D. O. contra decisão proferida nos autos da ação n. 50653332220258240023, cujo teor a seguir se transcreve: Ademais, se tiveram condições de assumir 60 (sessenta) prestações de aproximadamente R$ 1.300,00 para a aquisição de um veículo destinado a "proporcionar maior comodidade à rotina familiar", presume-se tenham condições de fazer frente às despesas do processo.
(TJSC; Processo nº 5107543-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107543-60.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por E. D. S. L. e W. R. F. D. O. contra decisão proferida nos autos da ação n. 50653332220258240023, cujo teor a seguir se transcreve:
Ademais, se tiveram condições de assumir 60 (sessenta) prestações de aproximadamente R$ 1.300,00 para a aquisição de um veículo destinado a "proporcionar maior comodidade à rotina familiar", presume-se tenham condições de fazer frente às despesas do processo.
Em situações menos vantajosas, inclusive, o benefício da justiça gratuita foi indeferido neste Juízo; concedê-lo aos autores no presente caso resultaria em tratamento privilegiado e não isonômico em relação a quem realmente precisa da benesse.
Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, e concedo aos autores o prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais (o que poderão fazer parceladamente, em até 12 parcelas), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimem-se.
Alega a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, pois afirma que "resta evidenciada a impossibilidade atual de os agravantes arcarem com o preparo recursal e demais despesas processuais sem comprometimento de sua própria subsistência." (evento 1, INIC1).
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
É o relatório.
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Em análise ao pedido de efeito suspensivo, observa-se que o perigo de dano é suficiente para sua concessão, pois, em caso de inadimplemento das custas iniciais, haverá o cancelamento da distribuição da petição inicial.
Sabe-se que, em recurso interposto contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo (art. 101, § 1º, do CPC).
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, essa modalidade de insurgência possui efeito suspensivo até seu julgamento:
O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis. Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1º, CPC). Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantém até, pelo menos, o julgamento do recurso (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 255) .
Diante dessas considerações, impõe-se, ainda, o deferimento de forma provisória da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão agravada no que tange ao comando de recolhimento das custas iniciais, autorizando-se, ainda, que eventual pagamento das custas e despesas processuais, incluído o preparo, seja postergado para o final da tramitação processual deste recurso.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Intime-se. Após, voltem conclusos.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243284v3 e do código CRC ea854fc2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:26:11
5107543-60.2025.8.24.0000 7243284 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:42.
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