RECURSO – Documento:7241284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107551-37.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021301-60.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por C. C. B. em favor de I. D. S. B. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça que, nos autos do processo n. 5021301-60.2025.8.24.0045, indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva. Segundo expõem, persecutado pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista, em suma, (i) a inexistência de provas de autoria delitiva e fragilidade do conjunto probatório; (ii) a inexistência do periculum libertatis, inclusive no contexto de decisão reputada em argu...
(TJSC; Processo nº 5107551-37.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5107551-37.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021301-60.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por C. C. B. em favor de I. D. S. B. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça que, nos autos do processo n. 5021301-60.2025.8.24.0045, indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva.
Segundo expõem, persecutado pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista, em suma, (i) a inexistência de provas de autoria delitiva e fragilidade do conjunto probatório; (ii) a inexistência do periculum libertatis, inclusive no contexto de decisão reputada em argumentos genéricos; (iii) violação do princípio da presunção de inocência, cumprimento antecipado da pena e (iv) a possibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas.
2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).
Consoante extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (processo 5021301-60.2025.8.24.0045/SC, evento 12, DESPADEC1):
[...]
3. Requerimento de decretação da prisão preventiva
Nos autos n. 5002028-90.2025.8.24.0564, em apenso, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados, ao argumento de que é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (processo 5002028-90.2025.8.24.0564/SC, evento 1, REL_FINAL_IPL2).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, asseverando que os requisitos legais da prisão preventiva estão presentes, assim como a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal (ev. 2.1).
Inicialmente, destaca-se que a prisão temporária dos acusados foi decretada no processo 5001328-17.2025.8.24.0564/SC, evento 10, DESPADEC1, resultando na segregação de Marcos Roberto. I. D. S. B. e Jhonatan Klopp permanecem foragidos.
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a medida postulada é cabível "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Além disso, a prisão preventiva deve preencher um dos requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP, entre eles ser o crime punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
Nessa ordem de ideias, somente caberá prisão preventiva quando cumulativamente estiver presente alguma das hipóteses previstas nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e for inadequada ou insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma.
Colocadas essas premissas, entendo que o caso ora apreciado atende esses requisitos e torna imperiosa a decretação da prisão preventiva dos acusados. Mais tecnicamente, no caso, a conversão da prisão temporária em prisão preventiva.
A materialidade está demonstrada pelos documentos já mencionados neste decisão, que instruem os procedimentos n. 5002028-90.2025.8.24.0564 e n. 5001328-17.2025.8.24.0564, notadamente o Boletim de Ocorrência n. 0228486/2025-BO-00005.2025.0001249, o Relatório de Investigação n. 030/2025/Lrgj, o Laudo Pericial n. 2025.33.01169.25.001-38, o Relatório Complementar de Investigação n. 045/2025/Lrgj, Autos de Apreensão do IP 688.25.00010 e Relatório Final do IP n. 688.25.00010, bem como os depoimentos prestados na fase policial.
Tais elementos de informação comprovam suficientemente a prática de crime de roubo, de forma violenta, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas.
Concernente à autoria, despontam fortes indícios desfavoráveis aos acusados.
De início, quanto ao acusado Marcos Roberto, verifica-se que utilizava o veículo HB20, placas QHZ2C07, cuja propriedade registral é de sua mãe, inclusive para trabalhar como UBER:
O veículo em questão teria sido utilizado para a prática do delito processado. Tal conclusão, provocada também em contato com moradores, extrai-se das imagens captadas por câmera de monitoramento da residência objeto do roubo. Verifica-se nas imagens que o veículo em questão entrou, permaneceu e saiu da servidão, em horário perfeitamente compatível com o delito, com a placa luminosa indicativa de veículo em serviço "UBER", desligada (processo 5002028-90.2025.8.24.0564/SC, evento 1, VIDEO7).
Além disso, aproximadamente uma hora antes do delito, o acusado Marcos foi visto abastecendo o veículo, na companhia de, no mínimo, mais uma pessoa, em posto de gasolina que fica há aproximadamente trinta minutos de distância do local dos fatos:
Já quanto aos demais acusados, Jhonatan Klopp e I. D. S. B., suas digitais foram convergentes com impressões deixadas no local dos fatos, mais precisamente no veículo da vítima e em uma caixa de bebida (Laudo Pericial n. 2025.33.01169.25.002-00).
Reputo caracterizados, pois, a materialidade e os fortes indícios de autoria do delito, cuja pena abstratamente cominada ultrapassa, em muito, os quatro anos de privação de liberdade (art. 313, inciso I, do CPP).
Considero que tal medida se justifica para o fim de resguardar a ordem pública, uma vez que a conduta praticada pelos acusados é de elevada gravidade, dando importância aos efeitos nefastos causados à sociedade pela prática de crimes mediante violência e grave ameaça.
Além da gravidade abstrata dos delitos, destaca-se que dois dos acusados encontram-se foragidos, ainda que expedidos mandados de prisão, o que revela a necessidade da segregação cautelar também para assegurar o processamento da ação e aplicação da lei penal.
Em casos semelhantes, "[...] a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta” (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.078855-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 10-12-2015).
Todo esse contexto reforça a necessidade de prisão preventiva, não apenas para evitar a reiteração delitiva, mas também para assegurar a aplicação da lei penal e proteger a sociedade dos riscos inerentes à livre circulação dos réus.
Ademais, quanto às cautelares diversas da prisão, "[...] é cediço que, ao justificar a necessidade da prisão preventiva - medida bem mais gravosa que as cautelares - por consectário lógico as cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas à hipótese, ainda que presentes predicados positivos como endereço e trabalho (TJSC, Habeas Corpus n. 5027413-54.2023.8.24.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 07-06-2023).
Por todo exposto, acolho a representação policial e CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE JHONATAN KLOPP, MARCOS ROBERTO e I. D. S. B. EM PRISÃO PREVENTIVA, com base nos arts. 282, § 6º c/c art. 311, c/c art. 312, caput, e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
[...]
Depreende-se, ainda, da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, cujos requisitos analisados na decisão de decretação, diante da ausência de modificação do contexto fático-jurídico, serviram para a manutenção da segregação (processo 5021301-60.2025.8.24.0045/SC, evento 272, DESPADEC1):
[...]
2. Requerimento de liberdade provisória
Compulsando detidamente os autos, constato que, por ora, não é possível concluir que a garantia da ordem pública permanece resguardada com a soltura do acusado, ainda que deferidas medidas cautelares diversas da prisão.
Nos termos da decisão proferida por este juízo (12.1), a segregação cautelar foi decretada como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante dos fortes indícios de envolvimento dos acusados na prática de crime de roubo, cometido de forma violenta, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas.
Como já dito, sabe-se que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (STF, HC 183446 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.06.2020).
Além da gravidade do delito, destaca-se que o acusado permaneceu foragido por longo período, ainda que expedido mandado de prisão, o que revela a necessidade da segregação cautelar também para assegurar o processamento da ação e aplicação da lei penal.
Diante de todo o exposto, os alegados bons predicados, se existentes, não são suficientes para enfraquecer os requisitos legais fortemente presentes para manutenção da prisão preventiva. Os fatos denunciados são de séria gravidade e o modus operandi dos agentes indica que o custodiado, em liberdade, possa reiterar na prática delitiva, colocando em risco a ordem pública.
Para sedimentar a presente fundamentação, colaciona-se entendimento do , exarado em casos semelhantes:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I; E ART. 158, §§ 1º E 3º). CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. BONS PREDICADOS QUE NÃO DESAUTORIZAM, POR SI SÓ, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5002276-02.2025.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 18-02-2025).
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO [ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E IV, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL] E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO [ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2006]. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. DENÚNCIA OFERECIDA COM REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. POSTERIOR PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. COMANDO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO RISCO À ORDEM PÚBLICA E NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E COM A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR MAIS DE 35 MINUTOS. AGRESSIVIDADE DA CONDUTA. VÍTIMA AGREDIDA POR CORONHADA NA CABEÇA. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PACIENTE FORAGIDO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO GENITOR QUE NÃO AFASTA O RISCO DE FUGA. RÉU CONHECEDOR DO PROCESSO E DA ORDEM DE PRISÃO E QUE MESMO ASSIM NÃO SE APRESENTA VOLUNTARIAMENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL FLAGRANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5004135-87.2024.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 29-02-2024).
À vista desse cenário, permanecem incólumes os requisitos para decretação da prisão preventiva e, insuficientes medidas diversas, pelo que INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva de I. D. S. B..
[...]
Em tempo, a decisão agora atacada - com pedido liminar, registre-se - foi proferida em 30.10.2025 (processo 5021301-60.2025.8.24.0045/SC, evento 272, DESPADEC1)
2.1. Do fumus comissi delicti
De início, tem-se por fragilizado o writ na parte em que busca discutir o acervo probatório e os indícios de autoria, seja da individualização da conduta seja da associação criminosa, valendo lembrar que "a discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (TJSC, HC n. 4006137-91.2017.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 1ª CCr, j. em 20.04.2017). No mesmo sentido, desta Corte: HC n. 4001033-84.2018.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, 2ª CCr, j. 30.01.2018; HC n. 4000320-46.2017.8.24.0000, de Imbituba, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, 4ª CCr, j. 16.02.2017). Ou seja, o writ não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, não existente na espécie.
A própria Suprema Corte finca balizas na inidoneidade do instrumento de habeas corpus para aferir a qualidade da prova ou até mesmo dos indícios de autoria, reconhecendo que tal atividade exige o revolvimento de provas (STF, HC 107.382/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 26.04.2011; HC 94.248-2/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2008; HC 132.143/MT, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.03.2016). Por isso que se tem há muito sustentado que "no âmbito estreito de cognição sumária do habeas corpus, somente a verificação de plano da ausência de elementos de prova acerca dos indícios de autoria permitiria a concessão de ordem" (STF, RHC 90.982-5/RJ, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 10.06.2008). Disso não destoa que, "a estreita via do habeas corpus não se presta para revisitar as premissas decisórias da decisão preventiva, de modo que o remédio constitucional não se compatibiliza com a aferição da existência de indícios mínimos de autoria" (STF, AgRg no HC 161.723/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.02.2019).
A Corte Cidadã segue a mesma sorte, ao solidificar-se na premissa de que "a análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita" (STJ, RHC 86.512/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.02.2018) (no mesmo sentido: STJ, AgInt no RHC 86.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.12.2017; HC 414.900/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.04.2018; RHC 64.361/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.04.2018; HC 446.938/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.08.2018; RHC 100.760/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.08.2018; RHC 108.739/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.2019).
Daí que, na espécie, não há se falar no revolvimento de questões como as relacionadas ao contexto probatório e indícios de autoria, já marcadas na própria decisão objurgada, porque a admissão de tal atividade teria vez diante de flagrante iliquidez dos indícios, capaz de ser apercebido, num primeiro momento, o que aqui não se evidencia.
2.2 Do periculum libertatis
Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública, notadamente diante de concreto - e não abstrato - risco de reiteração criminosa.
Conforme delineado pelo magistrado na decisão que decretou a prisão preventiva e no indeferimento da revogação, os elementos colhidos apontam para a prática do crime de roubo, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, denotando a intensa periculosidade da conduta.
Não bastasse, como fato determinante na participação, as digitais do paciente foram convergentes com impressões deixadas no local dos fatos, mais precisamente no veículo da vítima e em uma caixa de bebida (Laudo Pericial n. 2025.33.01169.25.002-00).
Menciona o juízo, inclusive, em relação ao paciente, que: "Além da gravidade do delito, destaca-se que o acusado permaneceu foragido por longo período, ainda que expedido mandado de prisão, o que revela a necessidade da segregação cautelar também para assegurar o processamento da ação e aplicação da lei penal."
Salta aos olhos a periculosidade do paciente.
Consoante já sedimentado pela Suprema Corte, "não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva" (HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 23.05.2022) (de igual modo: STF, HC 198347, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.06.2021; HC 167565 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.03.2020).
Nesse contexto, é dizer, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que o paciente participou da investida criminosa, permanecendo tempo considerável foragido após o decreto prisional, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça em liberdade (nesse sentido, do TJSC: HC nº 4034477-11.2018.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18.12.2018; HC nº 4032760-61.2018.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 13.12.2018).
Outrossim, também não se pode deixar de considerar que a decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência pátria, certo da profunda periculosidade do paciente em decorrência da gravidade relacionada ao modus operandi levado a efeito para a suposta cena, pois as vítimas foram trancadas em um dos cômodos da casa, sob a mira de arma de fogo, para efetivação da subtração dos bens.
A partir de tais indícios, encontra-se muito bem demarcado o periculum libertatis dotado pelo ora paciente, o qual se mostra incapaz de compartilhar da liberdade, sob pena, por certo, de severo risco à ordem pública. Nesse quadrante "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF, HC 183446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.06.2020).
Enfim, o que se percebe é uma decisão devidamente fundamentada - longe, à evidência, de ser eventualmente genérica -, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto da prática delituosa, arrimaram a prisão. Consequentemente, a satisfação dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme correlação feita pela magistrada singular entre os fatos e as exigências legais, torna hígido o encarceramento cautelar, fazendo com que não seja possível admitir o acolhimento do pedido formulado no presente caso.
2.3. Da suposta ofensa à presunção de inocência
Ainda, nem se diga que a segregação preventiva afronta ao princípio da presunção de inocência.
O entendimento vigorante nas Cortes é sonoro de que "a constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no HC 618887/PR, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.04.2021).
Desta forma, ancorada a decisão em exame em fundamentos concretos, dos quais se extrai o periculum libertatis alçado na legislação, tem-se por legítimo o encarceramento provisório (STJ, AgRg no HC 661930/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 10.08.2021).
2.4. Do suposto cumprimento antecipado de pena
A tese - ainda que de relance- de que o tempo de prisão preventiva já decorrido configuraria cumprimento antecipado de pena não merece prosperar.
Primeiro, porque prisão preventiva e pena são institutos jurídicos distintos, com finalidades e requisitos próprios. Enquanto a prisão cautelar visa a garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, a pena definitiva tem caráter sancionatório e só é aplicada após o trânsito em julgado da condenação.
Segundo, porque o ordenamento jurídico prevê expressamente o instituto da detração penal (art. 42 do CP), garantindo que o tempo de prisão provisória será descontado da pena eventualmente aplicada, afastando qualquer alegação de desproporcionalidade.
Sobre isso, esta Corte de Justiça já se pronunciou, conforme julgado que segue (negritei)
"HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, "CAPUT"). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE MAIS DE DOIS QUILOGRAMAS DE MACONHA E DROGAS SINTÉTICAS (MDA/MDMA E "ECSTASY"). OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA HIPOTÉTICA. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E PENA. INSTITUTOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração criminosa, justificam a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública. - A decisão que decreta a segregação cautelar não ofende princípios constitucionais quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Predicados favoráveis são insuficientes para revogar a prisão preventiva quando demonstrada de modo idôneo a necessidade da medida extrema. - A tese defensiva de que a prisão preventiva será mais gravosa do que a pena a ser hipoteticamente aplicada não permite o indeferimento da prisão preventiva, inclusive diante do instituto da detração, que permite ao julgador deduzir o tempo de prisão provisória da pena definitiva. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4024548-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-09-2019).
Anota-se, ainda, o disposto no art. 387, §2º, do CPP, o qual estabelece que a detração do tempo em que o paciente permanecer preso será realizada pelo juízo de origem no momento da prolação da sentença, a qual, inclusive, se aproxima, dado o regular processamento dos autos com audiência já aprazada para o dia 26.01.2026.
2.5 Da fixação de medidas cautelares diversas da prisão
Mostra-se inacolhível o pedido em tela, dado que, demonstrada no feito a necessidade da segregação preventiva, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018). Aliás, conforme decidido recorrentemente, e com acerto, "se a necessidade da prisão cautelar foi exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas" (STJ, AgRg no RHC 146533/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.12.2021).
2.6. Dos supostos bons predicados sociais
Sublinhe-se, outrossim, que é impossível a soltura do paciente com fulcro em alegações relativas aos bons predicados do paciente (primariedade, a residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita etc.), uma vez que tais circunstâncias não tem o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar (STJ, HC nº 260.956/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 02.04.2013. Do TJSC: HC nº 4016706-88.2016.8.24.0000, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 13.12.2016; HC nº 4017458-60.2016.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. em 10.01.2017; HC nº 2014.078154-3, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 6.11.2014), devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, no caso, é desfavorável à parte paciente.
Nem se diga que o fato do paciente ser genitor de filho menor e possuir companheira autorizaria a concessão da medida pleiteada.
Ocorre que, não desconhecendo que se trata de circunstância que demanda cuidados, tem-se que, à míngua de efetiva comprovação quanto à impossibilidade acerca da genitora ou outro familiar manter os cuidados em relação ao filho, não há qualquer repreensão a ser feita à decisão tomada pelo Juízo Primevo.
3. Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Dispensa-se a colheita de informações, porque digitais os autos.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241284v16 e do código CRC a28e8c78.
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