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Decisão 5107552-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107552-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107552-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A. L. C., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de apontamentos e indenização por danos morais” n.º 5042956-05.2025.8.24.0008 que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar “que a parte ré promova a retirada das informações de pendência de débitos perante o sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento” (evento 5 da origem).

(TJSC; Processo nº 5107552-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107552-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A. L. C., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de apontamentos e indenização por danos morais” n.º 5042956-05.2025.8.24.0008 que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar “que a parte ré promova a retirada das informações de pendência de débitos perante o sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento” (evento 5 da origem). Alegou, em síntese, que "no caso dos autos, vê-se claramente que em momento algum restou comprovado pelo Agravado, os requisitos necessários para a concessão da liminar, visto que as condições indispensáveis para a propositura da tutela de urgência - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontram presentes, pois não há prova inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio de dano” (evento 1, item 1, fl. 5). Aduziu que o valor da multa é excessivo. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.  É o relatório.  Decido. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). No presente caso, tem-se que a multa diária restou arbitrada em R$ 100,00 e limitada em R$ 20.000,00, o que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte. Já decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM PARA OBSTAR A COBRANÇA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DO FINANCIAMENTO ORA DISCUTIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DAS ASTREINTES QUE OBSERVA OS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE LIMITAÇÃO DO VALOR.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002816-50.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2025). Por tais razões, também é mantida a decisão agravada. 3) Conclusão Ante o exposto, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil e art. 132, XV do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se.  Comunique-se à origem. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243306v5 e do código CRC c938f2c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 19/12/2025, às 16:14:51     5107552-22.2025.8.24.0000 7243306 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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