RECURSO – Documento:7251610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5107555-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Criciúma, W. C. restou condenado "por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de sanção pecuniária de 728 (setecentos e cinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente até a data do pagamento (art. 49, §º, do CP); CONDENAR aludido acusado por infração ao art. 35, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem com...
(TJSC; Processo nº 5107555-74.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5107555-74.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Criciúma, W. C. restou condenado "por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de sanção pecuniária de 728 (setecentos e cinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente até a data do pagamento (art. 49, §º, do CP); CONDENAR aludido acusado por infração ao art. 35, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de sanção pecuniária de 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente até a data do pagamento (art. 49, §°, do CP); CONDENAR aludido acusado por infração ao art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de sanção pecuniária de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente até a data do pagamento (art.49, §°, do CP)", conforme sentença proferida nos autos da ação penal n. 0004796-04.2018.8.24.0020 (Evento 1, DOCUMENTACAO7).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, julgada pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e as reprimendas impostas, em decisão da lavra do eminente Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Zoldan da Veiga e Luiz Neri Oliveira de Souza) (Evento 1, DOCUMENTACAO3).
Posteriormente, foram manejados recursos perante o Superior Tribunal de Justiça, sem êxito.
A decisão transitou em julgado em 6-12-2021.
O apenado ingressou com ação revisional, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão que autorizou os mandados de busca e apreensão, por ausência de fundamentação concreta, expedição por e-mail sem assinatura e inexistência de mandado físico, invocando violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 243 do CPP. Requer, por conseguinte, a declaração de ilicitude das provas e a absolvição.
É o breve relato.
Decido.
A revisão criminal visa a correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo aludido artigo.
A revisão criminal não merece conhecimento.
Isso porque a matéria que se pretende ver revisada já foi debatida e equacionada por este Egrégio Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de apelação (n. 0004796-04.2018.8.24.0020).
A propósito, restou consignado na ementa do decisum:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE, A PAZ E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS E O PATRIMÔNIO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TODOS COM COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO, ESTES SOMENTE NO TOCANTE A UM DOS RÉUS (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, COMBINADOS COM ART. 40, VI, LEI 12.850/2013, ART. 2º, § 4º, I, INCLUINDO-SE, AINDA, O RESPECTIVO § 3º EM RELAÇÃO A UM ACUSADO, LEI 10.826/2003, ART. 16, CAPUT, E CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS.
PRELIMINARES. APELO DE W. C.. AVENTADA NULIDADE DO CORRELATO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE POSSAM RETIRAR A VALIDADE OU AUTENTICIDADE DA DECISÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. ADEMAIS, INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL.
RECLAMO COMUM. APONTADA ILEGALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES DE MENSAGENS TELEFÔNICAS. IMPERTINÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PERITO OFICIAL. PRECEDENTE. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 563 E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS TRÊS PRIMEIROS DELITOS MENCIONADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO COLIGIDO EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. REGISTROS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES E DECLARAÇÕES DOS SERVIDORES ESTATAIS, ALIADAS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO, QUE DEMONSTRAM SOBREMANEIRA A PRÁTICA DAS TRANSGRESSÕES. NEGATIVAS DOS ACUSADOS ISOLADAS NO PROCESSO. DÚVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS.
INCONFORMISMO EXCLUSIVO DE L. F. P.. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAIS BÉLICOS E VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA CAPTURADOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TODAVIA, NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA DE TAIS CONDUTAS PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 9.847/2019, QUE PASSOU A CONSIDERAR DE USO PERMITIDO AS MUNIÇÕES APREENDIDAS EM PODER DO INCREPADO. RETROATIVIDADE DA NORMA BENÉFICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIGESTO REPRESSIVO E 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DOSIMETRIA DAS PENAS. ESTÁGIO DERRADEIRO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. ALMEJADA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 40, VI, DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENORES NAS PRÁTICAS ESPÚRIAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. QUANTUM DE UM QUARTO DEVIDAMENTE ESTIPULADO E FUNDAMENTADO.
INSURREIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. REQUERIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DA REPRIMENDA PREVISTA NO § 4º, I, DO ART. 2º DA LEI 12.850/2013. IMPROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. ADEMAIS, FRAÇÃO DE AUMENTO ACERTADAMENTE ESTABELECIDA.
ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE NO CÁLCULO DA SANÇÃO IMPOSTA AO PRIMEIRO SENTENCIADO. NECESSÁRIA ELISÃO DO INCREMENTO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO RESPECTIVO ART. 2º, § 3º. RETIFICAÇÃO IMPOSITIVA.
PEDIDO REMANESCENTE DESTE INCREPADO. PREQUESTIONAMENTO. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS E ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA.
PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(grifado)
E do corpo do decisum:
[...]
Preliminarmente, aponta W. C. a nulidade do correlato mandado de busca e apreensão e de todos os atos posteriores.
Aduz, em síntese, que tal medida restou deferida por correio eletrônico, sem constar a Em que pese os argumentos externados nas razões recursais, não se constata a apontada ilegalidade, uma vez que a decisão foi proferida em regime de plantão, em um domingo (27- 5-2018), e foi enviada do e-mail de uso exclusivo do próprio Magistrado plantonista (fls. 8), além de haver sido disponibilizada através do Sistema de Automação da Justiça do Primeiro Grau - SAJ/PG5 por servidora pública, não havendo razão para questionar a sua autenticidade ou validade.
Extrai-se do pronunciamento vergastado:
[...] a decisão que concedeu, em caráter de plantão, a medida de busca e apreensão em apenso (autos n. 0004820-32.2018.8.24.0020, fl. 28), a qual resultou na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e na instauração desta ação penal (0004796-04.2018.8.24.0020), foi encaminhada do e-mail pessoal da Autoridade Prolatora, com a expressa menção de que servia como mandado, restando claro que tal circunstância lhe confere autenticidade e legitima a ação policial. Embora não se tenha uma assinatura física ou digital a partir de certificado eletrônico, a proveniência de e-mail privativo do juiz, acessível somente por meio de senha pessoal, com menção ao nome da Autoridade Prolatora, ao cargo que ocupa e à atuação em sede de um plantão efetivamente exercido, supre os requisitos necessários, inexistindo dúvida de que a decisão foi proferida e cumprida em seus exatos termos (sic, fls. 3.245).
Destaca-se ainda, no que diz respeito à ausência de fundamentação e delimitação do objeto da medida, como mencionou o douto parecerista, "[...] que o magistrado fez menção ao pedido formulado pelo Delegado de Polícia Civil e o acatou nos exatos moldes em que foi requerido", inclusive, "[...] autorizou a apreensão de todos os objetos que pudessem contribuir para a investigação criminal, nos termos do artigo 240, § 1º, alíneas "a", "b", "d" e "h", do Código de Processo Penal, razão pela desnecessária a referência específica de quais bens ou coisas poderiam ser obtidos, inclusive porque esta avaliação só pode ser realizada pelos policiais incumbidos de cumprir o mandado" (sic, fls. 3.770-3.771).
Outrossim, imperioso consignar que "a denúncia anônima, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes e que, somada a outros elementos (como na hipótese, o fato de o apelante ser conhecido no meio policial por sua atuação no narcotráfico), justificar o pedido e o deferimento judicial da busca e apreensão domiciliar. Cogitar-se da impossibilidade da sua utilização como forma de impulsionar a atividade investigativa, na prática, levaria à inviabilidade da elucidação de crimes como o presente" (TJSC, Apelação Criminal n. 0008430-71.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 1-9-2020).
Demais disso, certo é que o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é de natureza permanecente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto o agente mantiver sob sua guarda material estupefaciente, estará em estado de flagrância, o que permite que a sua prisão ocorra a todo tempo, afigurando-se prescindível em tais situações mandado de busca e apreensão.
No mais, ainda em sede prefacial, apontam ambos os acusados a ilegalidade das transcrições das mensagens telefônicas, haja vista que realizadas por agentes da polícia civil também responsáveis pelas investigações.
Na hipótese em apreço, entretanto, como bem ponderou o ilustrado Procurador de Justiça oficiante, "[...] o diploma normativo que regulamenta as interceptações telefônicas (Lei n. 9.296/1996) não exige que tal procedimento seja efetivado por peritos oficiais, notadamente porque a transcrição não exige conhecimento técnico específico, haja vista que consiste em mera reprodução do conteúdo existente na mídia analisada. Assim, por analogia, tal regramento também deve incidir quanto aos dados armazenados em telefones celulares" (sic, fls. 3.774).
Nessa toada, extrai-se do acervo de julgados da Corte:
APELAÇÕES CRIMINAIS (RÉUS PRESOS). CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, C/C §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013), ROUBOS QUALIFICADOS (ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 157, § 2º, I, II E V, AMBOS DO CP), LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DAS DEFESAS. NÃO CONHECIDO O RECURSO DE A.S. NO PONTO RELATIVO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. AFASTADAS AS PRELIMINARES, RECURSOS DESPROVIDOS, PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE.
[...]
3 PRELIMINAR DE NULIDADE DAS TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS POR NÃO TEREM SIDO ASSINADAS POR NENHUM PERITO OFICIAL - É despiciendo que a transcrição das gravações oriundas da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais, pois não há tal exigência na lei (ex vi do art. 159, § 1º, do CPP e Lei n. 9.296/96).
[...] (Apelação Criminal n. 0003163-32.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 30-10-2018).
Além disso, ainda que as defesas questionem a autenticidade material do conteúdo das transcrições, os dispositivos móveis estavam acessíveis às partes, as quais poderiam verificar tais mensagens ou áudios e demonstrar, se fosse o caso, eventual impropriedade, o que não foi feito.
Ademais, o art. 563 do Código de Processo Penal é claro ao prever que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", consubstanciando o brocardo pas de nullité sans grief.
Portanto, em não havendo indicação concreta de prejuízo com as providências adotadas, devem ser rechaçadas as prefaciais arguidas.
[...]
Percebe-se que a alegação de nulidade foi expressamente enfrentada na apelação criminal, ocasião em que este Tribunal reconheceu a validade da ordem judicial, destacando que foi proferida em regime de plantão, enviada do e-mail privativo do magistrado, com menção expressa de que servia como mandado, além de consignar que se tratava de crime permanente, circunstância que autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo. Ademais, as apreensões realizadas foram consideradas lícitas e valoradas na sentença e no acórdão, não se verificando vício capaz de macular a origem das provas ou demonstrar sua ilicitude.
Verifica-se, deste modo, que a pretensão do revisionando é de reapreciação de matéria já devidamente apreciada e decidida neste Tribunal, devendo ser ressaltada a ausência de provas novas sobre os fatos.
Diante disso, a rediscussão de matéria já amplamente analisada, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de se transformar em segunda apelação, conforme entendimento da jurisprudência deste Sodalício.
Sobre o assunto, ensina Mirabete:
[...] a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como por exemplo, a retratação da vítima. Devem elas ser positivas, demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que debilitem a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores (Processo penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 679). (grifado)
Nesse norte:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO AVÔ EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA QUE DEVIA SER ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. ALÉM DO MAIS, NÃO FOI DEMONSTRADO O PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA EM GRAU DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CONDUTA DELITUOSA DISCUTIDAS NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. REEXAME DE PROVA QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ADEMAIS, PENA QUE FOI FIXADA NO MENOR PATAMAR POSSÍVEL NO CASO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS ABUSOS OCORRERAM MAIS DE UMA VEZ. AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 4015306-34.2019.8.24.0000, de Lebon Régis, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 25-09-2019).
Cumpre destacar que a revisão criminal não se presta à mera adequação do julgado a entendimentos jurisprudenciais supervenientes. A alteração de orientação dos Tribunais não configura "prova nova" para os fins do art. 621, III, do CPP, tampouco autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica. Assim, divergência e alteração no entendimento jurisprudencial não autorizam o ajuizamento da revisão criminal:
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA COM FUNDAMENTO EM ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 621 DO CPP. SENTENÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESCORADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO À ÉPOCA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 4001820-50.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-03-2018).
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO REVISIONANDO PELO CRIME DO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SUSTENTANDO SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE JULGADO PAUTADO APENAS EM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 4020621-43.2019.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2020).
REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO POR 3 (TRÊS) VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO OU ARTEFATO DE ARMA DE FOGO (ART. 180, CAPUT, POR 3 (TRÊS) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 12, DA LEI 10.826/2003). DOSIMETRIA. [...] CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. RECRUDESCIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO OU DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO PARA VALORAÇÃO. AFRONTA AO COMANDO DA SÚMULA 444, DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA OBSTADA PELO NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. OFENSA NÃO VERIFICADA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. MOTIVAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA PENA POR TAL FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. CONHECER EM PARTE E INDEFERIR O PEDIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 4018609-27.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-03-2018).
Pelo exposto, em se tratando de entendimento dominante neste Sodalício, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do pedido de revisão formulado.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251610v4 e do código CRC 6c48fe18.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
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