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Decisão 5107556-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107556-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7252602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107556-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J. A. D. e L. A. D. M., nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO/REVISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", movida em face de BANCO PAN S.A., contra a informação da Contadoria Judicial que apenas determinou a devolução dos autos para o seu cumprimento (evento 52.1). É o relatório. DECIDO Admissibilidade O recurso, com toda a evidência, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, seja por: a) insurgir-se contra informação/parecer da Contadoria Judicial, portanto, inexistindo cunho decisório fundamentado pelo juízo para fins de reforma, e; b) ademais por não se encontrar no rol constante do art. 1.015, do Código de Processo Civil, de i...

(TJSC; Processo nº 5107556-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107556-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J. A. D. e L. A. D. M., nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO/REVISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", movida em face de BANCO PAN S.A., contra a informação da Contadoria Judicial que apenas determinou a devolução dos autos para o seu cumprimento (evento 52.1). É o relatório. DECIDO Admissibilidade O recurso, com toda a evidência, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, seja por: a) insurgir-se contra informação/parecer da Contadoria Judicial, portanto, inexistindo cunho decisório fundamentado pelo juízo para fins de reforma, e; b) ademais por não se encontrar no rol constante do art. 1.015, do Código de Processo Civil, de igual forma não se enquadrando nas hipóteses da taxatividade mitigada. Como já dito, compulsando os autos observa-se que não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o agravo ataca evento que não consta do rol de cabimento do referido recurso, menos ainda se enquadra no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça para fins de mitigação do dispositivo. Cumpre mencionar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado a interpretação do dispositivo supra referido, o fez somente para admitir o recurso em questão nos casos em que se evidencie que da decisão possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, bem como a inutilidade da medida quando da análise em preliminar de apalação (STJ, REsp n. 1.696.396MT e REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988). No atual momento, em que apenas se encaminhou os autos ao trâmite regular dispensando o cálculo de custas, data venia, não é caso de mitigar o rol a fim de aplicar o Tema suso mencionado, inclusive porque no recurso de apelação que cassou anterior sentença já determinou-se ao juízo o prévio indeferimento da justiça gratuita para somente então ser possibilitado o ingresso do recurso adequado. Visto isso, o pronunciamento judicial impugnado pela agravante não possui cunho decisório algum (art. 1.001 do CPC), visto que trata apenas de informação/parecer. Nesse sentido, extrai-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO A QUO QUE NÃO CONTÉM CUNHO DECISÓRIO. PLEITO DE REFORMA PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO E REGULAR PROCESSAMENTO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO DESPACHO RECORRIDO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005208-94.2024.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2024 - grigou-se).   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC, POIS AUSENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (TJRS, Agravo de Instrumento n. 52050724920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 14/8/2024 - grifou-se)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU AO EXEQUENTE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS A CORROBORAR PEDIDO DE PENHORA DE ALUGUERES ALEGADAMENTE RECEBIDOS PELO EXECUTADO.   RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDO O DEFERIMENTO DA PENHORA DOS ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL AGRAVADO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. MERA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DANO À PARTE AGRAVANTE. IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA.   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000248-54.2020.8.24.0000, de Imbituba, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020). Assim, neste juízo de admissibilidade, reconhece-se o não cabimento deste recurso contra informação/parecer sem cunho decisório, inclusive porque o recurso é de todo genérico. Por se tratarem de requisitos indispensáveis à admissibilidade recursal, não se pode conhecer do agravo de instrumento, e uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, competindo ao relator extinguir o procedimento recursal (art. 932, III, do CPC). No mais, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Comunique-se o juízo da origem. Intime-se. Dê-se baixa. Cumpra-se. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252602v5 e do código CRC 0784bb15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 19:13:08     5107556-59.2025.8.24.0000 7252602 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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