Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6883284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107557-38.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ré) e R. R. L. (autor) interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar" n. 5107557-38.2023.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, diante da ausência da mora, revogo a liminar deferida e julgo extinto o processo de busca e apreensão. Por conseguinte, acolho em parte o pleito reconvencional para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras: a) o afastamento da capitalização diária, substituindo-a pela capitalização mensal; b) afastamento da mora, excluindo encargos moratórios; c) condenar a autora a restituir os montantes pagos a maior pelo...
(TJSC; Processo nº 5107557-38.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6883284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5107557-38.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ré) e R. R. L. (autor) interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar" n. 5107557-38.2023.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, diante da ausência da mora, revogo a liminar deferida e julgo extinto o processo de busca e apreensão. Por conseguinte, acolho em parte o pleito reconvencional para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras: a) o afastamento da capitalização diária, substituindo-a pela capitalização mensal; b) afastamento da mora, excluindo encargos moratórios; c) condenar a autora a restituir os montantes pagos a maior pelo parte ré, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC) a partir da quitação, conforme apurado em liquidação por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2o, do Código de Processo Civil.
Determino a devolução do veículo à parte ré, no prazo de 15 dias. Alternativamente, em tendo havido a venda extrajudicial do veículo, inviabilizando a sua restituição, deve ser adimplido à parte autora o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento (TJSC, AC, 0301971-26.2017.8.24.0092, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17/09/2019).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Os embargos de declaração opostos pelo requerido foram acolhidos nos seguintes termos (evento 67, DESPADEC1):
"Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixou de analisar, dentre outras teses, a aplicação de multa à parte autora em razão de suposta alienação do bem pela instituição financeira antes da prolação da sentença.
A parte embargada foi intimada a se manifestar.
É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, de fato, a parte embargante arguiu tese a respeito de condenação da parte contrária ao pagamento de multa por supostamente haver vendido o bem antes da prolação da sentença (evento 22, DOC1), o que não foi apreciado na decisão objurgada.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação, para revogar a sentença de evento 46, DOC1.
Intimem-se as partes para, querendo, requererem o que de direito, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para nova deliberação."
O requerido opôs novos aclaratórios que, dessa feita, foram rejeitados (evento 90, SENT1).
Sustenta a casa bancária, em apertada síntese: a) não há qualquer ilegalidade acerca da capitalização de juros, que é permitida em periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula 539, do STJ; b) a capitalização diária está expressamente prevista no pacto e, apesar disso, não há efetiva incidência do referido encargo no contrato celebrado entre as partes; c) para que o devedor alegue a abusividade contratual, é imprescindível realizar o depósito do valor incontroverso; d) as disposições da Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, por força da Súmula 596, do STF; e) a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação. Ao final, requereu o provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 52, APELAÇÃO1).
A parte ré, por sua vez, interpôs o recurso, aduzindo, em suma: a) o Juízo de origem julgou a ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, mas os pedidos da referida ação devem ser julgados improcedentes; b) em consequência da improcedência da ação de busca e apreensão, a liminar deve ser revogada e o bem, restituído ao apelante; c) em caso de inviabilidade de devolução do bem ao apelante, a instituição financeira deverá ser condenada a indenizar o valor do veículo pela tabela FIPE na data da apreensão, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa prevista no art. 3º § 6º, do Decreto-Lei 911/69; d) ante a constatação de abusividade no período de normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada; e) é necessária a inversão do ônus sucumbencial da lide principal, além da fixação de honorários recursais; f) a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais da reconvenção, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ou do valor da causa, em montante não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da fixação de honorários recursais referentes à reconvenção. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença conforme a sua pretensão, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita e determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente (evento 100, APELAÇÃO1).
Intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões (eventos 111 e 116 - autos de origem).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei)
Ainda: (TJSC, Apelação n. 0307372-30.2018.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023); (TJSC, Apelação n. 5005408-61.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5007480-55.2022.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024); (TJSC, Apelação n. 0301410-50.2016.8.24.0055, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2022); (TJSC, Apelação n. 5001890-86.2020.8.24.0051, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Portanto, diante da evidente abusividade na pactuação da capitalização de juros em periodicidade diária no contrato objeto dos autos e, ainda, não havendo comprovação da não incidência do referido encargo, o recurso da casa bancária não comporta guarida, neste particular.
Da tarifa de avaliação do bem (instituição financeira)
Ainda, defende o banco recorrente, a ausência de abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do veículo, porquanto prevista expressamente pela Res. CMN 3.919/10.
Sem razão, entretanto.
A sentença objurgada afastou a cobrança da referida tarifa por não ter sido demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.
Extrai-se do contrato revisando, a previsão da "Tarifa de avaliação de bem", pactuada no valor de R$ 475,00 (evento 1, CONTR5, p. 1, item "D.2"), quantia que não se considera excessiva, representando 1,20% do valor total do crédito contratado (R$ 39.645,01).
Ocorre que, apesar da previsão contratual acerca da cobrança da tarifa de avaliação do bem, não restou devidamente comprovada a prestação do referido serviço, como já consignado na sentença objurgada.
Logo, não havendo comprovação da efetiva avaliação do veículo, a cobrança da respectiva tarifa se revela abusiva, de modo que deve ser mantido o afastamento da referida cobrança.
Da descaracterização da mora (instituição financeira)
A casa bancária alega que, para que o consumidor alegue a existência de abusividade contratual, é necessário que efetue o depósito do valor incontroverso.
Sem razão, entretanto.
O Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5047255-77.2022.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5017719-21.2021.8.24.0036, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2024) e (TJSC, Apelação n. 5009310-90.2020.8.24.0036, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
Assim, o pleito da instituição, também nesse tocante, não comporta acolhimento.
Da improcedência dos pedidos autorais da busca e apreensão (parte ré)
Aduz a parte ré que, em consequência da descaracterização da mora, a ação de busca e apreensão proposta pelo banco credor não deve ser julgada extinta sem resolução do mérito como procedeu o Juízo a quo, mas sim, improcedente.
Com razão o requerido apelante.
No contexto dos autos, é impositiva a revogação da liminar de busca e apreensão concedida na origem e, considerando a inexistência da própria mora contratual, e não apenas da sua comprovação, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas na improcedência da ação.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. LIMINAR DEFERIDA. RÉU QUE, POR SUA VEZ, PROPÔS AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO, EM QUE FOI DESCARACTERIZADA A MORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO AUTOR. 1.1. ALMEJADA MANUTENÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, EM DECISÕES MONOCRÁTICAS RECENTES, TEM AFASTADO A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA, ADMITINDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COM BASE EXCLUSIVA NA REVISÃO DE ENCARGOS DA NORMALIDADE, AINDA QUE PRESENTE O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. RECURSO DO RÉU. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5063133-42.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. [...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA) QUE É SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU PAGAMENTO DO VALOR DO BEM, ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AFASTAMENTO DA MORA QUE IMPÕE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, COM A RESPECTIVA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, E A IMPOSIÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA ENTREGAR O BEM OU O PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DA COISA E DA MULTA LEGAL. [...] (TJSC, Apelação n. 5084638-55.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE SE IMPÕE. NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM É NECESSÁRIO O RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO CONSOANTE A TABELA FIPE. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302931-44.2016.8.24.0018, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5095584-86.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025); (TJSC, Apelação n. 5013682-77.2024.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025); (TJSC, Apelação n. 5020146-88.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024); (TJSC, Apelação n. 5056964-39.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024).
Portanto, resta impositiva, não somente a cassação da liminar de busca e apreensão, como já determinado pelo Juízo de origem, mas a improcedência da ação de busca e apreensão, corolário lógico da inexistência de mora, com o retorno das coisas ao seu estado quo ante, nos moldes já estabelecidos na r. sentença.
Da multa do art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69 (parte ré)
Requer o réu a aplicação da penalidade prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69, em caso de impossibilidade de restituição do bem anteriormente apreendido.
Com razão.
Referido comando normativo diz: "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)"
Assim, fica o credor fiduciário obrigado ao pagamento da multa referente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado pelo iCGJ a partir desta condenação, conforme entendimento desta Corte:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENCARGO EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, QUANDO PREVISTA A TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 28). PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. INCIDÊNCIA NAS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-65.2015.8.24.0078, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) (grifei).
O recurso, portanto, é provido no ponto.
Dos honorários advocatícios da reconvenção (parte ré)
Revisitando a sentença de origem, nota-se a ausência de fixação de sucumbência relativa à reconvenção.
Logo, assiste razão à parte requerida quanto à possibilidade de fixação da verba honorária também para a reconvenção, por se tratar de ação autônoma em relação à demanda principal.
Nesse passo, considerando o resultado do presente julgamento, de parcial procedência do recurso manejado pelo requerido, culminando na reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, bem como, procedentes os pedidos reconvencionais, imperioso o arbitramento da verba sucumbencial da reconvenção, a fim de que a instituição financeira demandante arque integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa.
No que tange ao quantum da fixação, entretanto, considerando a inexistência de condenação ante o caráter declaratório da reconvenção e, ainda, a inviabilidade de imediata mensuração do proveito econômico do requerido, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, R$ 34.579,04, que leva à conclusão de que a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o referido montante, atualizado, revela-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em atenção ao zelo dos advogados, à natureza da causa e à baixa complexidade.
Honorários recursais
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tão somente em relação ao recurso interposto pela instituição autora, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, (i) reconheço, de ofício, a nulidade da decisão que, ao acolher os embargos de declaração, revogou a sentença prolatada, por error in procedendo; (ii) conheço do recurso interposto pela casa bancária autora e, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte ré (na lide principal) em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e, (iii) conheço em parte do recurso interposto pela parte ré e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, para o fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, ante a descaracterização da mora, determinar, além da restituição do veículo ou, caso tenha ocorrido a venda extrajudicial do bem, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com acrécimo da multa prevista no art. 3º, §6º, do DL 911/69, e fixando os honorários sucumbenciais da reconvenção, em favor do procurador do requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado à reconvenção.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6883284v27 e do código CRC 0a7ea348.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:08
5107557-38.2023.8.24.0930 6883284 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:47.
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