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Decisão 5107558-29.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107558-29.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107558-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de revisão contratual n. 5171844-39.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alega que "o juízo de origem indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos e a probabilidade do direito". Defende que, "na petição inicial, foram expostas considerações sobre os fatos, acompanhadas de provas documentais que sustentam as alegações da agravante". Menciona que "o banco agravado cobrou juros capitalizados indevidamente". Salienta que "há nos autos 'prova inequívoca' da ilicitude cometida pelo agravado, fartamente comprovado por documentos imersos na ...

(TJSC; Processo nº 5107558-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107558-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de revisão contratual n. 5171844-39.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alega que "o juízo de origem indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos e a probabilidade do direito". Defende que, "na petição inicial, foram expostas considerações sobre os fatos, acompanhadas de provas documentais que sustentam as alegações da agravante". Menciona que "o banco agravado cobrou juros capitalizados indevidamente". Salienta que "há nos autos 'prova inequívoca' da ilicitude cometida pelo agravado, fartamente comprovado por documentos imersos na exordial maiormente pela perícia particular apresentada". Aduz que "o magistrado não cuidou de tecer comentários sobre nenhum dos argumentos ou documentos apresentados". Aponta carência na fundamentação do decisum e busca a sua nulidade com base no art. 489, § 1º, I e IV, do CPC. Requer o provimento do recurso "a fim de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais até ser apurado o valor controverso e o incontroverso devido, e a exclusão do nome da agravante dos órgãos de restrições". É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 12/1º grau): A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam:  No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora. Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021). ANTE O EXPOSTO: [...] Indefere-se a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. (grifou-se) Pois bem. A análise dos autos revela o acerto da decisão recorrida. Inicialmente, não há que se falar em nulidade na decisão agravada. O magistrado expôs, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que embasaram o indeferimento, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC. A exigência de motivação não implica análise exaustiva de todos os argumentos, bastando que se indiquem as razões determinantes da conclusão, o que ocorreu no caso. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário a presença cumulativa da probabilidade do direito material vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Como bem ponderado pelo togado, não há nos autos o instrumento contratual, documento indispensável para aferir os termos pactuados e, por consequência, a plausibilidade da tese revisional. Sem o contrato, é inviável examinar a alegada abusividade das cláusulas, pois desconhecidos os encargos efetivamente ajustados.  Ademais, não se confirma a juntada da perícia particular mencionada pela agravante, o que reforça a insuficiência probatória para concessão da tutela.  A ausência desse elemento essencial impede a formação do juízo de probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC. A mera alegação de cobrança indevida, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar a irregularidade, não autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas nem a exclusão do nome da parte dos cadastros restritivos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.[...] PRETENDIDA READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063922-47.2024.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-12-2024). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS, EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVANTE QUE ALEGOU GENERICAMENTE A PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E JUSTIFICOU A INADIMPLÊNCIA NAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ENFRENTADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. AVENÇA FIRMADA EM JUNHO DE 2020, ÉPOCA EM QUE AS MAZELAS DA DOENÇA JÁ ERAM DE CONHECIMENTO GERAL. ALÉM DO MAIS, CONTRATO NÃO APRESENTADO COM A INICIAL, IMPOSSIBILITANDO A ANÁLISE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A NATUREZA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016021-88.2021.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2021). (grifou-se) Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248851v14 e do código CRC 5b53872a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 09/01/2026, às 18:02:49     5107558-29.2025.8.24.0000 7248851 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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