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Decisão 5107559-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107559-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107559-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz André Luiz Anrain Trentini nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5084849-57.2024.8.24.0930, cuja parte dispositiva segue in verbis: (...) ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$5.435,36.

(TJSC; Processo nº 5107559-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107559-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz André Luiz Anrain Trentini nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5084849-57.2024.8.24.0930, cuja parte dispositiva segue in verbis: (...) ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$5.435,36. Por conseguinte, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução, visto que o valor exigido pela parte exequente foi de R$10.329,73. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. As custas serão rateadas entre as partes na proporção 10% para a parte exequente e 90% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado.  Considerando a existência de depósito nos autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento do valor apurado nos cálculos da contadoria, devidamente atualizados.  O valor remanescente deverá ser liberado à parte executada, mediante a expedição de alvará judicial. (...) (evento 59, 1g)" (destaques do original). Nas razões recursais, sustenta a agravante, preliminarmente, a admissibilidade do agravo de instrumento, sob a assertiva de que "(...) a decisão agravada, embora conste no sistema como “sentença”, possui natureza jurídica inequívoca de decisão interlocutória, porquanto se limita a homologar os cálculos apresentados em laudo pericial, sem extinguir o processo nem resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.". No mérito, defende: (i) a imprescindibilidade da instauração prévia de liquidação da sentença por arbitramento; e (ii) a inaplicabilidade no caso das penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença de óbice intransponível ao processamento do reclamo. Ao contrário do que alega a agravante, o pronunciamento judicial combatido não apenas homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, como também decretou - expressamente - a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, o que lhe confere, inequivocamente, o caráter de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor segue in verbis: "Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifou-se)." Nesse cenário, dado que as sentenças devem ser desafiadas por recurso de apelação (ex vi do art. 1.009 do CPC), ressoa manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto, o qual, vale lembrar, constitui via recursal de utilização excepcional e restrita, cabível apenas contra decisões interlocutórias, ainda que proferidas na fase de cumprimento de sentença (vide art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC). Registra-se, por oportuno, que embora a nomenclatura atribuída pelo julgador não seja de fato determinante - apenas por si - para a classificação do decisum, tal diretriz não autoriza a desconsideração da natureza jurídica do ato quando presentes, de forma inequívoca, os elementos caracterizadores da sentença, como ocorrido na hipótese dos autos. Salienta-se, outrossim, a inaplicabilidade no caso do princípio da fungibilidade recursal, notadamente porquanto o manejo de agravo de instrumento contra decisão que extingue procedimento de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, não havendo falar em dúvida objetiva acerca da modalidade recursal cabível nesses casos. Em situações análogas, manifestou-se esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE  A IMPUGNAÇÃO E  DECRETA A  EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ATACADA POR AGRAVO DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 1.009 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5057762-74.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 31.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TOGADA DE ORIGEM QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O FEITO. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 14-3-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ATACADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, CONSIDERANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO, DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM FULCRO NOS ARTS. 924, II, E 925, AMBOS DO CPC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 1º, DO CPC. COMANDO JUDICIAL QUE DESAFIARIA O MANEJO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.009 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, PARA A HIPÓTESE VERTENTE, APRESENTA-SE COMO ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA QUESTÃO MESMO SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESMIUÇAMENTO VEDADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5006004-85.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 16.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. MANEJO DE RECURSO INADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS PARAGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Do pronunciamento que acarreta extinção da execução pela constatação da satisfação do crédito reclama a interposição de recurso de apelação, sendo erro grosseiro a substituição por recurso de agravo. (Agravo de Instrumento n. 5021049-37.2021.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 22.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E ENCERROU A FASE EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE PÕE FIM À FASE EXECUTIVA DO PROCESSO. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ART. 203, §1º, C/C 1.009, CAPUT, DO CPC/15. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 4023765-25.2019.8.24.0000; rel. Des. Sérgio Izidoro Heil. j. em 19.5.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.  PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. DECISUM QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO RECURSO INSTRUMENTAL, EX VI DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1.009, § 1º, DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5022676-76.2021.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 10.03.2022). Assim, pelas razões expostas, não conheço do recurso. Intime-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242839v6 e do código CRC ffead2c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:27:08     5107559-14.2025.8.24.0000 7242839 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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