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Decisão 5107560-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107560-96.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107560-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Jackson Lariel Benkendof, M. N. G. R., A. S. A. e F. C. A. em face de ato tido como ilegal praticado pelo magistrado atuante perante a Vara Única da Comarca de Garuva, consistente em decisão que determinou a desocupação de imóvel pelos impetrantes, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse n. 0300149-18.2017.8.24.0119.

(TJSC; Processo nº 5107560-96.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107560-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Jackson Lariel Benkendof, M. N. G. R., A. S. A. e F. C. A. em face de ato tido como ilegal praticado pelo magistrado atuante perante a Vara Única da Comarca de Garuva, consistente em decisão que determinou a desocupação de imóvel pelos impetrantes, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse n. 0300149-18.2017.8.24.0119. Os impetrantes alegam, em síntese, a existência de violação a direito líquido e certo da supremacia da dignidade humana e do direito social à moradia em relação ao direito de propriedade, além da proteção absoluta e prioritária aos vulneráveis, o que tornaria viável a reanálise da decisão por esta Corte. Requerem a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da ordem de desocupação do imóvel até o final julgamento do mandamus. É o necessário. II. Fundamentação Sabe-se que o mandado de segurança tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pelo ato ilegal ou abuso de poder que importou na violação a referido direito for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX e art. 1º da Lei n. 12.016/2010). No caso em análise, a impetrante alega a existência de ilegalidade consubstanciada na prevalência da proteção do direito de propriedade dos autores da ação de reintegração de posse supramencionada em detrimento de seu direito à moradia e à dignidade.  Todavia, o que ocorre é que os impetrantes interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel, dando cumprimento a sentença transitada em julgado. A insurgência não foi conhecida em razão da intempestividade (AI n. 5077683-14.2025.8.24.0000), nos seguintes termos: O Juízo a quo não praticou qualquer ato posteriormente à prolação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, o que, desde já, denota que não há ilegalidade a ser combatida. No mais, a expedição do mandado de reintegração de posse não decorreu de mera determinação do Juízo de primeiro grau, mas sim foi consectário do cumprimento de sentença transitada em julgado, acerca da qual os impetrantes tiveram conhecimento e oportunidade de se insurgir (tanto que assi fizeram, porém a apelação interposta foi desprovida).  Nesse cenário, a impetração do mandado de segurança é incabível, seja porque não houve prática de qualquer ato pela autoridade apontada coatora, mas apenas cumprimento de ordem emanada desta Corte, seja porque não há direito líquido e certo que ampare a pretensão, visto que se trata de efetivação de sentença transitada em julgado, sendo certo, ainda, que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267, STF). Neste caso, como visto, o ato impugnado era passível de recurso, porém a intempestividade da interposição do agravo de instrumento fez surgir a preclusão temporal acerca do tema, não restando mais espaço para questionar a validade do decisum. III. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2010 c/c art. 132, XIX, "b" do RITJSC, INDEFIRO a inicial do mandado de segurança. Defiro, por outro lado, o pedido de justiça gratuita em favor dos impetrantes. Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/2010). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.   assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245558v3 e do código CRC 32518675. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): YHON TOSTES Data e Hora: 19/12/2025, às 20:44:43     5107560-96.2025.8.24.0000 7245558 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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