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Decisão 5107571-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107571-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 11.4.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107571-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de ATLANFISH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da recuperação judicial n.º  5080301-91.2024.8.24.0023 que deferiu o pedido de prorrogação do stay period (evento 450 da origem). Alega a parte agravante, em síntese, a inviabilidade de nova prorrogação (2ª prorrogação) do período de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005.  

(TJSC; Processo nº 5107571-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11.4.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107571-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de ATLANFISH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da recuperação judicial n.º  5080301-91.2024.8.24.0023 que deferiu o pedido de prorrogação do stay period (evento 450 da origem). Alega a parte agravante, em síntese, a inviabilidade de nova prorrogação (2ª prorrogação) do período de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005.   Referiu que a decisão agravada "viola flagrantemente o direito de propriedade do credor fiduciário, ora agravante, que está impedido de recuperar seu crédito e não está recebendo qualquer contrapartida financeira da empresa em recuperação" (evento 1, fl. 07). Aduziu  que a nova prorrogação do stay period viola o princípio da legalidade e a proteção diferenciada conferida ao credor fiduciário. Sustentou, ainda, a inexistência de prova de tentativa de composição com os credores extraconcursais, bem como que a extensão da suspensão acarreta prejuízos ao agravante, decorrentes da inadimplência e da impossibilidade de apreensão do bem. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço,  verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo banco agravante. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 04/11/2024, ocasião em que se determinou a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (evento 18 da origem), com término em 02/05/2025. Após, foi autorizada nova prorrogação do stay period em 13/05/2025 (evento 288 da origem), estendendo-se até 08/11/2025. Todavia, a decisão agravada deferiu nova prorrogação, pelo prazo de 60 dias ou até a deliberação sobre a homologação do plano (evento 450 da origem), sob o fundamento de inexistirem indícios de conduta protelatória por parte das recuperandas, corroborado pelo parecer favorável do administrador judicial. Ocorre que o novo regramento trazido pela Lei 14.112/2020, de forma expressa e peremptória, veda a prorrogação do stay period além do limite máximo de 360 dias, salvo deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores acerca da extensão excepcional, o que não se verificou no caso concreto (nesse sentido: STJ, REsp 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.4.2023). A propósito, já decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD APÓS O PERÍODO MÁXIMO DE BLINDAGEM. RECURSO DAS RECUPERANDAS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS AGRAVANTES CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA NA RAZÕES DO RECLAMO. EXAME PREJUDICADO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS DE MEDIÇÃO DE GÁS, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA E INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA, ELÉTRICA E DE GÁS. STAY PERIOD. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA E PEREMPTÓRIA DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD APÓS O PERÍODO MÁXIMO DE BLINDAGEM. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI QUE CONFERE AOS CREDORES, COM EXCLUSIVIDADE, A DECISÃO DE ESTENDER OU NÃO O STAY PERIOD (COM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ ADVINDOS) APÓS O PRAZO MÁXIMO DE BLINDAGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA E FAVORÁVEL DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NO CASO EM APREÇO. PRORROGAÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5026122-82.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 22/08/2024). O perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, restou evidenciado, pois, na condição de credor extraconcursal, a prorrogação da suspensão pode acarretar acelerada depreciação e significativa redução do valor de mercado dos bens alienados fiduciariamente. 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender alínea "a" da decisão agravada (evento 450 da origem) até o julgamento final deste recurso, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Intime-se o administrador judicial. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III c/c art. 178, CPC). Comunique-se o juízo de origem. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242820v10 e do código CRC 9e929700. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:32     5107571-28.2025.8.24.0000 7242820 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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