AGRAVO – Documento:7245513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107580-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por WT Tecnologia, Gestão e Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tubarão. Fundamentos invocados: a) a exigência do CHTE não constava do Termo de Referência nem do pedido de orçamento que instruíram a dispensa de licitação, configurando alteração unilateral das condições originais, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (art. 37 da CF); b) a imposição posterior viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, pois a Administração solicitou a mobilização de equipes e equipamentos antes de criar o requisito adicional; c) a manutenção da iluminação pública é competência municipal (art. 30, V, CF), não se ...
(TJSC; Processo nº 5107580-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107580-87.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por WT Tecnologia, Gestão e Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tubarão.
Ação: mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Prefeito do Município de Tubarão consistente na exigência superveniente de apresentação do Certificado de Homologação Técnica de Empreiteira (CHTE) expedido pela CELESC como condição para assinatura do contrato decorrente da Dispensa de Licitação nº 146/2025 (autos n. 5015830-70.2025.8.24.0075).
Pronunciamento impugnado: indeferimento da liminar pleiteada pela impetrante, que visava garantir a assinatura do contrato sem a imposição do referido requisito.
Fundamentos invocados: a) a exigência do CHTE não constava do Termo de Referência nem do pedido de orçamento que instruíram a dispensa de licitação, configurando alteração unilateral das condições originais, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (art. 37 da CF); b) a imposição posterior viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, pois a Administração solicitou a mobilização de equipes e equipamentos antes de criar o requisito adicional; c) a manutenção da iluminação pública é competência municipal (art. 30, V, CF), não se confundindo com obras na rede elétrica da concessionária, únicas hipóteses que exigem homologação técnica (arts. 36, 451 e 458 das normas aplicáveis); d) a decisão agravada aplicou indevidamente o princípio da autotutela, que não autoriza a criação de novos requisitos após a homologação e adjudicação, sob pena de violar a legalidade e a vinculação ao instrumento convocatório; e) a exigência superveniente gera risco de dano grave ao interesse público, pois impede a execução imediata de serviço essencial, além de causar prejuízo econômico à agravante, que já mobilizou pessoal e equipamentos; e f) por fim, invoca os arts. 300 e 1.019, I, do CPC para justificar a concessão do efeito suspensivo ativo, bem como os princípios da eficiência, economicidade e legalidade (art. 37 da CF).
Há pedido de tutela antecipada, com pretensão de determinar à Administração Municipal que proceda à assinatura imediata do contrato e à emissão da ordem de serviço, independentemente da apresentação do CHTE, assegurando a continuidade do serviço de manutenção da iluminação pública.
É o breve relatório.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC.
Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC.
É indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Também dispõe o art. 995 do CPC:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).
Tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.
O ato questionado na inicial foi praticado no contexto de dispensa licitação tendo como objeto a "contratação de empresa especializada em serviços de manutenção corretiva e preventiva da rede de iluminação pública do Município de Tubarão urbana e rural, com disponibilização de 2 (duas) equipes operacionais completas, compostas por 1 eletricista qualificados e 1 ajudante, com veículos apropriados (caminhões ou utilitários equipados com cesto aéreo), ferramentas, equipamentos de segurança e insumos necessários à execução das atividades".
O ente público exigiu a prova de homologação perante a Celesc para a assinatura do contrato (evento 01, doc. 8, 1G).
E de acordo com a concessionária, "a obtenção do CHTE é obrigatória para empresas de engenharia que atuam nesse tipo de serviço, conforme previsto na Instrução Normativa N-321.0008 – Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, especialmente nos itens 3, 5.1 e 5.5" (evento 01, doc. 16, 1G).
Embora o item não estivesse previsto no edital, tudo indica que realmente consiste numa condição técnica para assegurar a segurança da rede elétrica e da população.
Para fins de comprovação de habilitação técnica, a agravante sugere que, em razão da omissão do edital e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não precisaria apresentar qualquer espécie de homologação perante a Celesc, o que não parece ser razoável, diante das intervenções a serem realizadas pela empresa contratada na estrutura de rede de energia elétrica.
Como destacado na decisão agravada, "não se trata, assim, de critério aleatório ou de requisito estranho ao objeto do contrato, mas de condição técnica voltada à segurança do sistema elétrico e à integridade física das equipes que executam o serviço".
No ponto, chama atenção o aspecto de que a exigência de credenciamento técnico perante a CELESC realmente não constitui imposição arbitrária ou desarrazoada.
A agravante, por sua vez, não faz menção à suposta impossibilidade de obtenção, e nem apresenta fundamentos plausíveis acerca da desnecessidade de apresentação do referido CHTE para o caso dos serviços licitados; "ao contrário - assim como decidiu o magistrado de origem -, trata-se de prática consolidada no setor elétrico, destinada a garantir que intervenções realizadas em postes, redes e estruturas compartilhadas sejam executadas por empresas tecnicamente qualificadas, capazes de observar os padrões de segurança definidos pela concessionária e pelas normas regulatórias do setor".
Numa análise perfunctória, típica do momento processual, a omissão do instrumento convocatório cede ao princípio da autotutela da Administração Pública.
Assim, à míngua de precedentes específicos sobre a matéria em voga capazes de conferir respaldo à pretensão, não estão mesmo presentes de forma concomitante os requisitos para a concessão da liminar pleiteada na origem.
O cenário recomenda cautela.
Convém prudência nesse ponto, oportunizando-se a prévia manifestação da autoridade impetrada, observado o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Ao menos por ora, prevalece a análise efetuada na esfera administrativa, porque dotada dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC.
À douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245513v5 e do código CRC 42d08eca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:50:04
5107580-87.2025.8.24.0000 7245513 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:50.
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