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Decisão 5107591-76.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5107591-76.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5107591-76.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 28, AGR_INT1) interposto por SVK Confecções Ltda., C. C. A. J. e V. F. A. contra decisão monocrática (evento 17, EMBDECL1) que rejeitou embargos de declaração e manteve o provimento da apelação da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, julgando improcedentes os embargos à execução por inobservância do art. 917, §3º, do CPC. Os agravantes sustentam que a decisão desconsiderou fato superveniente consistente na extinção da execução principal por quitação integral, postulando a extinção dos embargos sem resolução de mérito e o afastamento dos ônus sucumbenciais.

(TJSC; Processo nº 5107591-76.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5107591-76.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 28, AGR_INT1) interposto por SVK Confecções Ltda., C. C. A. J. e V. F. A. contra decisão monocrática (evento 17, EMBDECL1) que rejeitou embargos de declaração e manteve o provimento da apelação da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, julgando improcedentes os embargos à execução por inobservância do art. 917, §3º, do CPC. Os agravantes sustentam que a decisão desconsiderou fato superveniente consistente na extinção da execução principal por quitação integral, postulando a extinção dos embargos sem resolução de mérito e o afastamento dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela agravada (evento 34, CONTRAZ1), nas quais requereu não conhecimento, ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Vieram os autos conclusos.  VOTO O agravo interno não merece provimento, adianta-se. A decisão agravada examinou os embargos de declaração à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e manteve o entendimento de que a improcedência dos embargos à execução decorreu da inobservância do requisito formal previsto no art. 917, §3º, do CPC, questão independente e suficiente para o desate da ação defensiva.  A alegação de perda superveniente do objeto, aliás, não altera essa conclusão. Como consignado na decisão embargada, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, embora processada por dependência, e sua improcedência decorreu da ausência de requisito essencial à admissibilidade da defesa, independentemente da extinção posterior da execução principal. Nesse sentido, cita-se:  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AMBAS AS AÇÕES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DA VERBA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ADMITIDA NO TEMA REPETITIVO N. 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE POSSUEM NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA, AINDA QUE INCIDENTAL, O QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CADA UMA DAS AÇÕES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL QUE RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE GLOBAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DOS EMBARGOS QUE INDIQUE ABRANGÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA PARA OS DOIS LITÍGIOS. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0300660-65.2016.8.24.0017, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH, j. 7-11-2025) O recurso, portanto, limita-se a reiterar fundamentos já repelidos nos embargos de declaração, sem apresentar qualquer elemento novo apto a modificar o resultado, configurando manifesto caráter protelatório. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, impõe-se a condenação dos agravantes ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e condenar os agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078273v2 e do código CRC 7b356cd7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:32     5107591-76.2024.8.24.0930 7078273 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7078274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5107591-76.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE O PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da demanda defensiva pela quitação da dívida reclamada da expropriatória. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM NATUREZA AUTÔNOMA. RECURSO QUE REITERA FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.021, §4º, DO Código de processo civil. recurso desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e condenar os agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078274v3 e do código CRC 3adf9374. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:32     5107591-76.2024.8.24.0930 7078274 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5107591-76.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E CONDENAR OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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