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Decisão 5107594-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107594-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j, em 20/02/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107594-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. V. contra a decisão proferida na Ação Indenizatória n. 50645260220258240023, cujo teor a seguir se transcreve:  Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça pelos próprios fundamentos da decisão de evento 30.1. O pedido de reconsideração só é cabível se presentes fatos ou provas novas aptos a revisar o posicionamento anterior do juízo. No caso em tela, não existem novas provas que autorizem a revisão do posicionamento de negativa da gratuidade da gratuita, uma vez que o documento juntado no evento 30.1 já tinha sido analisado no evento 24.2.

(TJSC; Processo nº 5107594-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j, em 20/02/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107594-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. V. contra a decisão proferida na Ação Indenizatória n. 50645260220258240023, cujo teor a seguir se transcreve:  Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça pelos próprios fundamentos da decisão de evento 30.1. O pedido de reconsideração só é cabível se presentes fatos ou provas novas aptos a revisar o posicionamento anterior do juízo. No caso em tela, não existem novas provas que autorizem a revisão do posicionamento de negativa da gratuidade da gratuita, uma vez que o documento juntado no evento 30.1 já tinha sido analisado no evento 24.2. Ademais, não indicou a existência de despesas extraordinárias que impossibilitem o pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na hipótese dos autos, contudo, não foram produzidas provas da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual, até agora, resta impossibilitada sua concessão. [...]" (Agravo de Instrumento nº 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 06/05/2014). Intime-se.  Irresignada, a parte recorrente interpôs a insurgência ora analisada, mirando a reforma da decisão. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante do exposto, requer: 1. A reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; 2. O reconhecimento de que a DEFIS e os demais documentos apresentados comprovam a ausência de capacidade financeira da autora; 3. O deferimento integral da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 4. Caso Vossa Excelência entenda necessário, a possibilidade de apresentação de balancete simplificado e comprovantes de despesas fixas mensais (aluguel, energia, tributos etc.) para reforço da demonstração da hipossuficiência. É o relatório.  Adianta-se, o presente recurso não deve ser conhecido. Explica-se. O prazo recursal para a parte insurgir-se contra a decisão proferida é de 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 1.003, § 5º, do CPC. No caso em exame, todavia, o prazo em questão não foi observado, como se depreende da análise da certidão de intimação disponibilizada no portal eletrônico envolvendo a decisão que efetivamente deveria ter sido alvo da insurgência (evento 31, origem), do que se conclui pela intempestividade do recurso. Anoto que o pedido de reconsideração, intentado pelo interessado, não gera interrupção ou suspensão na contagem do prazo (evento 35, DOC1). Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PLEITO DE REEXAME QUE NÃO FOI CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ANTERIOR. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022537-22.2024.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024 [grifou-se]). AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC). RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SEM EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL.  "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias" [CPC, art. 1.003, caput e § 5º]. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.272.129/PA, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j, em 20/02/2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037359-16.2024.8.24.0000, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024). Logo, o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. Por fim, salienta-se que não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, já que na decisão recorrida, não foram fixados honorários de sucumbência. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ainda segundo o mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. Em sentido semelhante, esclarecendo que os honorários recursais seriam cabíveis em casos nos quais seria admissível a fixação dos honorários já em primeiro grau, quando o recurso impugnar sentença que abarque todos os pedidos do autor, ou decisão interlocutória, que tenha por conteúdo uma das hipóteses do CPC 485 ou 487, e acrescentando que os honorários não caberiam na remessa necessária: Luiz Henrique Volpe Camargo, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coments. 22 e 26 CPC 85, pp. 321 e 328. (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. RL-1.17. E-book). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, em virtude da intempestividade. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243100v2 e do código CRC a1be8bb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 19/12/2025, às 15:22:21     5107594-71.2025.8.24.0000 7243100 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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