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Decisão 5107596-41.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107596-41.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107596-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCEITO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional de contrato bancário n.º 5002517-23.2025.8.24.0049 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega a empresa agravante, em síntese, que faz jus ao deferimento do beneplácito em decorrência da atual situação econômica que se encontra. Evidenciou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e a modificação da decisão agravada.

(TJSC; Processo nº 5107596-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107596-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCEITO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional de contrato bancário n.º 5002517-23.2025.8.24.0049 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega a empresa agravante, em síntese, que faz jus ao deferimento do beneplácito em decorrência da atual situação econômica que se encontra. Evidenciou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e a modificação da decisão agravada. É o relatório necessário. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do artigo 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu artigo 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALMEJADA CONCESSSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE QUE NÃO RESTOU POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA", DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CPC, BEM COMO DA SÚMULA N. 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045963-63.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024). Portanto, não comprovada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Consigna-se, por oportuno, que poderá a parte, acaso entenda necessário, requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil. 3) Conclusão Ante o exposto, com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242009v4 e do código CRC 195da2d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:35     5107596-41.2025.8.24.0000 7242009 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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