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Decisão 5107603-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107603-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107603-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. M. G. visando reformar decisão, da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (evento 30, DESPADEC1, origem), prolatada nos autos da "Ação Declaratória de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais" (n. 5032129-84.2025.8.24.0023) ajuizada em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que determinou a suspensão do processo. Sustenta, em síntese, que o caso concreto não trata de dívida prescrita, mas sim de cobranças indevidas referentes a contratos que afirma jamais ter celebrado, o que resultou na inclusão do seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Assim, sustenta que o Tema 1264 não se aplica, pois a controvérsia diz respeito à inexistência do débito, e nã...

(TJSC; Processo nº 5107603-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107603-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. M. G. visando reformar decisão, da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (evento 30, DESPADEC1, origem), prolatada nos autos da "Ação Declaratória de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais" (n. 5032129-84.2025.8.24.0023) ajuizada em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que determinou a suspensão do processo. Sustenta, em síntese, que o caso concreto não trata de dívida prescrita, mas sim de cobranças indevidas referentes a contratos que afirma jamais ter celebrado, o que resultou na inclusão do seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Assim, sustenta que o Tema 1264 não se aplica, pois a controvérsia diz respeito à inexistência do débito, e não à possibilidade de cobrança extrajudicial de valores prescritos. Dessa maneira, pretende a reforma da decisão combatida, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito.  Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Destaca-se que a normativa processual prevê as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, a decisão que determina a suspensão do feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC e, por isso, não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento. Sob essa ótica, cita-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTERLOCUTÓRIA DA ORIGEM QUE  INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE AUTORIZADA NO TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA NÃO CONSTATADA. ADEMAIS, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E DA USUCAPIÃO, PORQUE A PRIMEIRA FUNDA-SE NA POSSE E, A SEGUNDA, NA PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041772-43.2022.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). Aliás, especificamente quanto à suspensão do processo por força de recurso especial repetitivo, há regramento expresso no Código de Processo Civil para a correta impugnação, que na hipótese atual deveria ser dirigida ao juízo de origem, o qual decidiria a esse respeito após ouvir a parte contrária (art. 1.037, § 9º, § 10, I, e § 11, CPC). E contra esta decisão caberia Agravo de Instrumento (art. 1.037, § 13, inc. I, CPC). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: Em suma, após a decisão de suspensão, [a] a parte poderá apresentar requerimento ao próprio juiz que determinou a suspensão esclarecendo a distinção entre o caso concreto e aquele afetado pela Corte Superior; [b] a outra parte deverá ser ouvida no prazo de 5 (cinco) dias; [c] o juiz decidirá sobre o tema; e [d] da decisão que resolver esse requerimento, caberá, no caso concreto, agravo de instrumento. Nestes termos, diante do procedimento específico previsto pelo legislador, verifica-se o não cabimento do agravo, sob pena, inclusive, de supressão de instância (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040894-16.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2025). Assim, não se enquadrando a decisão no rol do art. 1.015 do CPC e havendo procedimento específico para a impugnação objeto deste recurso, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244044v4 e do código CRC 0ed1fafe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 19/12/2025, às 16:48:06     5107603-33.2025.8.24.0000 7244044 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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