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Decisão 5107605-03.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107605-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).

Data do julgamento: 14 de julho de 2009

Ementa

AGRAVO – Documento:7246799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107605-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti, da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 7 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer n° 5055370-42.2025.8.24.0038 ajuizada por Ultraimagem Ultrassonografia S/S Ltda., deferiu pedido de tutela provisória de urgência. Rememora, às p. 2-3: "O contrato é expressamente qualificado como plano coletivo empresarial, contratado por uma pessoa jurídica. Em 07/11/2025, a Agravada comunicou à Agravante sua intenção de rescindir o contrato, alegando dificuldade financeira e opção por outra operadora com preço mais atrativo. Em resposta, por e-mail de 19/11/2025, a Agravante acusou o receb...

(TJSC; Processo nº 5107605-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).; Data do Julgamento: 14 de julho de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:7246799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107605-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti, da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 7 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer n° 5055370-42.2025.8.24.0038 ajuizada por Ultraimagem Ultrassonografia S/S Ltda., deferiu pedido de tutela provisória de urgência. Rememora, às p. 2-3: "O contrato é expressamente qualificado como plano coletivo empresarial, contratado por uma pessoa jurídica. Em 07/11/2025, a Agravada comunicou à Agravante sua intenção de rescindir o contrato, alegando dificuldade financeira e opção por outra operadora com preço mais atrativo. Em resposta, por e-mail de 19/11/2025, a Agravante acusou o recebimento da denúncia contratual, confirmou o cancelamento e informou que, 'conforme aviso prévio', o prazo de denúncia se encerraria em 30/11/2025, com efetiva rescisão na primeira hora de 01/12/2025. Essa posição está em consonância com a Cláusula 16 – Suspensão ou Rescisão Contratual do instrumento. [...] em caso de rescisão imotivada do contrato empresarial por qualquer das partes, o ajuste exige aviso prévio de 60 dias, sendo que a Agravante, em favor da Agravada, reduziu na prática esse prazo, assumindo o encerramento em 30/11/2025, com rescisão em 01/12/2025, sem aplicação de qualquer multa rescisória. Ademais, na solicitação de cancelamento foi enviado um requerimento indicando como data final 30/11/2025, conforme anexo". Prossegue, às p. 7-8: "Os contratos coletivos empresariais são disciplinados atualmente, entre outros diplomas, pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que trata da classificação e contratação dos planos coletivos. [...] O parágrafo único desse art. 17, hoje anulado, previa que os contratos coletivos somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após 12 meses de vigência e mediante notificação com 60 dias de antecedência. Esse dispositivo foi anulado por decisão judicial em ação civil pública, concretizada pela RN nº 455/2020, que expressamente declara 'anulado o disposto no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009' em cumprimento à Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Ponto crucial: • a anulação recaiu apenas sobre o parágrafo único, que criava uma padronização mínima de 12 meses + 60 dias de aviso para rescisão imotivada; • o caput do art. 17 permanece íntegro, impondo que as condições de rescisão sejam fixadas no contrato. Não há, portanto, qualquer proibição regulamentar de que as partes prevejam contratualmente um prazo de aviso prévio para resilição imotivada do contrato empresarial; o que se afastou foi a imposição administrativa genérica desse modelo, tal como desenhado no parágrafo único. Na linha de diversos julgados, a anulação do parágrafo único significa que a validade de cláusulas de aviso prévio passa a ser aferida casuisticamente, à luz do CDC e do princípio do equilíbrio contratual, e não que qualquer estipulação de aviso se tornou, em tese, ilegal. É exatamente esse juízo concreto que a decisão agravada não fez: partiu da existência da Ação Civil Pública e da RN n° 455/2020 para declarar, de plano, a nulidade da cláusula e impor o cancelamento imediato do contrato, sem diferenciar se há ou não contrapartida assistencial durante o aviso, se o contrato é coletivo típico, com riscos mutualizados ou se o prazo é, ou não, abusivo à luz das particularidades do caso". Assevera, às p. 12-18: "O que a Ação Civil Pública e a RN n° 455/2022 afastaram foi a imposição normativa padrão fundada exclusivamente no parágrafo único; não transformaram, por si, toda e qualquer cláusula de aviso prévio contratual em ilícita. [...] a própria Agravada pretende o cancelamento imediato, sem cumprir o aviso prévio que ela mesma aceitou, mas quer manter a utilização irrestrita do plano até a efetiva migração e, ainda assim, não pagar a mensalidade correspondente a esse período. O que se busca, em última análise, é transferir à operadora o risco integral do período de transição, anulando unilateralmente a cláusula de aviso prévio e, ao mesmo tempo, fruindo da cobertura. [...] No presente caso não há multa rescisória, mas apenas previsão de aviso prévio, o contrato permanece vigente durante o aviso, com cobertura ativa, as quantias devidas remuneram o período em que o risco permanece integralmente sob responsabilidade da operadora e não se verifica a figura da 'fidelidade irrestrita', pois a própria cláusula admite resilição imotivada após o prazo mínimo de vigência, exatamente como se deu. [...] A Agravada invoca como perigo de dano a continuidade de vigência do contrato até 30/11/2025, a cobrança da mensalidade e eventual risco de negativação. Trata-se de prejuízos exclusivamente patrimoniais, perfeitamente reversíveis em caso de procedência da ação, seja por compensação, repetição do indébito ou exclusão de eventual restrição creditícia. [...] Já a manutenção da decisão agravada, com cancelamento imediato do contrato coletivo, pode gerar danos graves e irreversíveis, tais como interrupção abrupta de tratamentos, dificuldade de migração/portabilidade dos beneficiários e colapso da organização contratual e da rede assistencial dimensionada para a carteira". Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão de evento 7/origem até o julgamento de mérito do agravo, pelo colegiado. Requerendo, ao final, que se conheça do recurso e se lhe dê provimento, com a revogação da decisão combatida. Juntou documentos (evento 1, CONTR2 e NOT3). Recebi os autos por sorteio (evento 5, INF1). DECIDO. I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 10 e 18/origem). O recolhimento do preparo está certificado no evento 17, CUSTAS1/origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 7/origem): É certo que "o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6280/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Mais especificamente, merece realce que, de fato, "a cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes, reconhecendo a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento" (STJ, REsp nº 2.222.188/SP, Rela. Mina. Daniela Teixeira). Em outras palavras, "portanto, é possível constatar a nulidade da cláusula contratual que amparava a cobrança ora impugnada, uma vez que afastada a validade da norma que lhe dava suporte (parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009 da ANS)" (TJMG, AI nº 1.0000.23.325240-2/001, de Ouro Fino, Rel. Des. Lílian Maciel). Na hipótese em exame, percebe-se claramente do correio eletrônico do evento 1.5 a referência da ré à circunstância de que "o prazo de denúncia encerrará no dia 30/11/2025", assim revelando incompatibilidade com os preceitos acima mencionados. Logo, nesses moldes, reputo presente, pois, tanto a verossimilhança do direito quanto o perigo de dano irreparável, este decorrente da possibilidade de restrições decorrentes da falta de pagamento do serviço cuja utilização não é mais desejada, valendo aqui o registro de que "à luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris" (TJSC, AI nº 2008.031776-5, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto).  A propósito: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Recurso provido. I. Caso em Exame A autora busca a rescisão de contrato de plano de saúde e a declaração de inexigibilidade de cobrança de mensalidades após a rescisão, além de evitar a negativação de seu nome nos sistemas de proteção de crédito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de origem, motivando o recurso. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste na validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 30 dias para rescisão do plano de saúde e a possibilidade de negativação do nome da autora. III. Razões de Decidir  3. A cláusula de aviso prévio é nula, conforme decisão do TRF da 2ª Região em ação civil pública, que reconheceu a abusividade da exigência de aviso prévio para rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde. 4. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes, justificando a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança e evitar a negativação indevida. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso provido. A operadora deve abster-se de cobrar aviso prévio e de negativar o nome da autora. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio para rescisão de plano de saúde é nula. 2. A tutela de urgência é cabível diante da probabilidade do direito e do perigo de dano (TJSP, AI nº 2255991-69.2025.8.26.0000, de Guarulhos, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel). Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para proibir a ré de exigir aviso prévio para a resilição contratual, e impor a obrigação de fazer consistente na formalização do desfazimento do vínculo desde a denúncia no prazo de cinco dias a contar da intimação (art. 231, § 3º do CPC), sob pena de incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC) dosada em R$ 300,00 (trezentos reais). IV – A autora, Ultraimagem Ultrassonografia S/S Ltda., ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em face de Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, aqui agravante, ao argumento de que as partes celebraram contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, e que, apesar de ter reclamado em 7/11/2025 a rescisão da avença em decorrência de dificuldade financeira momentânea, a operadora houve por lhe impor a manutenção do plano até 30/11/2025, exigindo-lhe o pagamento da fatura com vencimento para 10/11/2025. Para melhor compreensão do imbróglio, transcrevo, em complemento, da inicial em primeiro grau (evento 1, INIC1/origem, p. 3): [...] essa exigência imposta pela ré demonstra-se totalmente descabida, devendo o contrato firmado pelas partes ser declarado extinto na data da comunicação feita, ou seja, em 07/11/2025, bem como ser declarada a inexigibilidade das faturas dos meses posteriores ao encerramento da relação contratual. Conforme salientado, a autora solicitou o encerramento da relação contratual em 07/11/2025; não faz sentido a ré exigir a manutenção do contrato por mais 30 (trinta) dias. Logo, em razão do cancelamento da relação contratual, não pode exigir o pagamento das faturas dos meses subsequentes. Como se sabe, primeiro se paga a mensalidade do plano e depois faz a utilização, diferentemente do que ocorre em uma relação normal de consumo, onde primeiro utiliza o serviço e depois efetua o pagamento. Portanto, tendo o plano sido cancelado em 07/11/2025, não há previsão legal para exigir o pagamento da fatura dos meses seguintes. Mesmo que houvesse previsão contratual expressa neste sentido, ainda assim seria ilegal, por afrontar o Código de Defesa do Consumidor. O instrumento contratual, formalizado entre as partes em 5/8/2020, foi juntado pela agravante ao evento 1, CONTR2 deste procedimento recursal, retirando-se de sua cláusula 16ª que, para os casos de rescisão contratual imotivada, o pedido é cabível "após a vigência mínima de 12 (doze) meses", e "mediante aviso prévio, por escrito, de 60 (sessenta) dias". A agravante se insurge à decisão de evento 7/origem alegando que já havia reduzido, em benefício da autora/agravada, o prazo de 60 dias de aviso prévio previsto contratualmente, assumindo o encerramento da avença a partir de 30/11/2025 sem a cobrança de multa rescisória, mas reputando devido, de todo modo, o pagamento da fatura cujo vencimento ficou ajustado para 10/11/2025 (evento 1, OUT6/origem). Assevera que o julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF da 2ª Região (referenciado pelo juiz singular, e por força do qual se declarou nulo o disposto no art. 17, caput, da RN ANS n° 195/2009) "dirigiu-se a um contexto específico: cláusulas de fidelidade amparadas diretamente no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, em que se cobrava 'multa rescisória' equivalente a dois meses de prêmio, muitas vezes após o pedido de cancelamento, sem efetiva contraprestação assistencial", e que "no presente caso não há multa rescisória, mas apenas previsão de aviso prévio, o contrato permanece vigente durante o aviso, com cobertura ativa, as quantias devidas remuneram período em que o risco permanece integralmente sob responsabilidade da operadora e não se verifica a figura da 'fidelidade irrestrita', pois a própria cláusula admite resilição imotivada após o prazo mínimo de vigência, exatamente como se deu". Nada obstante as colocações da agravante, à primeira vista entendo que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e que vem sendo observada neste Tribunal. Não sendo demasiado repetir, aqui, julgado do STJ já referenciado pelo togado singular: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde empresarial, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cobrança de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde empresarial. 3. Analisar a configuração de dano moral em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 4. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes, reconhecendo a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 5. O art. 23 da Resolução Normativa nº 557/22 não autoriza a previsão de aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as condições de rescisão devem constar do contrato celebrado, sem incluir disposições já consideradas abusivas. 6. A inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida por estar fundamentada em cláusula abusiva, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 7. O valor da indenização fixado na sentença é proporcional e adequado ao caso concreto, observando critérios de prudência e razoabilidade. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido (REsp 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Nessa mesma linha, deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito e devolução de valores, ajuizada por empresa contratante de seguro saúde coletivo empresarial. A decisão declarou a nulidade da cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão unilateral, reconheceu o cancelamento do contrato na data da solicitação, declarou a inexigibilidade de valores cobrados posteriormente e condenou à restituição do montante indevidamente pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é válida cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão unilateral de seguro saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão de planos/seguros de saúde coletivos empresariais, ainda que contratualmente estipulada, foi considerada abusiva e incompatível com o CDC, conforme decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS. A revogação normativa posterior (RN n. 455/2020 e RN n. 557/2022) não restabeleceu a validade dessa exigência. 4. A inexistência de nova regulamentação específica sobre aviso prévio não autoriza o restabelecimento da exigência anulada, cuja aplicação violaria os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor. 5. Na hipótese, a cobrança efetuada com base na cláusula de aviso prévio é, portanto, ilícita, por infração à lei, ainda que prevista em contrato. Consequentemente, mantém-se a condenação da parte ré à devolução dos valores desembolsados pela parte autora para pagamento da primeira parcela do avisa prévio, bem como a inexigibilidade da segunda (e última) parcela do aviso prévio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. [...] (Apelação Cível n° 5003462-44.2023.8.24.0125, Oitava Câmara de Direito Civil, rela. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 20/5/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando inexigíveis os prêmios de plano de saúde vencidos após pedido de cancelamento. 2. Empresa solicitou cancelamento do plano de saúde em 25/03/2020, sendo-lhe cobradas mensalidades posteriores com base em cláusula que exigia aviso prévio de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o CDC à relação contratual, pois a empresa contratante não utiliza o plano de saúde como insumo de sua atividade produtiva. 5. A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento é abusiva, conforme decisão com efeito erga omnes proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que possui efeito vinculante para todos os contratos da categoria. 6. A cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento configura vantagem manifestamente excessiva e viola o direito do consumidor de buscar plano mais vantajoso no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. [...] (Apelação Cível n° 5012714-14.2021.8.24.0005, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Subst. Giancarlo Bremer Nones, j. 3/12/2024). Do voto proferido neste último julgado, destaco: Para terminar, como bem observou o magistrado de primeiro grau a partir da leitura do contrato celebrado entre as partes, não importa que a mensalidade de 25-3-2020 já estava fechada por ocasião do pedido de resilição contratual feito pelo apelado. Pelo que consta no acerto, o preço da prestação é calculado antes da utilização das coberturas contratadas, não havendo evidências nos autos, ademais, de utilização dos serviços após a data indicada: 24.1 A formação do preço deste seguro é preestabelecido, ou seja, o valor do prêmio é calculado antes da utilização das coberturas contratadas. 24.2 O prêmio mensal deverá ser pago pelo Estipulante à Seguradora antes da utilização das coberturas contratadas. 24.3 O Estipulante obriga-se a pagar à Seguradora, em pré-pagamento, os valores relacionados na Tabela de Preços, por segurado, para efeito de inscrição e prêmio mensal, através de emissão de faturas. Nesse contexto, a referida sentença alinha-se à jurisprudência e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger o consumidor de cláusulas abusivas. Para o caso em tela, penso deva prevalecer, neste momento, o fato de a autora ter reclamado a rescisão do contrato coletivo depois que ultrapassado, em muito, o prazo de 12 meses de vigência do contrato, no dia 7/11/2025, enquanto a agravante não prestou esclarecimentos nem mesmo comprovou que a parte adversa seguiu utilizando dos seus serviços de assistência à saúde após o pedido rescisório. Constou da exordial em primeiro grau, à p. 2, que "07/11/2025 o autor requereu a rescisão do contrato firmado junto à ré em razão de dificuldade financeira momentânea, o que o motivou a buscar no mercado um preço mais atrativo em uma operadora concorrente, de modo a garantir o equilíbrio do caixa" (evento 1, INIC1/origem). Segue, ainda, a previsão da alínea "i" da cláusula 1ª do contrato celebrado: "i) FORMAÇÃO DE PREÇO Trata-se de um plano de assistência à saúde com os valores pré-estabelecidos para contraprestação pecuniária mensal, a ser paga pelo(a) CONTRATANTE, antes independentemente da efetiva utilização das coberturas contratadas" (evento 1, CONTR2, p. 2). Havendo necessidade de dilação probatória quanto à eventual utilização dos serviços de assistência à saúde após o pedido de rescisão contratual formalizado em 7/11/2025 (notadamente porque nos valores lançados na fatura com vencimento em 10/11/2025 estão aqueles tão somente a título de "previsão p/ custeio c/ serv. auxiliares de diagnóstico"), tenho por escorreita a decisão agravada. V – Não vislumbrando efetiva probabilidade de provimento do reclamo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246799v18 e do código CRC ecd7ed2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 21/12/2025, às 17:45:10     5107605-03.2025.8.24.0000 7246799 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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