Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5107610-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107610-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107610-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. G., R. C. G. e M. G. G. interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, no âmbito da "ação de execução de título executivo extrajudicial" n. 5002667-52.2022.8.24.0067, indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (Evento 467): 1. A mera impugnação aos cálculos, visando apenas à verificação da correção dos valores à luz das decisões preclusas e do título executivo, como ocorreu no caso, não configura hipótese que autorize a fixação de honorários sucumbenciais.

(TJSC; Processo nº 5107610-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107610-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. G., R. C. G. e M. G. G. interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, no âmbito da "ação de execução de título executivo extrajudicial" n. 5002667-52.2022.8.24.0067, indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (Evento 467): 1. A mera impugnação aos cálculos, visando apenas à verificação da correção dos valores à luz das decisões preclusas e do título executivo, como ocorreu no caso, não configura hipótese que autorize a fixação de honorários sucumbenciais. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 424 e reiterado no evento 449. 2. Intime-se a parte exequente para que informe quem são as credoras fiduciárias dos veículos mencionados no item 3 do petitório do evento 441. Após a indicação, expeçam-se ofícios às referidas credoras para que informem a situação dos contratos, incluindo eventual quitação e parcelas pendentes. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. No evento 417, item 5, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados decorrentes de sua atividade produtiva rural junto ao Frigorífico Hammes, decisão que não foi objeto de recurso. Já foram depositados nos autos os valores de R$ 20.464,59 (evento 450), R$ 12.484,80 (evento 452), R$ 12.407,13 (evento 453), R$ 17.487,96 (evento 459), R$ 14.880,18 (evento 464) e R$ 18.431,06 (evento 465). Diante da ausência de insurgência da parte executada (evento 424), defiro a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores já depositados a título de penhora de rendimentos. 4. Comunicações e diligências necessárias. Em suas razões recursais, os agravantes aduziram, em resumo, que não houve mera impugnação aritmética apresentada pelos executados, tendo ocorrido atuação técnica que conduziu à expressiva redução do valor executado (aproximadamente 73,18%), o que atrai a aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, com o consequente arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos impugnantes. Além disso, invocou a tese firmada no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção parcial da execução enseja a fixação de honorários. Requereu, inicialmente, a concessão da tutela recursal para determinar desde logo o arbitramento provisório dos honorários no percentual de 20% sobre o valor do excesso reconhecido. É o relatório necessário. Decido. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). O preparo recursal foi comprovado (Evento 480 da origem). Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Do pedido liminar Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)] De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil - "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Esses pressupostos são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro. A propósito, a doutrina explica que:  O efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar no relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal.  49. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, p. 1047). O cerne do presente agravo gravita em torno da possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de impugnação aos cálculos apresentada pelos executados.  Ocorre, porém, que independentemente da plausibilidade das teses recursais, fato é que não há perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar a antecipação da tutela recursal, pois a eventual incorreção da decisão poderá ser alterada quando do julgamento definitivo deste reclamo, mormente ser o Colegiado o órgão competente para tanto.  Sobre a matéria, colhe-se de precedente desta Corte de Justiça: "Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4009335-05.2018.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 06/09/2018 – grifo aposto) (Agravo de Instrumento n. 5025142-77.2020.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021). Assim, não sendo possível antever, ao menos por ora, no que consistiria a alegada urgência, deve-se aguardar a apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado. Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso. Da conclusão Pelo exposto, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Intime-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245712v4 e do código CRC 5de3bb8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:46:34     5107610-25.2025.8.24.0000 7245712 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp