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Decisão 5107613-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107613-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7251942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107613-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. T. contra a decisão proferida na ação nº 50144364420218240018, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritados (evento 138, DESPADEC1 da origem).  Alega, em síntese, que o art. 833, IV, do CPC assegura impenhorabilidade de salários e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família; bolsas de estudo e monitoria enquadram-se nessa categoria, sendo essenciais à subsistência e formação acadêmica; os documentos juntados (termos de compromisso e extratos bancários) demonstram recebimento regular de bolsas da CAPES e UFFS, no valor de R$ 700,00 cada, em meses anteriores ao bloqueio; pequenas movimentações na conta não descaracterizam a natureza alimentar da verba principal.

(TJSC; Processo nº 5107613-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107613-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. T. contra a decisão proferida na ação nº 50144364420218240018, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritados (evento 138, DESPADEC1 da origem).  Alega, em síntese, que o art. 833, IV, do CPC assegura impenhorabilidade de salários e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família; bolsas de estudo e monitoria enquadram-se nessa categoria, sendo essenciais à subsistência e formação acadêmica; os documentos juntados (termos de compromisso e extratos bancários) demonstram recebimento regular de bolsas da CAPES e UFFS, no valor de R$ 700,00 cada, em meses anteriores ao bloqueio; pequenas movimentações na conta não descaracterizam a natureza alimentar da verba principal. Sustentam, ainda, que a exceção à impenhorabilidade refere-se a dívida vinculada ao próprio bem penhorado (ex.: financiamento do bem), o que não ocorre no caso; não há relação entre a dívida com a FUNOESC (instituição privada) e as bolsas recebidas de instituições públicas (UFFS, CAPES, UDESC); a interpretação do juízo a quo desvirtua a norma e viola a proteção ao mínimo existencial; a penhora de valores de subsistência afronta o art. 1º, III, da CF/88 e o art. 805 do CPC, que impõe execução pelo meio menos gravoso ao devedor. Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.  Os autos vieram conclusos.  Inicialmente, a parte recorrente, em suas razões recursais, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, visando obter a isenção do preparo recursal.  Nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, é admissível a formulação do pedido em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º), sendo vedado ao magistrado indeferi-lo sem que haja elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, §2º).  Na hipótese dos autos, considerando o caráter emergencial da medida liminar pleiteada, defere-se, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita à parte agravante, exclusivamente para fins de isenção do preparo.  Todavia, diante da ausência de documentação suficiente que comprove a atual situação financeira da parte recorrente, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos atualizados que corroborem a alegada hipossuficiência, tais como: extratos bancários (conta-corrente e aplicações financeiras), comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou de sua isenção, comprovantes de despesas mensais, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, além de outros documentos que entender pertinentes ou, alternativamente, poderá comprovar o recolhimento do preparo. No mais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. É sabido que os vencimentos, inclusive o recebido diretamente em conta corrente, dado o seu caráter alimentar, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não sendo lícito bloqueá-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia, caso, no entanto, diverso dos autos. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] No presente caso, houve a penhora de R$ 251,02, nas contas bancárias do agravante (evento 119, ATOORD1). Contudo, não restou demonstrada hipótese de impenhorabilidade de vencimentos, uma vez que, embora o agravante tenha juntado aos autos o extrato de suas contas bancárias bloqueadas, os referidos documentos não são suficientes para comprovar a origem do valor bloqueado e, portanto, impossível afirmar que se trata de verba salarial.  Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C SEU § 2°, DO CPC/2015. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL INVIÁVEL, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO VERIFICADA. EXECUTADA QUE RECEBE R$ 1.894,37 MENSAIS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ACIDENTE DE TRABALHO). INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5047019-97.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS NADA ELUCIDATIVO SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DA QUANTIA CONSTRITA EM CONTA CORRENTE. CARÁTER POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). ADEMAIS, PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC/15 QUE NÃO DEVE ALCANÇAR AS PESSOAS JURÍDICAS. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Ainda que a quantia penhorada fosse utilizada para o pagamento de salários, o que é afirmado para fins meramente argumentativos, a pretensão recursal não mereceria acolhimento. Assim se afirma porque os recursos de pessoas jurídicas destinados ao pagamento de verba salarial não são abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, conforme já decidido na Corte (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033782-57.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5080024-13.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 18/12/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ORIGEM SALARIAL. EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPREENDE PERÍODO INSUFICIENTE E NÃO DEMONSTRA OS SUPOSTOS RENDIMENTOS DA PRETENSA ATIVIDADE AUTÔNOMA. PLEITEADA APLICAÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR CONSTRITO QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL CARÁTER POUPADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO AO DEVEDOR. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5064514-57.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 16/12/2025) Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251942v7 e do código CRC 1f8b9f6f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 07/01/2026, às 19:09:54     5107613-77.2025.8.24.0000 7251942 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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