AGRAVO – Documento:7250094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107621-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por I. A. D. S. e G. R. D. S., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara única da comarca de Garuva no bojo da execução de título extrajudicial de n. 0000392-79.2010.8.24.0119/SC, movida por S. R. D. S. A. em face de C. R. R., que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais (evento 418). Em síntese, os agravantes sustentam que patrocinam a execução desde 2010, com atuação contínua e determinante, sendo responsáveis pelos atos processuais relevantes que culminaram na penhora e arrematação do imóvel do executado, bem como pela reforma, em agravo anterior, da decisão que reconhecera a impenhorabilidade do bem.
(TJSC; Processo nº 5107621-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107621-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por I. A. D. S. e G. R. D. S., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara única da comarca de Garuva no bojo da execução de título extrajudicial de n. 0000392-79.2010.8.24.0119/SC, movida por S. R. D. S. A. em face de C. R. R., que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais (evento 418).
Em síntese, os agravantes sustentam que patrocinam a execução desde 2010, com atuação contínua e determinante, sendo responsáveis pelos atos processuais relevantes que culminaram na penhora e arrematação do imóvel do executado, bem como pela reforma, em agravo anterior, da decisão que reconhecera a impenhorabilidade do bem.
Aduzem a existência de contrato de honorários firmado com a exequente no ano de 2010, juntado ao evento 366, prevendo remuneração correspondente a 30% do proveito econômico obtido, contrato válido, assinado e não impugnado.
Afirmam que, embora tenham sido substituídos por novos patronos em abril de 2025, a execução já se encontrava em fase final, inexistindo penhora ou constrição que impeça a reserva, bem como conflito material que inviabilize o pedido nos próprios autos.
Sustentam que a decisão agravada, ao exigir o ajuizamento de ação autônoma, expõe os agravantes a risco concreto de frustração do direito aos honorários contratuais, de natureza alimentar, sobretudo diante da iminente liberação dos valores à exequente.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação de valores sem a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% e da verba sucumbencial e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a reserva das referidas verbas em seu favor.
É o relatório do essencial.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida
Isso porque, sem delongas, a parte recorrente não comprovou, de plano, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a não concessão da medida lhe causaria, capaz de autorizar o deferimento do pedido antes mesmo do contraditório.
Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se).
Portanto, não tendo a parte recorrente demonstrado o grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação que a decisão lhe causaria, mister se faz indeferir a atribuição do efeito suspensivo, já que a ausência de uma das condicionantes para a concessão do efeito almejado prejudica a análise do outro, pois são cumulativos.
E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250094v4 e do código CRC d09e3fd3.
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Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:22:27
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