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Decisão 5107623-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107623-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107623-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação do cumprimento de sentença contra ela movido por BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, deferiu o levantamento de valores depositados nos autos.  A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 56, DESPADEC1): I - Cuido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A  no ev. 28, sob o argumento de possibilidade de compensação e, ainda, excesso de execução.

(TJSC; Processo nº 5107623-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107623-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação do cumprimento de sentença contra ela movido por BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, deferiu o levantamento de valores depositados nos autos.  A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 56, DESPADEC1): I - Cuido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A  no ev. 28, sob o argumento de possibilidade de compensação e, ainda, excesso de execução. Instada, a exequente se manifestou (ev. 37) O art. 525 do CPC prevê as teses cabíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dentre elas a compensação alegada pela executada no caso em tela.  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Entretanto, razão assiste à exequente quanto à impossibilidade de compensação in casu. A compensação autorizada na sentença exequenda não é a compensação indicada pela executada em sede de impugnação: a sentença foi proferida em 2022 (ev. 1, SENT_OUT_PROCES7) e a cessão de crédito indicada para compensação ocorreu em 2024 (ev. 28, DOC4). Em casos análogos, o TJSC entendeu inviável a compensação nesse caso, sob pena de violação aos limites da coisa julgada na forma do art. 508 do CPC. Somente seria viável caso a compensação constasse expressamente na sentença exequenda. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS CONTRATOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.016 do CPC; (ii) determinar se a compensação de valores pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença, quando não prevista no título executivo judicial; e (iii) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese é compatível com o entendimento consolidado do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A compensação de valores não pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença quando não há previsão expressa no título executivo judicial, sob pena de violação aos limites da coisa julgada, conforme disposto no art. 508 do CPC. 5. O art. 525 do CPC delimita as matérias passíveis de impugnação ao cumprimento de sentença, não prevendo a possibilidade de discussão sobre compensação de valores não abrangidos pela decisão transitada em julgado. 6. A decisão que admitiu a compensação amplia os efeitos do título executivo em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença é incompatível com o entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, que expressamente veda a fixação de honorários nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recurso apresenta fundamentos que infirmam o conteúdo da decisão recorrida, ainda que não aborde todos os dispositivos mencionados na decisão. 2. A compensação de valores não pode ser admitida em sede de cumprimento de sentença, salvo se expressamente prevista no título executivo judicial. 3. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 508, 525, § 1º, inc. VII, e 1.016. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073123-97.2023.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5000561-35.2018.8.24.0075, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067784-60.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053038-56.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se). Além disso, o crédito da executada (conforme cessão de ev. 28, DOC4) não é líquido nem certo, visto que é objeto de ação judicial que ainda segue em curso, portanto sem resolução de mérito sobre o quantum. A compensação alegada é proveniente da demanda n. 0733262-90.2021.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília, na qual ora exequente figura como executada. Contudo, do que se retira destes autos, a execução continua em trâmite com controvérsia sobre a quantia devida. Não foram juntadas peças processuais suficientes para fundamentar a compensação aqui requerida. No ev. 28, há somente acordo firmado naqueles autos (DOC3), sem decisão de homologação ou extinção do feito, com assinatura de Julio Manfredini, pessoa que não integra esta lide. Por conseguinte, inviável acolher o postulado no item 43 da impugnação pela executada. No que tange ao pedido subsidiário do item 44, houve alegação de excesso ínfimo de R$ 1.758,87 em comparação à quantia devida (mais de R$ 700.000,00). No ev. 28, a executada também não acostou cálculo sobre o excesso, mas somente planilha a respeito da compensação (Planilha 24), ônus que lhe incumbia no momento da impugnação (e não posteriormente), nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena do juízo não examinar a alegação de excesso: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.  § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 28 pela executada EBN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A.  Sem custas nem honorários. II - Cumpra-se o necessário para efetivar a penhora no rosto dos autos informada no ev. 55 pela interessada IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. III - Diante do pedido expresso no ev. 37, expeça-se alvará à exequente de forma imediata acerca do valor incontroverso de R$ 493.459,58 indicado no item 43 da impugnação, respeitadas (a) a ordem cronológica do Cartório na expedição e (b) a penhora no rosto dos autos do item 2 acima a ser cumprida mediante transferência para o juízo competente. IV - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará à exequente sobre o valor remanescente existente em subconta, proviente da garantia do juízo prestada pela executada, respeitadas (a) a ordem cronológica do Cartório na expedição e (b) eventual penhora no rosto do autos pendente de pagamento. V - No mais, uma vez perfectibilizada a intimação da parte executada e não havendo adimplemento espontâneo ou oposição de impugnação com concessão de efeito suspensivo, a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo no tocante às buscas e constrições de bens indicados pela parte interessada e/ou localizados junto aos sistemas informatizados conveniados com o Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Ainda que sobrevenham novas postulações, ou pedidos não abarcados por esta decisão (excetuados os casos de urgência ou que não se aplicam às disposições aqui contidas), o presente processo não deve retornar concluso antes do cumprimento das providências a seguir relacionadas. [...] Opostos embargos de declaração pela parte executada (evento 63, EMBDECL1), foram rejeitados pelo Magistrado de origem (evento 75, DESPADEC1).  Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese:  Diante de todo o exposto, requer à V. Exa. o recebimento e processamento do presente recurso, bem como a concessão liminar de efeito suspensivo para impedir o levantamento pela Exequente/Agravada, antes do julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de evitar situação de irreversibilidade.Ao final, requer a esta Col. Câmara que seja dado total provimento ao presente recurso, tornando definitivo o efeito suspensivo concedido e reformando a r. decisão agravada para que seja acolhida a Impugnação ao cumprimento de sentença, para: (i) determinar a compensação entre o valor exequendo e o crédito detido pela Agravante/Executada frente à Agravada/Exequente da ordem de R$ 221.875,35 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais); (ii) reconhecer o excesso de execução da ordem de R$ 226.537,39 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), sendo correto o valor de R$ 493.459,58 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) a ser compensado em razão do pedido do item (i), restando saldo à Agravada de R$ R$ 271.584,23, (iii) Seja revogada a multa aplicada por rejeição dos Embargos de Declaração legitimamente opostos. É o breve relatório.  Decido.  1 Da admissibilidade  O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.  2 Do pedido de efeito suspensivo  A agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".  A propósito, colhe-se da doutrina:  Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).  Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50628266020258240000, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 18/09/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) E do Tribunal de Justiça de São Paulo também oportuno colacionar:  Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição pelo juízo a quo. Cessão de crédito após o trânsito em julgado . Compensação como matéria superveniente à sentença. Preliminar de intempestividade parcialmente acolhida. Preclusão quanto à discussão sobre a validade formal da cessão. Conhecimento parcial do recurso para análise dos efeitos da cessão em relação à compensação . Compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Presença dos requisitos do art. 368 e 369 do Código Civil. Possibilidade de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença conforme art . 525, VII, do CPC. Cessão de crédito que não pode frustrar direito à compensação preexistente. Crédito da agravante contra a cedente em valor muito superior ao executado. Princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa . Economia processual. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20538895820258260000 Jacareí, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 05/05/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) Por outro lado, como reconhecido pela própria parte agravante, mesmo que incidente o instituto da compensação e afastada a mora, questão ainda a ser analisada por ocasião do julgamento do mérito do agravo, ainda sobeja valor incontroverso no montante de R$ 271.584,23 (duzentos e setenta e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos). Quanto a tal valor, portanto, inexiste plausibilidade do direito, tampouco risco de irreversibilidade.  Assim, estando presentes os requisitos ensejadores do efeito pleiteado, a liminar pode ser parcialmente concedida. Registra-se, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, uma vez que a análise do recurso ao final, pela Câmara, pode levar a interpretação diversa.  Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se defere parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para limitar o valor incontroverso passível de imediato levantamento a R$ 271.584,23 (duzentos e setenta e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos). Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.  Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.  Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.  assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243885v8 e do código CRC 2e339f76. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:40:10     5107623-24.2025.8.24.0000 7243885 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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