RECURSO – Documento:7243264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107625-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por B. C. A. e S. K. L., advogadas, em favor de Y. C. C., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que, nos autos da Ação Penal n. 5014885-83.2025.8.24.0075, manteve a prisão preventiva do paciente (evento 52, DESPADEC1 dos autos de origem). Sustentam as impetrantes, em síntese, que, além de ausentes os indícios de autoria, o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
(TJSC; Processo nº 5107625-91.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7243264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5107625-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por B. C. A. e S. K. L., advogadas, em favor de Y. C. C., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que, nos autos da Ação Penal n. 5014885-83.2025.8.24.0075, manteve a prisão preventiva do paciente (evento 52, DESPADEC1 dos autos de origem).
Sustentam as impetrantes, em síntese, que, além de ausentes os indícios de autoria, o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Aduzem, ademais, que o paciente é possuidor de bons predicados pessoais, não havendo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade da custódia cautelar, sabendo-se que a prisão preventiva é medida de exceção, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugnam, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o necessário relatório.
De início, mister ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, não possui previsão expressa em lei. Contudo, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.
É o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:
"[...] O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. [...]". (Habeas Corpus n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
In casu, em análise perfunctória dos documentos carreados ao remédio constitucional, verifica-se em sede liminar, ao menos, que não há ilegalidade no ato vergastado.
A propósito, ao manter a prisão preventiva, assim consignou o Magistrado a quo (evento 52, DESPADEC1 dos autos de origem):
[...]
Ressalte-se que persistem os elementos suficientes do envolvimento do acusado no crime imputado, uma vez que a materialiedade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (Evento 1.1 - dos autos relacionados) e as fotografias que o acompanham, o auto de exibição e apreensão, o laudo preliminar (pgs. 14-15 do Evento 1.1), bem como os depoimentos prestados à autoridade policial, todos colacionados em Evento 1 dos autos n. 5002570-75.2025.8.24.0575, dão conta da apreensão de 74.4g gramas de substância semelhante a Crack, fracionadas em 257 pedras, R$ 1.200,00 em espécie, uma maquina de cartão e celular, além de um veículo.
De mais a mais, consta dos autos que o acusado ostenta outras ações penais em curso, notadamente por suposta prática de crimes de trânsito, conforme se extrai da certidão juntada no evento 4 dos autos relacionados.
Ademais, verifica-se que responde à Ação Penal n. 5000657-58.2025.8.24.0575, ainda em trâmite, na qual foi denunciado em concurso com aproximadamente vinte corréus, pela suposta integração da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense – PGC, com atuação vinculada ao denominado “tribunal do crime”.
Registre-se, ainda, que naquela ação penal foi deferida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao monitoramento eletrônico, em 10 de outubro de 2025, tendo ele sido novamente preso cerca de três semanas depois, já no bojo dos presentes autos, em razão de suposto envolvimento com o delito de tráfico de drogas.
No caso em exame, não se trata de registros pretéritos de reduzida relevância, tampouco de episódio isolado. O acusado responde por crime de tráfico de drogas, conduta que, conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, insere-se em contexto mais amplo de criminalidade organizada, notadamente com vinculação à facção conhecida como Primeiro Grupo Catarinense – PGC.
É consabido que o PGC atua de forma estruturada e permanente, com divisão de tarefas, hierarquia interna e domínio territorial, valendo-se do tráfico de entorpecentes como principal fonte de financiamento, circunstância que potencializa a gravidade concreta das condutas e acentua o risco à ordem pública. A repressão a esse tipo de organização exige resposta cautelar mais rigorosa, sobretudo quando há indícios de que o agente exerce papel ativo na engrenagem criminosa.
Ainda, os relatos colhidos no momento da prisão indicam que o acusado já era conhecido pelas forças de segurança pela atuação reiterada na mercancia ilícita de drogas na localidade denominada “Roça”, no bairro Passagem, neste Município, não como mero usuário ou agente ocasional, mas como indivíduo responsável, em conjunto com corréu, pela logística de distribuição dos entorpecentes e pelo recolhimento dos valores provenientes da atividade ilícita.
Tal cenário revela que a conduta atribuída ao réu não se exaure em um único evento, mas se projeta no tempo, evidenciando habitualidade delitiva e vínculo com estrutura criminosa estável, o que afasta qualquer conclusão de eventualidade ou menor reprovabilidade.
Nessas condições, a restituição da liberdade representa risco concreto à coletividade, pois, mantidas as mesmas circunstâncias fáticas e sociais, é plausível concluir que o acusado retomaria a prática delitiva, sobretudo diante do elevado retorno financeiro proporcionado pelo tráfico de drogas, que funciona como estímulo contínuo à reiteração criminosa.
Ainda, cabe ressaltar que a prisão preventiva, no caso, não se funda na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em elementos objetivos extraídos da dinâmica dos fatos e do histórico recente do representado, os quais demonstram que sua liberdade representa ameaça real à ordem pública. Mostra-se, portanto, inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que já se revelaram ineficazes para conter a reiteração criminosa.
Não bastasse, o fato do acusado possuir, em tese, residência fixa e emprego lícito, não é capaz de, por si só, afastar a necessidade de manutenção de sua prisão, já que “[...] 3. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. [...]” (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4032300-74.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-12-2018).
[...]
Assim, presentes os pressupostos e requisitos legais, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como medida necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e prevenir a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, e em atenção ao previsto no art. 316, parágrafo único do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado Y. C. C., com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, especialmente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. [...].
Ademais, a liminar requerida se confunde com o próprio mérito da impetração, obstando o Relator de, nesta fase de cognição sumária, deferir a medida, pois implicaria antecipação da prestação jurisdicional de competência exclusiva do órgão colegiado, no exercício de sua prerrogativa constitucional.
Desse modo, os fundamentos do pedido não permitem a verificação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, pelo que se afigura prudente aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Por tais motivos, indefiro o pedido de liminar.
Dispensam-se as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, uma vez que se trata de processo digital na origem. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da impetração.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243264v8 e do código CRC ae1a13c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:57:12
5107625-91.2025.8.24.0000 7243264 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:16.
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