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Decisão 5107640-20.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5107640-20.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6900621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107640-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por N. D. S. A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 51076402020248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

(TJSC; Processo nº 5107640-20.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6900621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107640-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por N. D. S. A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 51076402020248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por N. D. S. A. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula 2ª do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 85,28% ao ano e 5,27% ao mês, descaracterizando a mora;  3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por N. D. S. A. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. (evento 51, SENT1) A instituição financeira opôs embargos de declaração dessa decisão (evento 56, EMBDECL1), que foram rejeitados pelo Magistrado a quo (evento 59, SENT1). Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, especialmente quanto à repetição do indébito em dobro, bem como pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento nos parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB/SC. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, nos termos expostos (evento 64, APELAÇÃO1). A casa bancária, por sua vez, aduziu, preliminarmente, o cerceamento de defesa,  a ausência de fundamentação e a nulidade da sentença. No mérito, alegou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos, mormente porque a parte apelada/autora tinha conhecimento das cláusulas. Subsidiariamente, defendeu a "limitação dos juros remuneratórios à uma vez e meia da média de mercado – pelo princípio da eventualidade". Ainda, requereu o afastamento da condenação relativa a restituição do indébito. Por fim, pugnou pela procedência do apelo (evento 70, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 77, CONTRAZAP1 e evento 78, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023). Portanto, afasto a preliminar suscitada.   Ausência da fundamentação Sem razão o recorrente ao alegar a incompletude da prestação jurisdicional à espécie, sob o argumento de que a sentença é carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto Isso porque o magistrado se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as questões debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/1988, e arts. 165 e 458, II, do CPC. A propósito, colhe-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PARA TODAS AS DEMANDAS. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE EXAME DE PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PLEITOS INICIAIS E OS DESPROVEU MOTIVADAMENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 458, II, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. [...] (Apelação Cível n. 2011.037251-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 18/6/2013). Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da decisão, rejeitando-se, portanto, a prefacial suscitada.   Mérito recursal Antes de adentrar propriamente na análise das teses de mérito dos reclamos, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107640-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇões CÍVEis. ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição. sentença de procedência parcial. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA em razão do julgamento. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. tese rejeitada.  reclamo da casa bancária. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. aventada a ausência de abusividades, requerendo a manutenção da taxa pactuada. acolhimento em parte. percentuais que superam em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade. ausência de elementos capazes de justificar a superação do referencial. parâmetros estabelecidos pelo stj NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, observando-se as peculiaridades do caso concreto. prova que cabia à instituição financiera. intelecção do art. 373, II, do CPC. consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual. limitação dos juros em uma vez e meia conforme entendimento jurisprudencial. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. pleito de impossibilidde de repetiçãO do indébito. afastamento. reclamo da parte autora. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 600.663/RS, SEGUNDO O QUAL, A PARTIR DE 30-03-2021, É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA MÁ-FÉ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. INACOLHIMENTO. TABELA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO, SEM FORÇA VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. sentença reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO da parte autora CONHECIDO E parcialmente provido. Recurso da instituição financeira igualmente conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (1) conhecer do recurso interposto pela parte autora e no mérito, dar-lhe provimento para determinar a restituição do indébito de forma dobrada; (2) conhecer do recurso da instituição financeira e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, exclusivamente, limitar os juros remuneratórios à razão de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900622v14 e do código CRC 579c2cb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:31     5107640-20.2024.8.24.0930 6900622 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5107640-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (1) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA; (2) CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, EXCLUSIVAMENTE, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À RAZÃO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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