RECURSO – Documento:7244588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cautelar Inominada Criminal Nº 5107642-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cautelar Inominada Criminal, com pedido liminar, ajuizada por R. C. S. F., procurador constituído por I. V. F. ,nos autos da ação penal n. 5001058-58.2022.8.24.0059, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que lhe impôs multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a cinco salários mínimos. Aduz que a medida é cabível incidentalmente à apelação e que a suspensão se justifica pelo risco de cobrança imediata, inscrição em dívida ativa e constrição patrimonial, configurando perigo de dano grave e irreparável.
(TJSC; Processo nº 5107642-30.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cautelar Inominada Criminal Nº 5107642-30.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cautelar Inominada Criminal, com pedido liminar, ajuizada por R. C. S. F., procurador constituído por I. V. F. ,nos autos da ação penal n. 5001058-58.2022.8.24.0059, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que lhe impôs multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a cinco salários mínimos.
Aduz que a medida é cabível incidentalmente à apelação e que a suspensão se justifica pelo risco de cobrança imediata, inscrição em dívida ativa e constrição patrimonial, configurando perigo de dano grave e irreparável.
Sustenta que há plausibilidade jurídica no recurso, diante da ausência de contraditório, falta de individualização da conduta dolosa e violação da inviolabilidade profissional do advogado.
Requer, assim, a concessão liminar para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final da apelação.
Fundamento e decido.
É incabível o ajuizamento da presente cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente, pois a multa por litigância de má-fé possui natureza de sanção processual e produz efeitos imediatamente após a publicação da decisão, nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Diferentemente da regra geral da apelação, não há suspensão automática da exigibilidade da multa, não sendo, portanto, adequada a presente medida cautelar.
Assim, porquanto incabível, não se conhece da presente cautelar inominada.
Eventuais custas pelo requerente.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Intime-se.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244588v3 e do código CRC 2a4ca161.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:43:07
5107642-30.2025.8.24.0000 7244588 .V3
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