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Decisão 5107649-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107649-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107649-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial C. R. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença nº 5021375-74.2024.8.24.0005 que revogou a justiça gratuita e concedeu prazo para pagamento voluntário da obrigação. Alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais sem se privar do necessário, porquanto sua renda restringe-se ao benefício previdenciário percebido mensalmente. Aduziu que responde a dez ações de execução, tem um imóvel que está hipotecado, não possui veículo, tampouco saldo bancário.

(TJSC; Processo nº 5107649-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107649-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial C. R. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença nº 5021375-74.2024.8.24.0005 que revogou a justiça gratuita e concedeu prazo para pagamento voluntário da obrigação. Alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais sem se privar do necessário, porquanto sua renda restringe-se ao benefício previdenciário percebido mensalmente. Aduziu que responde a dez ações de execução, tem um imóvel que está hipotecado, não possui veículo, tampouco saldo bancário. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para obter os benefícios da justiça gratuita, bem como, no mérito, a modificação do julgado. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 38 da origem), proferida em 25/11/2025, o Dr. RODRIGO COELHO RODRIGUES, revogou a justiça gratuita e concedeu prazo para pagamento voluntário da obrigação. Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC Embora o Código de Processo Civil não tenha trazido um permissivo legal para o provimento monocrático do recurso sem o contraditório e a ampla defesa, o objeto recursal é a concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria que pode ser impugnada pela parte adversa no curso do processo, consoante dispõe o artigo 100, caput, da Lei Processual. Também, destaca-se a Súmula 568, do Superior , deste Relator, j. 28-11-2023). No mesmo sentido, é desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.  INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO AO APELANTE, COM EFEITOS EX NUNC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PREJUDICADA. MÉRITO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, B, CPC). ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO.  (TJSC, Apelação n. 0300253-77.2018.8.24.0053, do , rel. Des. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). Portanto, comprovada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para revigorar os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte agravante e, por consequência, manter suspensa a exigibilidade da verba perseguida no presente feito. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso para deferir o pedido de justiça gratuita à parte agravante. Intimem-se. Comunique-se à origem. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260841v4 e do código CRC 74eff892. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 12/01/2026, às 10:04:29     5107649-22.2025.8.24.0000 7260841 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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