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Decisão 5107651-89.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107651-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO ACIONADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO. ARGUIÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E DA POSTULADA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM DOS TEMAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA DA PARTE A IMPEDIR A ANÁLISE DO COLEGIADO. MÉRITO. SUSCITADA A INVALIDADE DA APROPRIAÇÃO DO BEM EM RAZÃO DE A MORA NÃO TER SIDO CONSTITUÍDA. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1967. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR QUE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR...

(TJSC; Processo nº 5107651-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107651-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interoposto por E. D. C. M. em face de decisão que concedeu a liminar em busca e apreensão (evento 10, DESPADEC1).  Irresignado, o devedor agravou sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade de justiça, fundamentado na hipossuficiência econômica comprovada por documentos anexos, como declaração de imposto de renda e holerites. Argumenta que sua renda mensal é insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer o sustento familiar, invocando a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC e decisões do STJ que reforçam esse entendimento. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo, alegando perigo de dano irreparável diante da apreensão do veículo e da possibilidade de sua alienação antes do julgamento do mérito. No mérito, defende a abusividade de cláusulas contratuais, especialmente a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, violando o dever de informação previsto no CDC e na Lei nº 10.931/2004. Sustenta que essa omissão descaracteriza a mora, conforme precedentes do STJ e TJSC, tornando improcedente a ação de busca e apreensão. Argumenta que a relação é de consumo, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, e requer a revisão contratual para afastar encargos abusivos, substituindo o regime de juros compostos pelo simples, além da inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteia a revogação da liminar de busca e apreensão, a restituição imediata do veículo, a concessão da justiça gratuita e, no julgamento do mérito, a improcedência da ação principal. Requer também a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado prevista no Decreto-Lei 911/69, caso confirmada a abusividade contratual e a descaracterização da mora. Fundamenta seus pedidos em dispositivos do CPC, CDC, Decreto-Lei 911/69 e jurisprudência consolidada do STJ, destacando que a ausência de informação clara sobre a taxa diária compromete a transparência e a boa-fé contratual. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  DECIDO.  Destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Antes de mais nada, considerando a documentação carreada aos autos, defiro a gratuidade a agravante tão somente para fins de admissibilidade do recurso.  O agravo, adianto, não deve ser conhecido. Isso porque a tese de abusividade (tarifas indevidas, capitalização diária de juros, etc.) não foi analisada pelo magistrado de origem e constituem matéria de defesa, tornando vedada sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. Afinal, a análise do recurso de agravo de instrumento deve se ater ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, portanto: "discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Inclusive, não custa destacar que o STJ fixou a seguinte tese: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (Tema 1.040 dos Recursos Repetitivos). Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ARGUMENTOS REFERENTES À COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E DE TAXAS ILEGAIS, BEM COMO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO ANOTADA VIA RENAJUD. MORA AFASTADA NA AÇÃO REVISIONAL. INUTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL POR LONGO PERÍODO PODE PREJUDICAR O SEU FUNCIONAMENTO MECÂNICO, FATO QUE TRARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO A AMBAS AS PARTES. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, MANTENDO-SE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032610-24.2022.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO DO DEMANDADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. PARTE QUE FOI INTIMADA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA TRAZER ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM O SEU GRAU DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO REQUERIDO QUE COMPROVA A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE QUE MERECE SER CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECISUM QUE NADA DELIBEROU A RESPEITO DO TEMA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA TESE PRIMEIRAMENTE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036325-45.2020.8.24.0000, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2022 - grifei). Deste modo, não tendo o Juízo de primeiro grau analisado as matérias abordadas no recurso, não é possível o enfrentamento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Ressalto que o objeto do presente reclamo se restringe ao acerto ou desacerto do decisum impugnado. Logo, a questão somente poderá ser conhecida nesta sede recursal se já apreciada pelo Juiz de primeiro grau. No mesmo sentido, já se manifestou está Colenda Câmara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO ACIONADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO. ARGUIÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E DA POSTULADA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM DOS TEMAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA DA PARTE A IMPEDIR A ANÁLISE DO COLEGIADO. MÉRITO. SUSCITADA A INVALIDADE DA APROPRIAÇÃO DO BEM EM RAZÃO DE A MORA NÃO TER SIDO CONSTITUÍDA. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1967. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR QUE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS (TEMA 1132). CASO NO QUAL A MISSIVA FOI EXPEDIDA PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO E RETORNOU COM A ANOTAÇÃO MUDOU-SE. CONTRATANTE QUE DEIXOU DE AVISAR A TEMPO E MODO A SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A ENSEJAR A EXECUÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5046589-48.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 09/10/2025) Ainda, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECRETO-LEI N. 911/1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1 - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO DEFERIMENTO DA BENESSE NESTE GRAU RECURSAL, PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. 2 - TEMÁTICAS ATINENTES À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BEM COMO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO FORAM ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5009321-96.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/03/2023). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISUM QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DE AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DE JUNTADA DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS, EM QUE SUPOSTAMENTE SE REALIZARAM TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SUGERIDA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMÁTICA NÃO ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR. SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESCORREITO. PREFACIAL REPELIDA. POSTULADA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE ESTAVA EM CURSO ENTRE AS PARTES LITIGANTES PROCESSO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CONCRETA NOS AUTOS A INDICAR O ALEGADO. MERAS TRATATIVAS DE ACORDO QUE, APENAS POR SI, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE IMPEDIR O AJUIZAMENTO OU MESMO PARALISAR O TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO, E, NESTE TOCANTE, NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4000076-49.2019.8.24.0000, Rel. Desembargador TULIO PINHEIRO, Terceira Câmara Comercial, j. em 21/02/2019) E, ainda, de minha relatoria:  DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e, na extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustentou a possibilidade de análise da abusividade da capitalização diária de juros e da descaracterização da mora em sede de agravo, por se tratar de matéria de ordem pública. Requereu, ainda, efeito suspensivo para suspender a busca e apreensão do veículo e reforma integral da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:(I) SABER SE É POSSÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, ANALISAR ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM; E(II) VERIFICAR SE A CONSTITUIÇÃO EM MORA FOI VÁLIDA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIRAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL. A ANÁLISE DESSAS MATÉRIAS NESTA INSTÂNCIA IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VEDADA PELO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.A CONSTITUIÇÃO EM MORA FOI COMPROVADA MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 1.132, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO RECEBIMENTO EFETIVO. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. É VEDADA A ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.2. PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021; DECRETO-LEI N. 911/1969, ARTS. 2º, §2º, E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.951.662/RS (TEMA 1.132); TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4028644-28.2018.8.24.0900; TJSC, AI N. 5046589-48.2025.8.24.0000. (TJSC, AI 5077171-31.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 27/11/2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.  Intime-se.  Após, transitada em julgado, arquive-se.    assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245462v3 e do código CRC 2abd733e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:56:13     5107651-89.2025.8.24.0000 7245462 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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