RECURSO – Documento:7243534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107654-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de R. P. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sustentando excesso de acusação e possibilidade de aplicação da causa de diminuição do § 4º do referido artigo, o que permitiria a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requer, liminarmente, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até análise do writ.
(TJSC; Processo nº 5107654-44.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5107654-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de R. P. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó.
Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sustentando excesso de acusação e possibilidade de aplicação da causa de diminuição do § 4º do referido artigo, o que permitiria a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requer, liminarmente, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até análise do writ.
É breve relatório.
Decido.
O remédio constitucional de habeas corpus tem a finalidade de "evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 523).
O magistrado singular indeferiu o pedido defensivo nos seguintes termos (evento 41 da origem):
II. Recebo a defesa escrita apresentada no evento 28, deferindo ao réu a gratuidade da justiça, vez que assistido pela Defensoria Pública.
Postula a defesa técnica do acusado a rejeição de denúncia diante do evidente excesso de acusação e do cabimento do acordo de não persecução penal.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, de se destacar que não compete a este Juízo analisar a viabilidade ou não de oferta do benefício, sendo esta de atribuição, em essência, do órgão Ministerial, conforme redação do § 3º do artigo 28-A do CPP "O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor".
E, nesse aspecto, o dominus litis não descreveu, na denúncia, a causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo vedado, nesse momento, ingerência deste Juízo sobre a capitulação atribuída pelo Parquet.
A respeito, do Superior , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 26-09-2023).
Nesse passo, não é caso de rejeitar a denúncia, porquanto não se vislumbra excesso de acusação e tampouco é caso de reconhecer o cabimento do acordo de não persecução penal, já que o oferecimento ou não está na seara de atribuições do órgão acusador.
Afasta-se, portanto, a prefacial arguida.
Inexiste flagrante constrangimento ilegal que permita conhecer da impetração, tendo em vista que o pedido de reconhecimento do excesso de execução e do cabimento de acordo de não persecução penal demandam exame aprofundado do processo, não servindo o remédio constitucional para a finalidade almejada.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, ART. 180, CAPUT E ART. 311, §2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BENESSE NÃO OFERECIDA AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. [...] ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039643-94.2024.8.24.0000, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2024).
E do corpo do acórdão:
Inicialmente, no que tange as alegações relativas à eventual proposta/aceitação de acordo de não persecução penal, a via eleita não é oportuna para o exame do mérito da ação, eis que funciona, apenas, como remédio contra ilegalidade e abuso de poder, não se admitindo "a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas." (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.048641-3, de Seara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).
No caso, o parquet não ofereceu proposta quando do oferecimento da denúncia (processo 5001255-62.2024.8.24.0505/SC, evento 1, PROMOÇÃO2), de modo que não é esta a seara para discussão da matéria.
O habeas corpus não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos, sendo incabíveis a apreciação dos argumentos acerca do mérito dos fatos na via estreita do writ.
Ainda, "Frisa-se que o exercício de futurologia não é adequado e não há provas irrefutáveis e pré-constituídas acerca da certeza quanto a incidência da causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5008661-97.2024.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 04-04-2024).
Diante disso, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer, de plano, do writ.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243534v2 e do código CRC 4f7ea9aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:00:56
5107654-44.2025.8.24.0000 7243534 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:38.
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