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Decisão 5107656-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107656-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107656-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. contra interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª  Vara Cível da Comarca de Timbó que, nos autos da ação de inventário n.  0000421-39.2011.8.24.0073, deixou de conhecer das impugnações apresentadas pela insurgente e indeferiu o pleito de suspensão do processo, nos seguintes termos (evento 148, DESPADEC1 ): [...] 2. No tocante às impugnações apresentadas em 145.1, deixo de apreciá-las, uma vez que as menções apresentadas quanto ao lançamento do ITCMD não estão sendo objeto de análise nos presentes autos, conforme disposto em e. 100.1.

(TJSC; Processo nº 5107656-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107656-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. contra interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª  Vara Cível da Comarca de Timbó que, nos autos da ação de inventário n.  0000421-39.2011.8.24.0073, deixou de conhecer das impugnações apresentadas pela insurgente e indeferiu o pleito de suspensão do processo, nos seguintes termos (evento 148, DESPADEC1 ): [...] 2. No tocante às impugnações apresentadas em 145.1, deixo de apreciá-las, uma vez que as menções apresentadas quanto ao lançamento do ITCMD não estão sendo objeto de análise nos presentes autos, conforme disposto em e. 100.1. 3. Por fim, indefiro o pedido de suspensão dos presentes autos, uma vez que, ao que se observa, a inventariante está promovendo o devido andamento nos autos. Opostos embargos de declaração pela agravante (evento 160, EMBDECL1), estes foram rejeitados, in verbis (evento 168, DESPADEC1): [...] Desse modo, REJEITO os embargos opostos. 2. E. M., ora inventariante, requereu a condenação da embargante em multa por litigância de má-fé.  O pedido deve prosperar, tendo em vista a gravidade da conduta da requerida, que se enquadra nos termos do art. 80, IV, do CPC, porquanto a embargante insiste em resistir ao andamento do processo. Diante disso, condeno a embargante ao pagamento de multa no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser pago em favor dos autores. A agravante sustentou violação ao contraditório e à ampla defesa, em virtude da alegada sonegação de frutos e da necessidade de suspensão do feito por demandas conexas. Além disto, arguiu a nulidade da decisão que lhe imusera multa por litigância de má‑fé, por ausência de fundamentação e, subsidiariamente, defendeu a sua reforma ante a inexistência de dolo processual. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da penalidade (evento 1, INIC1). É o relatório. Considerando que o agravo foi manejado em face da decisão proferida em inventário, hipótese elencada no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, verifico de plano o cabimento do recurso. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do reclamo. Ab initio, ressalte-se que, emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Portanto, percebe-se que o recurso esgrimido pela insurgente possui, a priori, apenas efeito devolutivo. Para a suspensividade, resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445). Dessarte, emerge necessário comprovar-se o relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento do decisório. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva. Todavia, malogrou a agravante em demonstrar os requisitos autorizadores da tutela almejada. Ainda que, em tese, fosse considerada a presença da probabilidade do direito, a recorrente não fundamenta concretamente o eventual perigo da demora, senão alegando que “a interposição de Agravo de Instrumento, por si só, não impede o julgamento do mérito da Demanda originária, o referido risco de dano à que a Agravante está sujeita somente se esvai mediante a suspensão imediata da dita sansão [sic]” (evento 1, INIC1). Contudo, o risco invocado é meramente hipotético e econômico, plenamente reversível, acaso o agravo de instrumento venha a ser provido. A multa por litigância de má‑fé imposta pelo juízo de origem, conquanto represente gravame patrimonial à insurgente, não impede o manejo de recursos nem frustra o exercício de faculdades processuais típicas da ação de inventário. Cuida‑se de encargo estritamente econômico, plenamente reversível e ressarcível em caso de provimento recursal, não havendo notícia de constrição imediata, ordem de bloqueio ou qualquer ato executivo que projete dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nessa ordem de ideias, inexiste periculum in mora, motivo pelo qual a pretensão de suspensividade deve ser indeferida. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo ao reclamo, mantendo-se a decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. assinado por GERSON CHEREM II, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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