RECURSO – Documento:7258235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107659-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por H. M. em face de ato do Secretário de Estado da Saúde, consubstanciado no Ato n. 2648/2025, que determinou a cessação de sua disposição junto à 20ª Gerência Regional de Saúde, revogando cessão anteriormente concedida por motivo de saúde, sem prévia avaliação médica oficial ou abertura de contraditório. Sustenta que o referido ato violou o art. 22, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 6.745/1985, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, uma vez que presume indevidamente sua recuperação sem respaldo técnico, obrigando-a a retornar ao local de origem, onde teria ocorrido quadro de assédio moral e agravamento de s...
(TJSC; Processo nº 5107659-66.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5107659-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por H. M. em face de ato do Secretário de Estado da Saúde, consubstanciado no Ato n. 2648/2025, que determinou a cessação de sua disposição junto à 20ª Gerência Regional de Saúde, revogando cessão anteriormente concedida por motivo de saúde, sem prévia avaliação médica oficial ou abertura de contraditório.
Sustenta que o referido ato violou o art. 22, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 6.745/1985, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, uma vez que presume indevidamente sua recuperação sem respaldo técnico, obrigando-a a retornar ao local de origem, onde teria ocorrido quadro de assédio moral e agravamento de seu estado psicológico.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Ato n. 2648/2025, até ulterior decisão de mérito.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança será concedida quando presentes a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
No caso concreto, ambos os requisitos se mostram presentes.
Isso poque, a cessão da servidora foi concedida por motivo de saúde, comprovado mediante laudo médico oficial (evento 1, PROCADM7), conforme exige o art. 22, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 6.745/1985, in verbis:
Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
§ 1º É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo funcionário.
[...].
A revogação do ato, por sua vez, ocorreu sem a realização de nova perícia médica (evento 1, PROCADM5), o que configura violação à lógica do próprio dispositivo e ao princípio da motivação dos atos administrativos (Lei 9.784/99, art. 50), vejamos:
Ora, a servidora obteve a sua remoção/cessão para outro setor administrativo em razão da comprovada existência de problemas de saúde. Com isso, a cessação da remoção anteriormente concedida, por motivo de saúde, sem nova perícia médica é ilegal, pois presume a sua recuperação sem respaldo técnico,
Assim, a cessação de cessão por motivo de saúde sem prévia avaliação médica oficial e sem motivação idônea configura violação à legalidade e ao devido processo.
E a ausência de contraditório e de oportunidade de defesa da servidora viola o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sobretudo diante de alegado quadro de fragilidade emocional e risco à integridade psicológica, atrai com ainda mais evidência a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III) e da proteção à saúde (CF, arts. 6º e 196).
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, vislumbra-se o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela pretendida.
Já o periculum in mora resta evidenciado na possível remoção para a sua antiga lotação, onde, de acordo com o Processo SST 00003031/2017, originou o seu problema de saúde (evento 1, PROCADM7).
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do Ato n. 2648/2025, determinando que a autoridade coatora se abstenha de promover a movimentação compulsória da servidora, mantendo-a na atual lotação até ulterior deliberação judicial.
Intime-se a Impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações e cientifique-se a PGJ.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258235v10 e do código CRC 086b03a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:05:30
5107659-66.2025.8.24.0000 7258235 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:26.
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