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Decisão 5107663-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107663-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107663-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marly Maia de Lima contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC (evento 389, DESPADEC1, origem), em Cumprimento de Sentença n. 5000201-29.2012.8.24.0005 contra si ajuizado, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e o pedido de recolhimento dos mandados de penhora expedidos. Sustenta, em síntese, que (i) "é aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.669,83, conforme comprovantes anexados"; (ii) "é obrigatória a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de pessoa idosa, sobretudo quando há risco de constrição patrimonial que comprometa sua subsistência"; (iii) "efetuou o d...

(TJSC; Processo nº 5107663-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107663-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marly Maia de Lima contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC (evento 389, DESPADEC1, origem), em Cumprimento de Sentença n. 5000201-29.2012.8.24.0005 contra si ajuizado, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e o pedido de recolhimento dos mandados de penhora expedidos. Sustenta, em síntese, que (i) "é aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.669,83, conforme comprovantes anexados"; (ii) "é obrigatória a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de pessoa idosa, sobretudo quando há risco de constrição patrimonial que comprometa sua subsistência"; (iii) "efetuou o depósito exatamente nos termos determinados pelo próprio Juízo, observando fielmente o comando judicial constante dos mandados, razão pela qual é plenamente legítima a compreensão de que a obrigação foi devidamente satisfeita, inexistindo qualquer saldo remanescente exigível"; e (iv) "o valor apresentado unilateralmente pelo exequente no evento 375 não observa os critérios técnicos adequados". Dessa maneira, pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita; seja determinada a participação do Ministério Público no feito; sejam recolhidos os mandados de penhora expedidos; e seja reconhecido o excesso de execução, com a remessa dos autos à contadoria judicial. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. No exercício da admissibilidade, necessários alguns apontamentos. No presente recurso, pretende a Agravante a determinação de participação do Ministério Público no feito, por ser pessoa idosa. Contudo, em leitura à lide, denota-se que este pleito não foi apresentado à autoridade singular. Assim, não tendo o juízo a quo apreciado a matéria trazida para debate no recurso, impedida torna-se sua análise neste , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022). Ainda, necessário consignar que, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 697.357/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nesse sentido, inviável a análise do recurso no que tange ao pedido de participação do Ministério Público nos autos. 2. Ademais, denota-se que as matérias pertinentes ao recolhimento dos mandados de penhora e de excesso de execução já foram enfrentadas pelo juízo a quo em decisão anterior à agravada. Compulsando a lide, denota-se que na decisão de evento 358, DESPADEC1, origem, foi indeferido o pedido de recolhimento dos mandados de penhora de bens expedidos, ante a insuficiência dos valores depositados em juízo pela Agravante. Naquela oportunidade, foi reconhecido que os valores não satisfaziam o importe executado e determinada a complementação do depósito. Dessa maneira, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido quanto aos pleitos de recolhimento dos mandados de penhora e reconhecimento de excesso de execução, ante a ocorrência da preclusão temporal. Com efeito, vale dizer "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (artigos 505 e 507 CPC)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2050244-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Nesse horizonte, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE RECALCULAR OS VALORES DE DOIS CONTRATOS, BEM COMO INCLUIR OUTRAS OPERAÇÕES. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. "3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.". (STJ, REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042049-25.2023.8.24.0000, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023).(grifo nosso) Portanto, não deve ser conhecido o recurso também nestas partes. 3. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). 4. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]". Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, integrante desta Sexta Câmara de Direito Civil, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022, in verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este , que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. In casu, denota-se que a Agravante aufere rendimentos, oriundos de seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 2.669,83 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos  - evento 347, COMP2, origem). Dessa maneira, ausentes elementos que possam derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela Agravante, é caso de conceder a benesse postulada. Ao cabo, destaca-se que nova análise da temática pode ocorrer no juízo a quo a partir da apresentação de impugnação ou frente a novos documentos ou informações que porventura venham a constar dos autos, nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil. Por tais razões, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante no que tange à necessidade de concessão da gratuidade. Tocante ao periculum in mora, cotejando-se o teor das razões do recurso, este igualmente encontra-se satisfeito, visto que a manutenção do indeferimento poderá implicar no recolhimento de custas processuais. 5. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, DEFIRO o pedido liminar, para conceder à Agravante o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise da temática no juízo a quo em eventual impugnação ou frente a novos documentos ou informações constantes dos autos (art. 100, caput, do CPC). Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243341v11 e do código CRC 0f542abb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 19/12/2025, às 16:48:07     5107663-06.2025.8.24.0000 7243341 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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