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Decisão 5107692-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107692-56.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107692-56.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003159-62.2025.8.24.0512/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E. R., contra decisão do Juízo do 2º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas/SC que, nos autos n. 5003159-62.2025.8.24.0512, manteve a prisão preventiva da Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.. O Impetrante narrou que "conforme o Boletim de Ocorrência, no quarto onde a paciente estava com seu filho menor, P., foram encontradas substâncias análogas a maconha, crack, haxixe e cocaína, além de instrumentos como rolo de plástico filme, balança de precisão, inclusive com drogas dentro de uma fralda supostamente usada."

(TJSC; Processo nº 5107692-56.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107692-56.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003159-62.2025.8.24.0512/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E. R., contra decisão do Juízo do 2º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas/SC que, nos autos n. 5003159-62.2025.8.24.0512, manteve a prisão preventiva da Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.. O Impetrante narrou que "conforme o Boletim de Ocorrência, no quarto onde a paciente estava com seu filho menor, P., foram encontradas substâncias análogas a maconha, crack, haxixe e cocaína, além de instrumentos como rolo de plástico filme, balança de precisão, inclusive com drogas dentro de uma fralda supostamente usada." Sustentou que a Paciente é lactante e que sua presença é imprescindível para os cuidados de seu filho de dez meses de idade. Alegou que "a urgência e a necessidade dos cuidados maternos para um bebê de 10 meses são inegáveis, e o sistema carcerário brasileiro, como reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, não oferece condições adequadas para a manutenção de mães e lactentes, o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da criança" Ressaltou os bons predicados pessoais da Paciente. Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) É o breve relatório. O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso vertente, entretanto, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, o decreto de prisão preventiva da Paciente (17.1) está pautado na necessidade de acautelar a ordem pública, destacando-se, ainda, o fato de que ela já ocupa o polo passivo de ação penal pela prática de crime de tráfico e associação para o tráfico (5000037-18.2024.8.24.0143 - evento 2, CERTANTCRIM1). De se ressaltar, ainda, que o tráfico investigado neste caso concreto envolveu a tentativa da Paciente esconder entorpecentes ilícitos na fralda de seu filho de 10 (dez meses), sendo fortes os indicativos de que a prática delitiva era feita na presença do infante, colocando-o em risco. A prova apresentada pelo Impetrante, aliás, não parece demonstrar eventual incapacidade do ergástulo de garantir que o filho da Paciente continue tendo acesso ao leite materno. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243485v4 e do código CRC 54b32c0e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:48:40     5107692-56.2025.8.24.0000 7243485 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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