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Decisão 5107704-70.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107704-70.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7246314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107704-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ethan Serviços Ltda., tendo no polo passivo o Secretário de Estado da Administração e outros. A matéria de fundo gravita em torno do Pregão Eletrônico n. 610/2025, especificamente quanto à ausência de prova da inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal/Distrital da sede do fornecedor (item 5.2.5 do Termo de Referência). Também tramita nesta Corte de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, com pedido de provimento liminar já examinado por Sua Excelência, o Mandado de Segurança n. 51048812620258240000, versando também sobre a carência do reportado documento no aludido pregão. 

(TJSC; Processo nº 5107704-70.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107704-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ethan Serviços Ltda., tendo no polo passivo o Secretário de Estado da Administração e outros. A matéria de fundo gravita em torno do Pregão Eletrônico n. 610/2025, especificamente quanto à ausência de prova da inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal/Distrital da sede do fornecedor (item 5.2.5 do Termo de Referência). Também tramita nesta Corte de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, com pedido de provimento liminar já examinado por Sua Excelência, o Mandado de Segurança n. 51048812620258240000, versando também sobre a carência do reportado documento no aludido pregão.  Nesse contexto, presentes a correspondência entre a causa de pedir e o pedido delineados nos dois mandados de segurança (art. 55 do CPC) e o possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam eles decididos separadamente (art. 55, § 3º, do CPC), determino a redistribuição do writ em epígrafe ao preclaro Desembargador Jaime Ramos, observada a devida compensação. Registro, por oportuno, que igualmente remeti mandado de segurança similar à relatoria de Sua Excelência (51051965420258240000). Tendo em conta o presente horário e a existência de pedido de provimento liminar, submeta-se à análise do plantão. Providencie-se, com urgência. Intime-se. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246314v5 e do código CRC 84fc0bd3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 19/12/2025, às 19:37:52     5107704-70.2025.8.24.0000 7246314 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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