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Decisão 5107722-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107722-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107722-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. M. C. contra interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de inventário n. 0000783-88.2010.8.24.0004, determinou a desocupação do imóvel em seu desfavor, nos seguintes termos (evento 920, DESPADEC1): A indenização a ser adimplida solidariamente por Eloir e Ana Paula em favor do espólio foi fixada em maio de 2023 e mantida em sede de agravo de instrumento.

(TJSC; Processo nº 5107722-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107722-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. M. C. contra interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de inventário n. 0000783-88.2010.8.24.0004, determinou a desocupação do imóvel em seu desfavor, nos seguintes termos (evento 920, DESPADEC1): A indenização a ser adimplida solidariamente por Eloir e Ana Paula em favor do espólio foi fixada em maio de 2023 e mantida em sede de agravo de instrumento. Conforme mencionado pelo Desembargador Reltor: "Todavia, em atenção ao princípio da efetividade, realizada consulta aos Sistemas SAJ e , utilizando-se como critério de pesquisa o CPF da agravante Eloir, não foi encontrada nenhuma ação em que é ou mesmo tenha sido perseguida a propriedade do bem em litígio por parte dela. Ademais, tal prova competia à própria interessada. Quer isso dizer que não há indício de que a propriedade do imóvel possa ser atribuída a qualquer das agravantes. Por consequência, salvo a superveniente demonstração de algum direito gratuito de uso, correta é a compreensão de que a utilização do imóvel de propriedade comum deve ser indenizada, porque o direito de propriedade dos demais, que é inclusive constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, caput), deve ser igualmente observado.   Com efeito, sendo de propriedade do espólio o imóvel ocupado pelas agravantes e sendo elas detentoras apenas da posse precária, correta a fixação de aluguel mensal em favor do espólio, pelo uso exclusivo do patrimônio comum."  Pois bem. Decorrido mais de 2 (dois) anos, referidas herdeiras não buscaram e regularização, tampouco efetuaram o pagamento dos alugueres. O bem indevidamente ocupado é o de maior valor do espólio (Eventos 701/702). Determino a INTIMAÇÃO pessoal dos herdeiros Eloir e Ana Paula para desocupação dos bens no prazo de 15 dias, fixando astreintes no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inclusive com advertência de que, no caso da inércia, outras medidas coercitivas poderão ser determinadas, especialmente a de desocupação forçada.  Observe-se para intimação o endereço declinado por seus procuradores (Evento 674, PROC2) nos autos, bem como o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. A agravante recorreu, sustentando, em suma, a existência de fato superveniente impeditivo da desocupação, consistente no ajuizamento de ação de usucapião, instruída com robusta prova da posse qualificada. Além disto, alegou a inadequação do inventário para imposição de despejo, a violação ao contraditório substancial e à proporcionalidade. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a concessão de feito suspensivo para suspender a ordem de desocupação do imóvel e sustar os efeitos das astreintes (evento 920, DESPADEC1). É o relatório. Considerando que o agravo foi manejado em face da decisão proferida em inventário, hipótese elencada no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, verifico de plano o cabimento do recurso. 1) Da gratuidade da justiça: A recorrente requereu a concessão da justiça gratuita, o que acarretará, acaso deferida, na dispensa do recolhimento do preparo. Compulsando os autos, não se verifica qualquer motivo que impeça a benesse em favor da agravante. Incide no tópico, então, o art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifou-se). Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso. Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 476). A prova da insuficiência, segundo os aludidos doutrinadores, advém da "simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 477), constituindo presunção iuris tantum de necessidade. Ademais, frise-se que o pleito poderá ser formulado em qualquer fase processual, conforme possibilita o art. 99, do CPC, inocorrendo preclusão para sua análise e eventual deferimento. Tudo sem prejuízo da revogação, quando comprovada pela parte contrária a ausência da qualidade de necessitado (art. 100 do CPC/15). No caso sub examine, a recorrente cumpre os requisitos necessários para o recebimento da benesse, porque demonstrou que está desempregada (evento 1, INFBEN3), acostou certidão positiva de propriedade de veículos Detran/SC (evento 1, CERT_EXT4), na qual consta veículo com valor de mercado aproximado de R$ 38.000,00 (evento 1, CERT_EXT7). Ainda, comprovou estar isenta de declaração anual de IRPF (evento 1, CERT_EXT5). Dessarte, estão presentes os pressupostos da justiça gratuita. Em decorrência, defiro o pleito de gratuidade judiciária, restrita ao presente inconformismo. 2) Da dialeticidade: Constata-se de. plano óbice ao conhecimento de parte do recurso, em face da manifesta ausência de dialeticidade relativamente às assertivas de: 1) fato superveniente impeditivo da desocupação — aforamento de usucapião instruída com prova de posse qualificada; 2) mandado de manutenção de posse em favor da agravante, nos autos n. 004.05.010197‑1; 3) prejudicialidade externa; 4) inadequação da via processual para desocupação do imóvel. Sobre o tema, preleciona Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (Manual dos Recursos, 3. ed., RT, p. 101). No caso, o alegado fato impeditivo foi deduzido pela agravante apenas em sede recursal.  Sem deliberação explícita na origem acerca da matéria, afigura-se inviável o conhecimento das teses por esta instância revisora, sob pena de vulnerar o princípio da dialeticidade e incorrer em indevida supressão de instância. Sobre a tem[atica, o Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024)" (AI n. 5057423-47.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, j. em 28.01.2025). Decidiu a Corte, mutatis mutandis:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (ART. 5º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 17.654/2018). RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO APENAS PARA ANÁLISE DO RECLAMO. EXEGESE DOS ART. 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. INSURGÊNCIAS RELACIONADAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMÁTICAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR NA DECISÃO AGRAVADA. EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEMAIS, ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (AI n. 5046422-31.2025.8.24.0000, relª. Desª. Denise Volpato, j. em 26.08.2025, grifei). Dessarte, o não conhecimento do reclamo nos tópicos é medida impositiva. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço em parte do reclamo. 2) Do efeito suspensivo:  Ressalte-se que, emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Portanto, percebe-se que o recurso esgrimido pela insurgente possui, a priori, apenas efeito devolutivo. Para a suspensividade, resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445). Dessarte, emerge necessário comprovar-se o relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento do decisório. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva. Na espécie, embora a decisão vergastada embase-se na persistência de ocupação indevida da agravante, aliada ao não pagamento de alugueres anteriormente fixados, não se evidencia motivação suficiente quanto à necessidade, utilidade e adequação da medida extrema de desocupação forçada, concedida em caráter inaudita altera parte. O decisório limita‑se a afirmar a permanência da ocupação e o não pagamento dos aluguéis, sem explicitar por qual motivo a desocupação em 15 dias, sob astreintes mensais de R$ 2.000,00, seria indispensável à tutela do acervo, tampouco demonstra a reversibilidade prática da medida.  Cumpre salientar a existência de interlocutória do Juízo a quo que arbitrou indenização mensal em favor do espólio, pelo uso exclusivo do bem, nos termos do evento 732, DESPADEC1, in verbis:  [...] Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa, FIXO indenização mensal em favor do espólio, pelo uso exclusivo do patrimônio comum, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser paga solidariamente pelos herdeiros que ocupam o imóvel de matrícula n. 4.251. Advirto que o valor da indenização poderá ser alterado caso comprovado que o valor médio de aluguel do imóvel encontre-se inadequado; devendo as partes interessadas, querendo, acostarem no prazo de 15 dias avaliações mercadológicas do preço médio de aluguem do bem ou de bens de similar característica.    Interposto o agravo de instrumento n. 5038112-07.2023.8.24.0000 pelos herdeiros A. P. M. C. e Eloir Lidia Mota Coelho, a referida decisão foi mantida, integralmente, pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil desta Corte, em acórdão assim ementado (evento 24, ACOR1):  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU INDENIZAÇÃO MENSAL EM FAVOR DO ESPÓLIO, PELO USO EXCLUSIVO DO PATRIMÔNIO COMUM A SER PAGA SOLIDARIAMENTE PELAS HERDEIRAS OCUPANTES DO IMÓVEL. BEM DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO OCUPADO PELAS AGRAVANTES. HERDEIRAS DETENTORAS DE POSSE PRECÁRIA. CORRETA A FIXAÇÃO DE ALUGUEL MENSAL EM FAVOR DO ESPÓLIO PELO USO EXCLUSIVO DO PATRIMÔNIO COMUM. VALOR FIXADO QUE DEVE SER PAGO SOLIDARIAMENTE PELAS OCUPANTES E QUE É PROPORCIONAL A EVENTUAL DESPESA COM ALUGUEL QUE TIVESSEM QUE MANTER EM OUTRO LOCAL. DECISÃO SINGULAR ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. À míngua de demonstração de insuficiência da via executiva desses aluguéis e do periculum in mora específico que imponha a desocupação imediata, a medida mostra‑se, aparentemente, desproporcional e prematura. A par disso, do compulsar dos autos de origem, depreende‑se que a pretensão do inventariante ancora-se na existência de pretenso terceiro interessado na aquisição e no argumento  de que a desocupação seria condição sine qua non à alienação do imóvel.  Contudo, não há demonstração de proposta concreta, com elementos mínimos de seriedade e vinculatividade da proposta, nem mesmo prova da existência de embaraços criados pelos ocupantes, tais como restrições à visitação, impeditivos de acesso, descumprimento de agenda de visitas. Dada a incerteza fática sobre os vetores determinantes da medida extrema, mostra‑se verossímil a alegação de violação ao contraditório substancial, impondo‑se, até o julgamento definitivo do recurso, a preservação do status quo, com suspensão da desocupação e da exigibilidade das astreintes, facultando‑se ao juízo de origem a adoção de meios menos gravosos, tais como a execução dos alugueres adrede arbitrados e a fixação de cronograma de visitação com deveres de colaboração. Ante o exposto, presentes os requisitos legais: 1) DEFIRO a gratuidade da justiça à agravante, restrita ao presente inconformismo; 2) com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação; 3) admito o processamento parcial do agravo e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO o pleito de efeito suspensivo ao reclamo, até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. assinado por GERSON CHEREM II, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245693v14 e do código CRC a59ba017. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERSON CHEREM II Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:11     5107722-91.2025.8.24.0000 7245693 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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