Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7244137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107731-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO CAMBORIÚ contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5012147-08.2025.8.24.0113, impetrado por J. G. G. em face do ora recorrente, deferiu a liminar pleiteada para (Evento 12, /PG): [a] suspender a exigibilidade da Guia de ITBI nº 2571/2025, emitida em desfavor do impetrante (1.4); [b] determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a quitação dessa guia nº 2571/2025 como condição para a lavratura da escritura ou para o registro do imóvel em favor da cessionária;
(TJSC; Processo nº 5107731-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107731-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO CAMBORIÚ contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5012147-08.2025.8.24.0113, impetrado por J. G. G. em face do ora recorrente, deferiu a liminar pleiteada para (Evento 12, /PG):
[a] suspender a exigibilidade da Guia de ITBI nº 2571/2025, emitida em desfavor do impetrante (1.4);
[b] determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a quitação dessa guia nº 2571/2025 como condição para a lavratura da escritura ou para o registro do imóvel em favor da cessionária;
Argumenta o Agravante, em síntese, que o Impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel, transferindo à cessionária a totalidade dos direitos decorrentes da promessa de compra e venda, mediante contraprestação financeira. Tal operação, segundo sustenta, configura hipótese expressamente prevista como fato gerador do ITBI, nos termos do art. 156, inciso II, da Constituição Federal e da legislação tributária municipal, que inclui a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis como evento tributável.
Defende o Município que cada cessão ou ato translativo possui natureza própria e autônoma, caracterizando fatos geradores distintos do imposto, sendo juridicamente inviável a compensação ou aproveitamento do ITBI recolhido em operações anteriores. Ressalta que, no caso concreto, houve dupla transmissão: inicialmente da incorporadora ao Impetrante e, posteriormente, deste à cessionária final, circunstância que justifica a exigência do tributo em ambas as etapas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
Aduz, ainda, que a decisão agravada, ao suspender a exigibilidade da guia de ITBI nº 2571/2025, compromete a arrecadação municipal e fomenta práticas que fragilizam a fiscalização tributária, permitindo a lavratura de escritura e registro sem o recolhimento do imposto devido pela cessão intermediária. Sustenta que tal entendimento pode gerar efeito multiplicador, incentivando sucessivas cessões sem a correspondente tributação, ocasionando grave prejuízo ao erário.
Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão liminar até o julgamento final do presente recurso, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário e assegurando a observância da legislação aplicável (Evento 1, /SG).
É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
Consta dos autos que J. G. G. impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município Camboriú, visando ''o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que permita ao Município de Camboriú exigir o ITBI constante da Guia n. 2571/2025, referente à ‘cessão de direitos aquisitivos de imóvel’ realizada pelo Impetrante, bem como assegurar que o ente municipal se abstenha de impedir a lavratura da escritura e o registro do imóvel em favor da Cessionária''
O Impetrante narrou que realizou operação de cessão de direitos aquisitivos sobre lote urbano adquirido em 2021 junto à Incorporadora Colinas de Camboriú Ltda., cujo preço encontrava-se parcelado e não integralmente quitado. Prosseguiu afirmando que antes da consolidação da propriedade, cedeu os direitos aquisitivos à empresa Suprenorte Agropecuária Ltda., com anuência da incorporadora, mediante instrumento particular.
Aduziu que, embora não tenha ocorrido transferência dominial, o Ente Municipal expediu guia de ITBI contra o cedente, configurando exigência tributária fundada em fato gerador inexistente. Ressaltou que a própria cessionária, após quitar o preço, recolheu o ITBI devido pela efetiva transmissão da propriedade, conforme Guia n.º 2572/2025, já paga.
O Impetrante sustentou que a cobrança impugnada viola frontalmente os arts. 35 do Código Tributário Nacional e 156, inc. II, da Constituição Federal, bem como os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, que condicionam a transferência da propriedade ao registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Ao final, requereu (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 14, /PG):
(a) seja realizada a distribuição da presente ação, de forma urgente, tendo em vista a iminência de danos irreparáveis à Impetrante;
(b) seja concedida a liminarmente segurança para que haja a suspensão da cobrança do ITBI indevidamente atribuída ao Impetrante, com o consequente decreto – face a ilegalidade e inconstitucionalidade - de nulidade da exação representada pela Guia n. 2571/2025, determinando-se que o Município de Camboriú se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a escrituração e o registro do lote em favor da Cessionária SUPRENORTE AGROPECUÁRIA LTDA., CNPJ 26.811.414/0001-94, uma vez que esta, como efetiva adquirente e quitante do contrato, já promoveu o pagamento da Guia de ITBI n. 2572/2025, devida pela transmissão da propriedade;
(c) concedida a segurança, requer seja deferida ordem específica para que o Impetrado se abstenha de exigir qualquer cobrança relativa ao ITBI objeto da Guia n. 2571/2025, em face do Impetrante, reconhecendo-se que este realizou mera cessão de direitos aquisitivos, hipótese não passível de incidência do ITBI, bem como se abstenha de promover inscrições em órgãos de proteção ao crédito e/ou de negar a expedição de Certidão Negativa de Débitos ao Impetrante com fundamento na referida cobrança indevida.
(d) concedida a liminar e/ou a segurança, requer seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda com a escrituração da transferência da propriedade do Lote n. 639, do Loteamento Colinas de Camboriú em favor da empresa Suprenorte Agropecuária Ltda, sem que seja necessária a comprovação do recolhimento do ITBI objeto da Guia n. 2571, em nome do Impetrante.
(e) por fim, que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado J. G. G., inscrito na OAB/SC sob o n. 17.252, sob pena de nulidade do ato.
O Magistrado singular deferiu a liminar, nos seguintes termos (Evento 12, /PG):
[...] 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
2. Passo a decidir.
Sabe-se que o remédio constitucional e a possibilidade de concessão de medida liminar foram positivados nos arts. 1º e 7º, III, ambos da Lei n. 12.016/09.
Quanto à liminar, Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Mandado de Segurança", 30ª edição, Malheiros Editores, 2007, pg. 82, discorre que: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade".
Pois bem.
São dois os requisitos autorizados da medida cautelar, o fumus boni juris, referente à possibilidade de que o direito buscado se encontre presente no caso concreto; e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
O impetrante busca afastar a exigência de ITBI incidente sobre cessão de direitos aquisitivos não registrada, negócio jurídico de natureza meramente obrigacional.
À luz do art. 35 do CTN e do art. 1.245 do Código Civil, o fato gerador do ITBI somente se configura com a efetiva transferência da propriedade, o que ocorre exclusivamente com o registro do título translativo perante o Registro de Imóveis. Como a cessão realizada pelo impetrante não foi levada a registro — e, ademais, o ITBI devido pela transmissão da propriedade já foi recolhido pela adquirente final (1.6) — a cobrança impugnada revela-se, em princípio, indevida. Nesse sentido, o STF já assentou que:
STF, Tema 1124: “O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (ARE 1.294.969 RG, Tribunal Pleno, j. 11/02/2021).
Desse modo, está presente a probabilidade do direito.
Quanto ao periculum in mora, este também se evidencia, pois a exigência da guia indevida como condição para a lavratura da escritura e subsequente registro impede a conclusão do negócio jurídico em favor da cessionária, gerando prejuízo imediato e risco concreto de dano irreparável.
Esclareço que a medida não possui caráter irreversível, pois o ITBI devido pela transmissão imobiliária já foi recolhido pela adquirente final (1.6), e eventual denegação da segurança permitirá ao Município exigir o crédito tributário correspondente, se devido.
3. Ante o exposto, concedo a ordem liminar para:
[a] suspender a exigibilidade da Guia de ITBI nº 2571/2025, emitida em desfavor do impetrante (1.4);
[b] determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a quitação dessa guia nº 2571/2025 como condição para a lavratura da escritura ou para o registro do imóvel em favor da cessionária;
A presente decisão servirá como ofício perante o Tabelionato de Notas e o Registro de Imóveis competentes, podendo ser apresentada diretamente pela parte interessada.
4. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009), intimando-a desta decisão.
5. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). (Grifos no original).
Contra essa decisão insurge-se o Município e, adianta-se, sem razão!
De plano, importante registrar que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, cuja regulação é feita por intermédio da Lei n. 12.016/2009. Assim, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º, da Lei n. 12.016/2009).
A caracterização do direito líquido e certo se dá pela ausência de dúvidas sobre sua existência fática, havendo comprovação de plano, exigindo prova documental pré-constituída, como é o caso em exame tendo em vista a documentação acostada aos autos de origem (Evento 1, Docs 3-10, /PG).
Além disso, a matéria não é nova perante esta Corte Estadual de Justiça e atualmente esta colenda Terceira Câmara de Direito Público, em voto da lavra do Exmo. Des. Jaime Ramos, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5072051-41.2024.8.24.0000, vem se posicionando no sentido de que a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores de ITBI, cujo teor do voto baixo transcreve-se como razões de decidir:
A demanda originária versa sobre mandado de segurança e o presente agravo foi interposto contra a decisão que deferiu o pleito liminar determinando que o agravante "emita a Certidão de Não Incidência de ITBI em relação a Cessão de Direitos firmada em que é Cedente a ora impetrante".
[...]
Com seu recurso, sustenta o Município agravante que a incidência do ITBI não depende do registro formal do imóvel, mas sim da transferência econômica de direitos; que, ao condicionar a incidência do ITBI ao registro formal, abre-se precedente para evasão fiscal. A ausência de exigência no momento da cessão de direitos prejudica a arrecadação do Município e favorece o uso de cessões não registradas para evitar o pagamento do tributo; que permitir que o contribuinte decida sobre o registro poderia criar um "vácuo" na arrecadação do imposto.
Como a seguir será demonstrado, razão não lhe assiste.
A questão de mérito versa sobre a existência de direito líquido e certo à obtenção de certidão de não incidência do ITBI sobre o contrato de cessão de direitos firmado entre a empresa impetrante agravada e Sergio Alexandre Amaral e Simone Cristiane da Silva Amaral, para a compra do "apartamento n. 1402 e a vaga de garagem n. 02/02A, do Edifício Villa Foscari Residenze, registrados sob as matrículas n. 40011 e 40013, respectivamente, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (SC)".
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Código Tributário Nacional, acerca do imposto de transmissão de bem imóvel (ITBI), prevê como fato gerador a transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
No entanto, o imposto de transmissão de bem imóvel (ITBI) somente poderá ser exigido quando ocorrer a transferência da propriedade mediante registro do título no ofício de registro imobiliário, conforme se dessume dos arts. 1.227 e 1.245 do CC, in verbis:
"Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
[...]
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."
No caso, como bem anotado pelo Juízo "a quo", "o fisco exige a quitação em um negócio específico, qual seja, uma cessão de direitos que sequer será levada a registro, o que demonstra a presença do fumus boni iuris".
Veja-se que a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a "compra e venda e a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores de ITBI" [...]. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; e AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
[...]
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.294.969, admitiu a repercussão geral da questão constitucional e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando inicialmente, na ocasião desse julgamento, a seguinte tese jurídica acerca do Tema 1.124: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". Veja-se a ementa do julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO." (STF, ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021).
Ao julgar Embargos de Declaração contra esse acórdão, o Excelso Pretório voltou atrás para apenas reconhecer a matéria constitucional e a repercussão geral, porém, sem reafirmar a jurisprudência da Corte, o que significa que a questão voltará a ser discutida e julgada para definição da mesma ou de nova tese jurídica acerca do Tema 1.124.
Ou seja, a matéria ainda não recebeu do Supremo Tribunal Federal a necessária definição e, neste momento, vigora a orientação antes posicionada. A respeito, veja-se o seguinte precedente desta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INCIDÊNCIA SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA ANTES DO EFETIVO REGISTRO DO TÍTULO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença de parcial concessão da segurança aos impetrantes, porque imprópria a incidência do tributo em cessão de direitos referente a imóvel sem transferência de propriedade registrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se a cessão de direitos sobre imóvel, sem registro formal no cartório, configura fato gerador do ITBI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Até que o Supremo Tribunal Federal defina a tese jurídica final acerca do Tema 1.124, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a cessão de direitos sem registro não constitui fato gerador de ITBI, sendo necessário o registro formal para ocorrer a incidência tributária.
4. Apenas o registro da escritura definitiva de compra e venda confere ao proprietário vendedor do imóvel a presunção de ausência de responsabilidade tributária. De sorte, o contrato de promessa, mesmo que registrado e respaldado por cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, não possui a igual eficácia normativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "Cessão de direitos sobre imóvel, sem o registro formal de propriedade, não configura fato gerador do ITBI".
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156; CTN, art. 35; CC, arts. 1.245 e 1.247.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.124, ARE 1.294.969; STJ, Recurso Especial n. 1.978.780/SP, AgInt no AREsp n. 1.760.009/SP; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043639-37.2023.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002816-63.2024.8.24.0007, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024).
Nesse mesmo sentido, esta Terceira Câmara de Direito Público, em voto proferido por este Relator em julgamento anterior, assim decidiu:
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO "INTER VIVOS" (ITBI). PRETENDIDA COBRANÇA NO REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DESSES DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. ART. 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 35, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL QUE SE DÁ PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES" (TJSC, AC/RN N. 0307554-21.2015.8.24.0008, RELATORA VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, J. DE 4/2/2021). QUESTÃO SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PORÉM, A TESE RESPECTIVA, QUE INICIALMENTE FOI DEFINIDA NOS TERMOS ACIMA (TEMA 1.124), VOLTOU A SER REDISCUTIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE DECIDIU PELA NÃO REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNICA DA CORTE E, PORTANTO, PELA CONTINUIDADE DA DISCUSSÃO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
No momento, até que o Supremo Tribunal Federal defina a tese jurídica final acerca do Tema 1.124, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a "compra e venda e a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores de ITBI" [...]. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; e AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5016689-57.2021.8.24.0033, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024).
Logo, [...], o recurso "não deve ser provido porque a cessão de direitos de aquisição de bem imóvel realizada por contrato particular não registrado não é fato gerador do ITBI".
A ementa é do seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO "INTER VIVOS" (ITBI). PLEITO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DESSES DIREITOS. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO (ART. 156, INCISO II, DA CF/1988 E ART. 35, INCISO I, DO CTN). TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE CARACTERIZA COM O EFETIVO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC). PRECEDENTES. QUESTÃO SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PORÉM, A TESE RESPECTIVA, QUE INICIALMENTE FOI DEFINIDA NOS TERMOS ACIMA (TEMA 1.124), VOLTOU A SER REDISCUTIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE DECIDIU PELA NÃO REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNICA DA CORTE E, PORTANTO, PELA CONTINUIDADE DA DISCUSSÃO. QUESTÃO AINDA INDEFINIDA. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO ATÉ AGORA CONSOLIDADO. DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
No momento, até que o Supremo Tribunal Federal defina a tese jurídica final acerca do Tema 1.124, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a "compra e venda e a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores de ITBI" [...]. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; e AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072051-41.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025; grifou-se).
Nesse mesmo sentido, colaciona-se:
TRIBUTÁRIO. ITBI. CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. MATÉRIA SUBMETIDA AO TEMA N. 1.124/STF. DECISÃO DA SUPREMA CORTE PELA NÃO REAFIRMAÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO AINDA INDEFINIDA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072044-49.2024.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CESSÃO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - NECESSIDADE DE COMPRA E VENDA, ALÉM DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
O ITBI depende da conquista negocial de direito real imobiliário. A representação por excelência está na compra e venda seguida de registro perante a matrícula do imóvel.
A promessa de compra e venda tem natureza apenas obrigacional, não valendo pela transferência da propriedade (um direito real de gozo). Quando muito, pode atingir o perfil de direito real de aquisição.
Por identidade de razões, cessão de direitos sobre compromisso de compra e venda não pode ser tributada.
Recurso desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072927-93.2024.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INCIDÊNCIA SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA ANTES DO EFETIVO REGISTRO DO TÍTULO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença de parcial concessão da segurança aos impetrantes, porque imprópria a incidência do tributo em cessão de direitos referente a imóvel sem transferência de propriedade registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se a cessão de direitos sobre imóvel, sem registro formal no cartório, configura fato gerador do ITBI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até que o Supremo Tribunal Federal defina a tese jurídica final acerca do Tema 1.124, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a cessão de direitos sem registro não constitui fato gerador de ITBI, sendo necessário o registro formal para ocorrer a incidência tributária. 4. Apenas o registro da escritura definitiva de compra e venda confere ao proprietário vendedor do imóvel a presunção de ausência de responsabilidade tributária. De sorte, o contrato de promessa, mesmo que registrado e respaldado por cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, não possui a igual eficácia normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "Cessão de direitos sobre imóvel, sem o registro formal de propriedade, não configura fato gerador do ITBI". (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002816-63.2024.8.24.0007, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024).
Destarte, considerando que a cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, não configura fato gerador do ITBI, conclui-se que o Magistrado singular agiu corretamente ao deferir a liminar requerida pelo Impetrante. Tal decisão se justifica pela presença dos requisitos legais para a medida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Ademais, não há risco de irreversibilidade, ao passo que eventual denegação da segurança permitirá a cobrança do tributo, caso, por for ventura, seja futuramente reputado devido.
Com efeito, mantenho a decisão agravada em seus termos e nego provimento ao presente reclamo.
Tendo em vista o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado, pois a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; prejudicada a análise do pedido liminar.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244137v10 e do código CRC a6131d31.
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Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:17:47
5107731-53.2025.8.24.0000 7244137 .V10
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