RECURSO – Documento:7244185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107732-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Pablo do Santos, contra ato do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, aduzindo, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos previsto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 347, parágrafo único, do Código Penal. Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circuns...
(TJSC; Processo nº 5107732-38.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5107732-38.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Pablo do Santos, contra ato do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, aduzindo, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos previsto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 347, parágrafo único, do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.).
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
Fundamento e decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.
In casu, a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo de mérito da impetração pelo Colegiado.
A prisão foi decretada por meio de decisão com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados.
Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (ev. 34.1):
[...]
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
A Lei Processual Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver representação da Autoridade Policial ou do Promotor de Justiça (CPP, art. 311), desde que, além de prova da materialidade e de indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tenha ela por objetivo: a) garantir a ordem pública; b) garantir a ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, os §§ 3º e 4º do art. 312 do CPP dispõem que:
Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
No caso sub judice, estão presentes tais requisitos e pressupostos.
Compulsando os autos, denota-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, consubstanciados no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e nas mídias carreadas aos autos, todos no ev. 1.
Os policiais se deslocaram à residência dos conduzidos para cumprir mandado de busca e apreensão determinado no processo 5004346-24.2025.8.24.0539/SC, evento 25, DEC1 e, na oportunidade, promoveram a prisão em flagrante pela prática, em tese, do disposto nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06, além do art. 347, parágrafo único, do Código Penal (este somente atribuído a P. D. S.).
Conforme evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 17, foram apreendidos na residência dos conduzidos:
Frisa-se que os dois últimos volumes foram encontrados na residência de J. P. D. S., e os demais na de P. D. S., conforme evento 1, BOC4, p. 5/6:
Além disso, na residência de J. P. D. S., foram encontrados resquícios de substância semelhante à cocaína, conforme consta do evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 21 e evento 1, BOC3, p. 6:
Cláudio de Oliveira Júnior, agente de polícia lotado em Urubici, relatou perante a autoridade policial ter liderado a equipe responsável pelo cumprimento de mandado de busca na residência de P. D. S., alvo de investigação por tráfico de drogas e organização criminosa. Informou que, durante a diligência, Paulo tentou destruir provas jogando uma sacola com aproximadamente 500 microtubos para acondicionamento de cocaína em uma lareira acesa. Foram apreendidos microtubos novos, porções de cocaína totalizando cerca de 35 gramas, dinheiro em espécie (aproximadamente R$1.700), balança de precisão com resquícios de droga, além de três aparelhos celulares. Também foram encontrados mais microtubos em uma garagem anexa. O depoente afirmou que P. D. S. e J. P. D. S. atuavam em associação para o tráfico, utilizando o mesmo terreno para comercialização. P. D. S. foi preso em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e fraude processual (evento 1, VIDEO5).
Eduardo Pedrini, delegado na DIC de São Joaquim, relatou perante a autoridade policial que participou do cumprimento de mandado de busca na residência de J. P. D. S., alvo de investigação por envolvimento com célula do PGC voltada ao tráfico de drogas em Urubici. Relatou ter localizado, no quarto do investigado, um microtubo com resquícios de cocaína dentro de uma gaveta e outro dentro de um tênis, além de um prato com vestígios de pó branco e um papel enrolado utilizado para consumo da droga. Sobre o armário, encontrou uma bacia com pedaços de sabão e um pacote contendo diversos microtubos limpos, aparentemente destinados ao acondicionamento de cocaína para venda. Destacou que os microtubos eram compatíveis com os encontrados na residência vizinha, também alvo da operação. Afirmou que não houve resistência por parte do investigado nem dos pais, que colaboraram indicando o quarto do jovem (evento 1, VIDEO6).
Michael Fernando Desordi, policial lotado na Delegacia da Mulher de São Joaquim, informou que participou da operação em Urubici apenas para dar apoio, sem conhecimento prévio da investigação. Relatou que, durante as buscas na residência de J. P. D. S., permaneceu na sala controlando os alvos (João Pablo e seus pais), enquanto outro policial realizava a busca. Afirmou que não houve resistência por parte dos presentes. Disse ter visto a apreensão de um celular e uma caixa contendo pinos utilizados para acondicionamento de drogas. Acrescentou que localizou, do lado de fora da residência, dentro de um pneu, uma sacola com pinos vazios e limpos, além de bitucas de cigarro e papéis usados para consumo de drogas (evento 1, VIDEO7).
Vital Salvador de Oliveira Júnior, policial lotado na Delegacia de Investigação Criminal (DIC) de São Joaquim, informou que participou do cumprimento de mandado de busca na residência de P. D. S., alvo da operação por tráfico de drogas. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou Paulo e sua esposa acordados. Durante as buscas, percebeu cheiro forte de plástico queimado e constatou que o investigado tentava destruir provas jogando pinos na lareira acesa. Conseguiu resgatar parte do material, que incluía pinos aparentemente vazios e outros com resquícios de droga. Localizou também dinheiro espalhado em recipientes na sala e, na cozinha, encontrou sete porções de cocaína escondidas dentro de uma garrafa térmica com pó de café, totalizando aproximadamente 30 a 40 gramas. Afirmou que havia indícios de tráfico estruturado, com porções maiores destinadas à venda e utensílios para acondicionamento. Não houve resistência física, mas o investigado tentou destruir provas (evento 1, VIDEO9).
Perante a autoridade policial, P. D. S. negou ter jogado pinos com droga na lareira, alegando que eram apenas pinos vazios. Disse que a droga encontrada em sua residência era para uso próprio, especificamente cocaína, negando envolvimento com maconha. Quando indagado sobre os mais de 600 pinos apreendidos, afirmou que alguns eram usados para consumo, mas não explicou a quantidade encontrada. Optou por não responder sobre a tentativa de queimar os pinos e sobre eventual venda de drogas (evento 25, VIDEO1).
J. P. D. S., interrogado pela autoridade policial, declarou ser usuário de cocaína e maconha há cerca de dois anos, tendo consumido pela última vez dois dias antes. Admitiu que comprava drogas de P. D. S., seu padrinho, e de THIAGO ALEXANDRE. Posteriormente também mencionou ADALTO, mas questionado, apresentou respostas evasivas. Negou envolvimento com venda de drogas, afirmando que os pinos encontrados em sua residência eram usados para consumo, embora tenha sido confrontado sobre a presença de pinos limpos e não utilizados. Reconheceu que utilizava a própria casa e uma área externa para consumo, mas afirmou que a venda ocorria na casa de P. D. S.. Ao final, negou participação no tráfico e manteve a versão de que era apenas usuário (evento 25, VIDEO2).
Em audiência de custódia P. D. S. respondeu que é casado e tem filhos: uma menina de 13 anos do primeiro casamento, que mora com a mãe, e duas filhas do atual casamento, de dois anos e três meses. Informou pagar pensão de R$450,00 à filha mais velha. Disse que as outras duas moram com ele. Questionado sobre o endereço, afirmou residir no bairro Campestre, em Urubici, há cerca de sete anos, em casa própria. Declarou ter estudado até série não especificada e trabalhar com empreitada, com renda variável R$2.500,00 mensais. Admitiu uso de cocaína. Relatou problemas de pressão arterial, já consultou médico e iniciou tratamento. Perguntado se já foi preso, respondeu afirmativamente, mas não soube esclarecer se houve condenação ou cumprimento de pena. Sobre a prisão atual, afirmou que a abordagem policial foi normal, sem resistência ou lesões. A promotora e os advogados não formularam perguntas adicionais (evento 31, VIDEO1).
Por sua vez, J. P. D. S. informou ter 19 anos, solteiro, sem filhos. Declarou residir com os pais em casa própria no bairro Campestre, próximo à residência do primeiro conduzido. Estudou até o nono ano e trabalha com o pai em obras, com renda aproximada de R$2.000,00 mensais. Admitiu uso de maconha e cocaína desde os 16 anos. Afirmou ter rinite, asma e alergia. Disse nunca ter sido preso ou processado. Sobre a abordagem policial, relatou que foi tranquila, sem resistência ou lesões (evento 31, VIDEO1).
Sob a ótica dos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a segregação dos conduzidos é necessária.
No caso de P. D. S., verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública. Durante o cumprimento do mandado de busca, o investigado tentou destruir provas relevantes para a persecução penal, lançando uma sacola com aproximadamente 500 microtubos em uma lareira acesa, conduta que evidencia não apenas a gravidade concreta do delito, mas também sua disposição para frustrar a atividade estatal.
A defesa de P. D. S. requer a concessão de liberdade provisória, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, sustentando que não há demonstração concreta do periculum libertatis e que a prisão preventiva é medida excepcional. Invoca condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita, residência fixa e primariedade, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), por serem suficientes para assegurar a instrução e aplicação da lei penal.
Ocorre que os argumentos defensivos não merecem acolhida. A materialidade e os indícios de autoria são robustos, evidenciados pela apreensão de aproximadamente 35 gramas de cocaína, balança de precisão com resquícios da droga, cerca de R$1.700 em espécie, três aparelhos celulares e centenas de microtubos destinados ao acondicionamento do entorpecente. Soma-se a isso a conduta do investigado ao tentar destruir provas jogando uma sacola com cerca de 500 pinos em uma lareira acesa, fato que demonstra não apenas a gravidade concreta do delito, mas também risco efetivo à instrução processual.
A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A natureza do crime, a quantidade de droga apreendida e a estrutura organizada para comercialização revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para garantir a ordem pública.
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas, verifica-se que tais providências não se mostram adequadas ou suficientes para neutralizar os riscos identificados, especialmente diante da tentativa deliberada de destruir provas e da inserção do investigado em contexto de tráfico estruturado. Assim, a prisão preventiva é imprescindível para assegurar a eficácia da persecução penal e a aplicação da lei.
Em relação a J. P. D. S., também se evidenciam elementos concretos que autorizam a custódia preventiva. Na residência do investigado foram localizados microtubos compatíveis com os apreendidos na casa de Paulo, seu padrinho, além de utensílios utilizados para consumo e acondicionamento de cocaína, como prato com vestígios de pó branco e papel enrolado.
Tais circunstâncias revelam não apenas a associação entre ambos para o tráfico, mas também a inserção do conduzido em dinâmica criminosa organizada, conforme apontado pelas investigações.
A apreensão de insumos destinados à preparação e venda da droga, somada à conexão com organização criminosa, demonstra risco concreto à ordem pública e à continuidade da atividade ilícita, impondo a necessidade da prisão preventiva para interromper a atuação do grupo e resguardar a sociedade.
Importa destacar, como já dito, que P. D. S. é padrinho e vizinho de J. P. D. S., e a apreensão dos pinos evidencia a associação entre ambos para a comercialização de entorpecentes no local. Segundo o relatório policial (evento 1, REL_FINAL_IPL8, p. 6), a droga era negociada na frente da residência, onde os dois atuavam conjuntamente, sendo plausível concluir que o entorpecente encontrado com Paulo poderia igualmente ser fracionado e vendido por João Pablo.
Insta frisar que em seu depoimento perante a autoridade policial, J. P. D. S. apresentava respostas evasivas, nitidamente adaptando sua narrativa conforme os questionamentos apresentados. Em determinado momento, chegou a mencionar THIAGO ALEXANDRE como fornecedor, para logo depois afirmar que ele e ADALTO LUCIANO BECKER DE OLIVEIRA seriam a mesma pessoa.
A defesa de J. P. D. S. alega que não há elementos suficientes para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois não foram encontradas substâncias ilícitas, apenas invólucros com resquícios que se assemelham à cocaína. Argumenta ainda que João Pablo é primário, possui residência fixa e emprego lícito, além de não ter sido individualizada sua conduta na representação policial.
Tais alegações não se sustentam. Isso porque, embora não tenham sido apreendidas porções expressivas de droga na residência do conduzido, foram localizados diversos elementos que indicam sua vinculação à atividade ilícita, tais como microtubos compatíveis com os encontrados na casa de P. D. S., prato com vestígios de pó branco, papel utilizado para consumo e uma sacola com pinos vazios escondida dentro de um pneu, além de outros utensílios destinados ao acondicionamento de cocaína. Tais circunstâncias, somadas à investigação que aponta sua associação com Paulo e com célula do PGC atuante na região, revelam indícios concretos de participação no tráfico, afastando a alegação de insuficiência probatória.
Destaca-se que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante do risco à ordem pública e à continuidade da atividade criminosa. A apreensão de insumos para preparo e venda da droga, bem como possível conexão com organização criminosa, demonstram gravidade concreta e necessidade da medida extrema para interromper a atuação do grupo.
Quanto à sugestão de aplicação de medida cautelar diversa, verifica-se que o monitoramento eletrônico não se mostra suficiente para neutralizar os riscos identificados, pois não impede a comunicação com outros integrantes da suposta organização nem a continuidade da prática delitiva. Assim, diante da periculosidade evidenciada e da estruturação da atividade ilícita, a prisão preventiva é a única medida capaz de garantir a ordem pública e a eficácia da persecução penal.
Verificam-se, portanto, motivos suficientes o bastante para recomendar a segregação cautelar dos autuados.
Ante o exposto, CONVERTE-SE EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos J. P. D. S. e P. D. S. especialmente para garantir a ordem pública.
[...]
A existência do crime e os indícios de autoria decorrem do flagrante, enquanto o periculum libertatis decorre da conduta imputada ao paciente. Apesar de não terem sido apreendidas grandes quantidades de droga, foram encontrados elementos que indicam a vinculação do paciente ao tráfico, como microtubos, vestígios de pó branco, papel para consumo, pinos vazios e utensílios para acondicionamento de cocaína. Somados à investigação que o associa a P. D. S. e à célula do PGC na região, tais fatos evidenciam a participação concreta do paciente no tráfico e justificam a medida cautelar extrema, necessária para resguardar a ordem pública.
Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade.
Ademais, a decretação da prisão está amparada em previsão do art. 313 do CPP e, considerando o exposto acima, parece mesmo incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Por fim, destaco que o enfrentamento exauriente das alegações que embasaram a impetração do presente writ, a exigir análise mais aprofundada dos autos, deve ser reservado ao Colegiado, após manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso a prestação de informações.
Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244185v5 e do código CRC 2ff7c181.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:43:08
5107732-38.2025.8.24.0000 7244185 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:49.
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