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Decisão 5107740-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107740-15.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 10.08.2021). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, CorPar 5085097-63.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 18/12/2025) (grifo nosso).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). DECISÃO QUE INDEFERIU ROL DE TESTEMUNHAS, DEVIDO À INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSA ANULAÇÃO DA DECISÃO, COM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO, NO PRAZO LEGAL E COM A INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS, COMUNS COM AS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DEFENSOR CONTRATADO QUE EXIBE, POR DUAS VEZES, NOVO ROL EM PEÇAS APARTADAS QUANDO JÁ ESVAÍDO, EM MUITO, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA TANTO (ART. 396 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE INCONTESTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. ALÉM DISSO, DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE NA INQUIRIÇÃO RESPECTIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO PERMITIDA SOMENTE DENTRO DAS HIPÓTESES PRESCRITAS NO ART. 451 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESS...

(TJSC; Processo nº 5107740-15.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 10.08.2021). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, CorPar 5085097-63.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 18/12/2025) (grifo nosso).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5107740-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Correição Parcial Criminal interposta por D. A. I. contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí que, nos autos da ação penal n. 5000960-61.2025.8.24.0029, declarou a preclusão consumativa da resposta à acusação complementar e respectivo rol de testemunhas apresentado.  Sustenta o réu, em síntese, que: a) a correição parcial é cabível para restaurar a regularidade procedimental, diante da ausência de recurso próprio; b) houve inversão tumultuária do procedimento, pois o juízo declarou precluso o rol de testemunhas defensivas apresentado dentro do prazo que havia sido expressamente concedido para complementar a resposta à acusação, determinando o desentranhamento da peça e inviabilizando a prova oral da defesa; c) a decisão impugnada violou o contraditório, a ampla defesa e a plenitude de defesa próprias do rito do Tribunal do Júri, ao suprimir a oitiva das seis testemunhas arroladas, essenciais para a reconstrução dos fatos; d) a exigência do art. 396-A do CPP acerca do momento de apresentação do rol deve ser interpretada com razoabilidade, sendo possível a flexibilização quando demonstradas peculiaridades, como atuação inicial por defensor dativo sem contato com o acusado; e) o caso concreto justifica a excepcionalidade, pois o advogado constituído sofreu AVC e ficou impedido de atuar; f)  a negativa da prova ocasionou prejuízo concreto, comprometendo a paridade de armas, sobretudo porque o Ministério Público arrolou oito testemunhas de acusação, enquanto as indicadas pela defesa não tinham caráter meramente abonatório, mas eram pessoas com conhecimento direto dos fatos relevantes à causa; g) a orientação invocada encontra respaldo na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.2, “f”), que assegura à defesa o direito de inquirir testemunhas sem formalismos excessivos, bem como em precedente do TJSC que, em correição parcial análoga, admitiu de ofício o rol apresentado por advogado constituído após resposta ofertada por defensor dativo, em atenção aos princípios da verdade real e da ampla defesa. Por fim, requer a concessão de medida liminar para suspender de imediato os efeitos da decisão que indeferiu o rol e designou a audiência, evitando dano irreparável, sobretudo porque há audiência marcada para início de março de 2026, com risco de realização sem a prova oral defensiva. É o relatório. O recurso de correição parcial é destinado a corrigir vícios processuais decorrentes da atuação do julgador, quando contiver erro ou abuso que importar na inversão irregular da ordem dos atos e das formas legais. Trata-se de medida de caráter subsidiário, admitida apenas na ausência de outro recurso expressamente previsto em lei. A correição parcial encontra-se prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelece a disciplina aplicável ao referido recurso: Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico. § 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa.   § 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade.  (...) No caso, a correição parcial foi interposta contra decisão que declarou a preclusão consumativa da resposta à acusação complementar e respectivo rol de testemunhas apresentado.  Considerando que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 581 ou 593 do Código de Processo Penal, e que a defesa, ao interpor a presente medida, busca sanar alegado error in procedendo do juízo de primeiro grau, impõe-se o conhecimento da correição parcial. Dito isso, verifica-se que o réu pretende a concessão de medida liminar para suspender a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e designou audiência de instrução, até o julgamento da presente correição parcial. No entanto, ao menos em análise sumária, não se vislumbra razão nos argumentos do réu.  Extrai-se da decisão ora debatida (evento 51, DESPADEC1): 2.1. Da preclusão consumativa em relação à peça complementar à resposta à acusação (evento 45). Inicialmente, impõe-se analisar a questão processual suscitada pelo Ministério Público acerca da preclusão consumativa da resposta à acusação e da extemporaneidade do rol de testemunhas apresentado no evento 45. Razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado, assistido por defensor dativo regularmente nomeado, apresentou resposta à acusação no evento 33. Assim, o ato processual restou perfectibilizado. Os artigos 406 e 408, ambos do CPP, que regem o procedimento relativo ao Tribunal do Júri, assim estabelecem: Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.     § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.  (...) Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.   (grifou-se).     A subsequente constituição de advogado particular (evento 36), embora garanta ao réu o direito de ser assistido por profissional de sua confiança, não possui o condão de reabrir prazos processuais já transcorridos ou anular atos validamente praticados pela defesa técnica anterior, sob pena de tumulto processual e violação à marcha processual. O processo penal rege-se pelo princípio da preclusão e da eventualidade, de modo que o ingresso de novo patrono nos autos implica no recebimento do feito no estado em que se encontra. Nesse sentido, embora o Juízo tenha deferido prazo para "complementação" no evento 38 — em homenagem à ampla defesa —, tal deferimento deve ser interpretado restritivamente quanto aos atos que possuem prazo peremptório fixado em lei, como é o caso da apresentação do rol de testemunhas (art. 406, § 3º, do CPP). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a apresentação de rol de testemunhas a destempo, por novo defensor, encontra óbice na preclusão consumativa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando o réu foi devidamente assistido no momento oportuno. (...) De todo modo, nada impede que o Juízo, entendendo imprescindível à busca da verdade real, proceda oportunamente à inquirição como testemunhas do juízo, a teor dos arts. 209, § 1º, 401 e 402, do CPP. Como se observa, a resposta à acusação apresentada pelo defensor dativo regularmente nomeado foi devidamente aperfeiçoada, razão pela qual a segunda manifestação, contendo novo rol de testemunhas, encontra-se alcançada pela preclusão consumativa. Ressalta-se que a concessão de prazo para complementação da resposta à acusação não afasta tal conclusão, pois se trata de faculdade excepcional que não autoriza a inovação ilimitada. Além disso, a defesa não demonstrou de que modo as testemunhas indicadas extemporaneamente poderiam contribuir para a elucidação dos fatos. Por fim, ad argumentandum tantum, embora o réu afirme que seu causídico sofreu um Acidente Vascular Cerebral – AVC que o impossibilitou de exercer a defesa técnica antes da apresentação da resposta à acusação pelo defensor dativo, não se verifica nos autos nenhuma prova nesse sentido.  Assim, não se vislumbrando erro ou abuso que importou na inversão da ordem legal do processo, inviável a concessão da liminar pretendida.  Em casos similares, este Tribunal decidiu: EMENTA: RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). DECISÃO QUE INDEFERIU ROL DE TESTEMUNHAS, DEVIDO À INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSA ANULAÇÃO DA DECISÃO, COM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO, NO PRAZO LEGAL E COM A INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS, COMUNS COM AS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DEFENSOR CONTRATADO QUE EXIBE, POR DUAS VEZES, NOVO ROL EM PEÇAS APARTADAS QUANDO JÁ ESVAÍDO, EM MUITO, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA TANTO (ART. 396 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE INCONTESTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. ALÉM DISSO, DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE NA INQUIRIÇÃO RESPECTIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO PERMITIDA SOMENTE DENTRO DAS HIPÓTESES PRESCRITAS NO ART. 451 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM IGUAL SENTIDO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, CorPar 5056552-51.2023.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, julgado em 05/12/2023) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL NA HIPÓTESE. INSURGÊNCIA ORIGINÁRIA PAUTADA NA NEGATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ACEITAR A OITIVA DE TESTEMUNHA A DESTEMPO, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO SE PRESTA PARA DISCUSSÃO ATRAVÉS DO PRESENTE INSTRUMENTO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FRENTE À INTEMPESTIVIDADE DO PLEITO E A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. A correição parcial visa essencialmente atacar ato judicial que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico (RITJSC, art. 216). Propõe, com isso, corrigir eventual erro in procedendo, não se mostrando apta, por consequência, a enfrentar eventual erro in judicando (TJSC, CorPar 5059921-53.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.11.2023). II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Assim, não se verifica cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido extemporâneo de testemunha, apresentado após a defesa prévia (STJ, AgRG no HC n. 631196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.08.2021). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, CorPar 5085097-63.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 18/12/2025) (grifo nosso). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem com urgência. Dispenso as informações de que trata o art. 218, I, do RITJSC.  Dê-se vista ao Ministério Público no prazo de 5 dias (art. 218, §3º, do RITJSC).  Intimem-se. assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267904v18 e do código CRC 5b43343d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER Data e Hora: 13/01/2026, às 15:46:18     5107740-15.2025.8.24.0000 7267904 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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