Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5107743-67.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107743-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107743-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no bojo do Cumprimento de Sentença autuado sob o n. 5077887-81.2025.8.24.0930, na qual foi rejeitada a impugnação ofertada pela instituição financeira agravante e homologado o cálculo da contadoria judicial (evento 52, 1g). Nas razões do inconformismo, sustenta a agravante, em suma, a presença de equívocos no cálculo homologado - especialmente no que toca à desconsideração pela contadoria judicial da capitalização dos juros nos moldes pactuados -, bem como a inobservância da necessidade de compensação de valores entre as partes.

(TJSC; Processo nº 5107743-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107743-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no bojo do Cumprimento de Sentença autuado sob o n. 5077887-81.2025.8.24.0930, na qual foi rejeitada a impugnação ofertada pela instituição financeira agravante e homologado o cálculo da contadoria judicial (evento 52, 1g). Nas razões do inconformismo, sustenta a agravante, em suma, a presença de equívocos no cálculo homologado - especialmente no que toca à desconsideração pela contadoria judicial da capitalização dos juros nos moldes pactuados -, bem como a inobservância da necessidade de compensação de valores entre as partes. Pois bem. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo pergaminho processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc. I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela. Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária. Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...). Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392). Tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente. Acerca do segundo pressuposto supramencionado, nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência ou a suspensão dos efeitos da decisão agravada há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597). In casu, não se vislumbra na insurgência o apontamento de circunstância concreta capaz de ensejar risco certo, iminente e de elevada gravidade à parte, mas sim apenas argumentação genérica acerca de (suposto e eventual) prejuízo no caso de prosseguimento do cumprimento de sentença versado nos autos. Não procede, ademais, a alegação da agravante de que "(...) a quantia discutida é considerável". O valor reconhecido como devido no cálculo homologado na decisão recorrida equivale a R$ 1.853,93, cifra manifestamente módica para a instituição financeira recorrente. A alegação genérica de dificuldade de restituição futura de valor que venha a ser bloqueado é insuficiente para caracterizar o perigo de dano grave exigido pela legislação processual, sobretudo porquanto desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem situação excepcional da exequente. Ressalte-se, ainda, que o simples prosseguimento da execução, fundada em título judicial e em cálculo homologado, constitui consequência natural da marcha processual, não configurando, por si só, situação apta a autorizar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, porquanto não demonstrada a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a carga suspensiva almejada. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244086v4 e do código CRC f0510843. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:27:04     5107743-67.2025.8.24.0000 7244086 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp