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Decisão 5107748-89.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107748-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". 

Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2016, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7259411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107748-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante em desfavor de O. L. K.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 67, DESPADEC1): Cuida-se de ação movida por O. L. K. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS objetivando a satisfação de título executivo. A parte executada suscitou excesso de execução.

(TJSC; Processo nº 5107748-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". ; Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2016, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107748-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante em desfavor de O. L. K.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 67, DESPADEC1): Cuida-se de ação movida por O. L. K. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS objetivando a satisfação de título executivo. A parte executada suscitou excesso de execução. Intimada, a parte impugnada/exequente refutou os termos da peça defensiva. Diante das divergências apresentadas nos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, que foi apresentado no evento 57. Intimadas, as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. A contadoria judicial apresentou cálculo no Evento 57, apurando o valor devido pela parte executada à parte exequente, atualizado até 14/10/2025, no montante de R$ 6.775,49, já incluídos os encargos previstos no art. 523 do CPC. A parte executada, em manifestação no Evento 65, alegou que a contadoria não considerou a mora pelo atraso no pagamento das parcelas, requerendo a inclusão dos encargos contratuais de mora. Todavia, razão não assiste à parte executada. Conforme sentença, ao julgar procedente a ação revisional, foi expressamente determinada a descaracterização da mora contratual, afastando a incidência de multa e juros remuneratórios sobre parcelas pagas com atraso. Ademais, o acórdão apenas minorou os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, sem alterar os demais parâmetros fixados pelo título judicial. O cálculo elaborado pela contadoria observou integralmente os comandos da sentença e do acórdão. Assim, não há irregularidade a ser sanada, razão pela qual o cálculo merece homologação. Ante o exposto, com fundamento no art. 524, § 2º, do CPC, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial no Evento 57, fixando o valor devido pela parte executada à parte exequente em R$ 6.775,49 (seis mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 14/10/2025, e, por conseguinte, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por não reconhecer o excesso de execução. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do saldo remanescente indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento. Após, expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos, mais acréscimos legais. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou a parte agravante, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento e que a contadoria não considera a mora do atraso no pagamento em seus cálculos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e formulou pedido de prequestionamento.  É o breve relatório.  Decido.  1 Da admissibilidade  O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 Do pedido de efeito suspensivo  A agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".  A propósito, colhe-se da doutrina:  Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).  Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.   1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.   2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.   3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Em análise sumária dos autos, não se vislumbra o periculum in mora. Com efeito, a agravante sustenta que "o valor discutido é expressivo e pode trazer prejuízos irreversíveis à Agravante"; contudo, a execução é de baixo valor, na medida em que o cálculo homologado corresponde a R$ 6.775,49 (seis mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Ora, o risco de dano que autoriza a concessão da tutela de urgência é o dano concreto – e não o dano hipotético ou eventual decorrente de mero temor subjetivo da parte –, e também atual, ou seja, na iminência de acontecer. Nesse sentido, extrai-se da lição de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597). Ademais, no caso dos autos, não houve qualquer determinação de realização de atos ou medidas constritivas sobre o patrimônio da agravante. In casu, levando em consideração a inexistência de comprovação do perigo de dano ou lesão de difícil reparação, mostra-se inviável a concessão da medida pleiteada. Assim, não preenchido um dos requisitos ensejadores do efeito pleiteado, a liminar não pode ser concedida.  Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259411v9 e do código CRC c40ace60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 13/01/2026, às 17:53:07     5107748-89.2025.8.24.0000 7259411 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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