Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, A QUAL VISAVA QUE O BANCO RÉU SE ABSTIVESSE DE PROCEDER A QUALQUER MEDIDA COERCITIVA DE COBRANÇA, BEM COMO A MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE SE REVELA FRÁGIL A COMPROVAR QUE A DÍVIDA LEVADA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERIA MESMO INDEVIDA, DEMANDANDO, ASSIM, AO MENOS NESTA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA AFERIR EVENTUAL INVALIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OUTROSSIM, PERIGO DA DEMORA NÃO VERIFICADO, EIS QUE DECORRIDO APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO ENTRE A NEGATIVAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO...
(TJSC; Processo nº 5107765-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107765-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50762527020258240023 [ev. 14.1]:
EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA almeja, a título de tutela de urgência, a cessação da negativação de seu nome promovida pela PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA NO SERASA S.A., a pretexto de inexistência de contratação.
À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O anexo 2 do evento 1 (págs. 1 a 3) confirma a existência de pendências financeiras pelos valores de R$ 1.973,40 e R$ 5.920,20, ambas em 21/06/2021.
O registro perdura, portanto, há mais de quatro anos, sem nenhuma peculiaridade ou extraordinariedade a fazer avivar perigo de dano ou iminência de prejuízo somente agora, sem possibilidade de aguardo pelo contraditório.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar o cancelamento da anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, por celeridade e economia processuais, “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
2. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
3. MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A agravante sustenta que jamais contratou serviços com a primeira agravada, sendo indevida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos desde junho de 2021, pelos valores de R$ 1.973,40 e R$ 5.920,20. Sustenta a presunção da ocorrência do dano [in re ipsa], conforme Súmula 30 do TJSC, e alega que a manutenção da negativação compromete sua credibilidade comercial, especialmente em fase de expansão empresarial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a exclusão imediata das anotações.
O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. O juízo a quo indeferiu a medida por entender ausente o periculum in mora, considerando que as anotações perduram há mais de quatro anos, sem demonstração de risco iminente.
Embora seja pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano presumido [in re ipsa], conforme Súmula 30 do TJSC e precedentes do STJ, tal circunstância, por si só, não basta para autorizar a concessão da tutela quando ausente urgência atual. O perigo deve ser concreto e contemporâneo, não decorrente apenas da manutenção do registro antigo.
No caso, a agravante não trouxe prova robusta de negociações frustradas ou prejuízos imediatos que justifiquem a medida extrema antes do contraditório. As capturas de tela de aplicativo de mensagens instantâneas [WhatsApp] colacionadas na inicial do presente recurso [ev. 1.1, fl. 5] não estão datadas e não evidenciam o insucesso da transação.
Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de anotação desabonadora antiga, não há perigo de dano contemporâneo apto a autorizar a concessão da tutela de urgência de exclusão.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, A QUAL VISAVA QUE O BANCO RÉU SE ABSTIVESSE DE PROCEDER A QUALQUER MEDIDA COERCITIVA DE COBRANÇA, BEM COMO A MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE SE REVELA FRÁGIL A COMPROVAR QUE A DÍVIDA LEVADA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERIA MESMO INDEVIDA, DEMANDANDO, ASSIM, AO MENOS NESTA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA AFERIR EVENTUAL INVALIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OUTROSSIM, PERIGO DA DEMORA NÃO VERIFICADO, EIS QUE DECORRIDO APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO ENTRE A NEGATIVAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5054529-35.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 07/12/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PRETENSA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO. RECURSO DO AUTOR. SUSTENTADO ACORDO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ, DE MODO A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE RETIRADA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. INACOLHIMENTO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS RENEGOCIADAS. FATO GERADOR DA INSCRIÇÃO COM APARÊNCIA DE TER SIDO POSTERIOR AO DÉBITO A QUE O AUTOR PRETENDE VER DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM. CONTRATO JUNTADO NA EXORDIAL DISTINTO DO INDICADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. ADEMAIS, TEMPO TRANSCORRIDO DESDE DA INSCRIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A CORROBORAR O AFASTAMENTO DA URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO INEXISTENTE NA HIPÓTESE. TUTELA RECURSAL NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071079-42.2022.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 24/10/2023)
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249281v3 e do código CRC 70975c5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 08/01/2026, às 09:24:52
5107765-28.2025.8.24.0000 7249281 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:35.
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