AGRAVO – Documento:7268401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107766-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação, para que conste como agravante a empresa FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, CNPJ n. 86.445.293/0001-36, conforme requerimento formulado no evento 12.1. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012288-15.2023.8.24.0075, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, por entender que a parte renovou discussão acerca de critérios de cálculo já definidos em grau recursal.
(TJSC; Processo nº 5107766-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107766-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a autuação, para que conste como agravante a empresa FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, CNPJ n. 86.445.293/0001-36, conforme requerimento formulado no evento 12.1.
2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012288-15.2023.8.24.0075, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, por entender que a parte renovou discussão acerca de critérios de cálculo já definidos em grau recursal.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que há excesso de execução decorrente de equívoco na metodologia de atualização do crédito exequendo. Reitera a argumentação acerca do "valor base" e dos índices de reajuste anuais aplicáveis aos créditos dos alunos paradigmas, alegando que a conta homologada onera excessivamente a instituição.
Insurge-se, ainda, contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, aduzindo que somente exerceu seu direito de defesa e o contraditório, sem intuito protelatório. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a penalidade imposta.
Decido.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Todavia, em juízo de admissibilidade, constato que a insurgência não comporta conhecimento integral.
A pretensão recursal da agravante volta-se, precipuamente, à rediscussão dos critérios de cálculo do crédito exequendo, especificamente quanto à metodologia de atualização e aos valores das mensalidades paradigmas. Ocorre que tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão consumativa e da coisa julgada formal.
Conforme verificado nos autos de origem e destacado na decisão agravada, a controvérsia acerca da forma de cálculo dos valores devidos já foi objeto de apreciação e decisão por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5062683-71.2025.8.24.0000.
Naquele julgado, foram definidos os parâmetros a serem observados para a liquidação do julgado, não sendo lícito à parte, a pretexto de apresentar nova impugnação ou simples petição, reavivar a discussão sobre questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
A insistência da agravante em revolver a metodologia de cálculo, ignorando o comando judicial superior pretérito, constitui óbice intransponível ao conhecimento desta parcela do recurso.
Dessa forma, com fundamento no art. 932, III, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial no tocante à discussão sobre os critérios de cálculo e valores da execução, por manifesta inadmissibilidade decorrente da preclusão.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo quanto à matéria remanescente, qual seja, a condenação por litigância de má-fé.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Já o art. 1.019 do CPC estabelece que, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão e a concessão da tutela recursal somente são possíveis quando houver demonstração de risco de dano significativo - seja de difícil ou impossível reparação - e da probabilidade de provimento do recurso.
No caso vertente, a análise dos autos não revela a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo almejado.
A penalidade por litigância de má-fé foi aplicada pelo magistrado a quo sob o fundamento de que a executada opôs resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC), ao renovar tese jurídica já sepultada por decisão colegiada anterior.
A conduta de reiterar argumentos sobre a forma de cálculo, quando já existente acórdão transitado em julgado sobre o tema neste mesmo cumprimento de sentença, configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça e tumulto processual, o que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela recorrente.
Ademais, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata da exigibilidade da multa antes do pronunciamento do órgão colegiado.
A penalidade possui caráter pecuniário e o valor, considerando o porte econômico da agravante (instituição de ensino superior de grande porte), não tem o condão de comprometer suas atividades ou causar insolvência no curto prazo de tramitação deste recurso.
O debate sobre o dolo processual e o cabimento da sanção será aprofundado quando do julgamento do mérito, não havendo urgência que demande a intervenção liminar.
Ante o exposto:
a) indefiro parcialmente a petição inicial do agravo, não conhecendo do recurso no que tange à discussão sobre os critérios de cálculo e valores da execução, em razão da preclusão consumativa (art. 932, III, do CPC);
b) conheço do recurso somente no tocante à multa por litigância de má-fé, porém indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento definitivo pela Câmara.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1019, II do CPC).
Por fim, voltem conclusos.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268401v3 e do código CRC ab73eb95.
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Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:13:32
5107766-13.2025.8.24.0000 7268401 .V3
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