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Decisão 5107768-80.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107768-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107768-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por E. D. V. perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial. A decisão agravada deferiu tutela provisória para determinar que o agravante cessasse, no prazo de cinco dias, os descontos mensais relativos ao contrato nº 14512834, no valor de R$ 4.091,00, sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 (processo 5006224-53.2025.8.24.0031/SC, evento 11, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5107768-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107768-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por E. D. V. perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial. A decisão agravada deferiu tutela provisória para determinar que o agravante cessasse, no prazo de cinco dias, os descontos mensais relativos ao contrato nº 14512834, no valor de R$ 4.091,00, sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 (processo 5006224-53.2025.8.24.0031/SC, evento 11, DESPADEC1). O agravante asseverou a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela antecipada, afirmando que existe contrato válido firmado entre as partes, celebrado por meio eletrônico, com expressa manifestação de vontade do autor. Aduziu que foram realizados saques vinculados ao cartão de crédito consignado, totalizando R$ 9.171,38, e que a contratação ocorreu mediante aceite no aplicativo do banco, com disponibilização do contrato para leitura. Acrescentou que a modalidade contratada é o "BMG Card", não se tratando de empréstimo consignado, e que a operação encontra respaldo legal nos arts. 1º, § 1º, inc. II, e 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação atualizada pela Lei nº 13.172/2015. Argumentou que não há probabilidade do direito invocado pelo agravado, tampouco perigo de dano, pois os descontos ocorrem desde dezembro de 2018, tendo a insurgência ocorrido quase seis anos após, o que descaracteriza a urgência. Sucessivamente, requereu o afastamento da multa diária ou, alternativamente, sua conversão em ofício ao INSS, bem como a redução do valor e alteração da periodicidade para mensal, sustentando que a multa fixada é desproporcional, considerando que os descontos mensais perfazem aproximadamente R$ 191,41, enquanto a multa diária foi arbitrada em R$ 500,00. Invocou os arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, além de precedentes do Superior , que admitem revisão e substituição das astreintes para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de grave lesão ao agravante diante da impossibilidade de recebimento do pagamento mínimo das parcelas do cartão, o que dificultaria a recuperação dos valores (evento 1, INIC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão do efeito suspensivo. Veja-se que, conforme consta da petição inicial, "o Requerente não realizou a contratação ou solicitou o envio de cartão de crédito contrato nº 14512834, que foi ativo em outubro de 2018, porém vem sendo descontado efetivamente desde janeiro de 2019 parcelas mensais em seu benefício previdenciário de nº 112.727.611-2" (processo 5006224-53.2025.8.24.0031/SC, evento 1, INIC1). Ora, quem há tanto paga dívida e somente ajuíza ação em novembro de 2025, conforme fez o agravado, não apresenta incapacidade financeira tamanha que lhe impeça de aguardar o deslinde do processo, ao menos não até que o réu apresente defesa. Isto é, não está presente, no caso, o perigo de demora, imprescindível para que ficasse autorizada a tutela de urgência deferida em primeiro grau, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, ficou suficientemente demonstrado o fumus boni iuris, necessário para autorizar a liminar recursal. A possibilidade de não mais poder inserir no sistema previdenciário os descontos que o agravante vinha fazendo no benefício do agravado tem o condão de configurar o periculum in mora e demonstra a urgência recursal. III - Ante o exposto,  comprovada a verossimilhança das alegações e como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão agravada até final julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260041v4 e do código CRC 849ee392. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 09/01/2026, às 14:03:29     5107768-80.2025.8.24.0000 7260041 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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