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Decisão 5107769-65.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107769-65.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7245912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107769-65.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de C. C. de M., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de decisão que suspendeu seu direito a visitas presenciais por prazo indeterminado, condicionando o seu restabelecimento ao "desfecho de PAD" (Procedimento Administrativo Disciplinar).

(TJSC; Processo nº 5107769-65.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107769-65.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de C. C. de M., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de decisão que suspendeu seu direito a visitas presenciais por prazo indeterminado, condicionando o seu restabelecimento ao "desfecho de PAD" (Procedimento Administrativo Disciplinar). Argumenta que a medida é flagrantemente ilegal por violar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a suspensão de direitos, previsto no art. 58 da Lei de Execução Penal (LEP), além de se mostrar desproporcional e prejudicial ao processo de ressocialização do apenado. Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para restabelecer o direito de visitas ou, subsidiariamente, para limitar a suspensão ao prazo legal (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender os casos em que a cassação da coação ilegal necessita de imediata intervenção do judiciário. Como medida cautelar excepcional, exige determinados requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). De plano, frisa-se ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022). Na hipótese, contudo, não se vislumbra a existência de eventual constrangimento ilegal. Ao analisar o cometimento, em tese, da falta grave, decidiu o Magistrado: No presente caso, a prática de falta disciplinar de natureza grave, especialmente no contexto do PAD, envolvimento de homicídio de apenado dentro da unidade prisional, autoriza, com lastro normativo e jurisprudencial, a imposição de sanção temporária de suspensão de visitas presenciais. A medida apresenta-se proporcional, respeitando os limites legais e garantias processuais. Ressalte-se que, a critério da unidade prisional e conforme a disponibilidade técnica, poderão ser mantidas visitas virtuais, como forma de atenuar os efeitos da sanção e preservar, ainda que minimamente, os vínculos familiares do(a) reeducando(a), em consonância com as Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Presos). Em que pese a alegação de excesso de prazo na suspensão do direito de visitas, cediço que "É admissível a suspensão do direito de visitas do apenado, nos termos da nova redação do art. 41, § 1º, da Lei de Execução Penal, quando constatada falta grave, pois tal prerrogativa não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com a preservação da ordem e da disciplina no estabelecimento prisional". (TJSC, AgExPe 8000166-17.2025.8.24.0052, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, D.E. 03/12/2025). E, no caso dos autos, vê-se que a medida foi determinada pois o apenado estaria envolvido, em tese, na prática do delito de homicídio dentro da unidade prisional, o que, por certo, "autoriza, com lastro normativo e jurisprudencial, a imposição de sanção temporária de suspensão de visitas presenciais". Dessa forma, em análise preliminar dos autos, não se verifica a existência de constrangimento ilegal decorrente da medida, pois demonstrados os requisitos legais para a determinação de suspensão. Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Bem por isso, afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado. Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.  Solicito informações à autoridade dita coatora. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos. assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245912v25 e do código CRC ec4c1b74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 18:59:06     5107769-65.2025.8.24.0000 7245912 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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