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Decisão 5107770-73.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5107770-73.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7229464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107770-73.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por S. R. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.  Na petição inicial (evento 1, INIC1), o autor narrou ter sido vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento, afirmando que terceiros, fazendo-se passar por supostos analistas do banco réu, entraram em contato por meio do aplicativo WhatsApp, comunicando a existência de movimentação financeira indevida em sua conta. Sustentou que, ao seguir as orientações recebidas - inclusive mediante acesso a link encaminhado pelos interlocutores -, te...

(TJSC; Processo nº 5107770-73.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7229464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5107770-73.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por S. R. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.  Na petição inicial (evento 1, INIC1), o autor narrou ter sido vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento, afirmando que terceiros, fazendo-se passar por supostos analistas do banco réu, entraram em contato por meio do aplicativo WhatsApp, comunicando a existência de movimentação financeira indevida em sua conta. Sustentou que, ao seguir as orientações recebidas - inclusive mediante acesso a link encaminhado pelos interlocutores -, teriam sido realizadas operações bancárias que não reconhece, consistentes na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.650,00, na utilização de limite de cheque especial e na transferência de valores a conta de terceiros. Com base nesses fatos, postulou a declaração de inexistência do débito, a suspensão das cobranças, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. O Juízo de origem deferiu a tutela provisória, determinando a suspensão dos descontos relacionados ao contrato impugnado, bem como a abstenção de eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (evento 14, DESPADEC1). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (evento 29, CONT1), na qual alegou, em síntese, a regularidade das operações realizadas, afirmando que as transações decorreram da utilização de credenciais pessoais do próprio autor, com validação por token e dispositivo cadastrado, inexistindo falha nos sistemas internos da instituição. Sustentou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou, subsidiariamente, de culpa concorrente do consumidor, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Sobreveio réplica (evento 34, RÉPLICA1), na qual o autor reiterou os fundamentos da petição inicial, refutando as alegações defensivas e insistindo na responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados. Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença que reconheceu a ocorrência de fraude e a existência de vício de consentimento, declarando a nulidade do contrato. O magistrado entendeu, todavia, configurada a culpa concorrente entre as partes, motivo pelo qual declarou a inexigibilidade de 50% do débito, mantendo a exigibilidade da parcela remanescente. Na mesma decisão, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios (evento 36, SENT1).  Inconformado, o autor interpôs a presente apelação (evento 41, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, que a sentença reconheceu a fraude, a indução por engenharia social e a falha no dever de segurança da instituição financeira, circunstâncias que, a seu ver, conduziriam à nulidade integral do contrato, sendo inadmissível a manutenção parcial da obrigação. Defendeu a impossibilidade de aplicação da culpa concorrente em hipóteses de golpe da falsa central, invocando jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.  ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE, APÓS TER SIDO ABORDADA POR TERCEIROS NA RUA, ACEITOU FALSA OFERTA DE COMPRA DE BILHETE PREMIADO. AUTORA QUE, VOLUNTARIAMENTE, JUNTO COM OS CRIMINOSOS, SE DIRIGIU À AGÊNCIA BANCÁRIA E EFETUOU A CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA INDICADA PELOS GOLPISTAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3°, II, CDC). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5117950-85.2024.8.24.0930, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS QUE DEVE SE LIMITAR ÀS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL E ÀQUELAS DE ORDEM PÚBLICA, DIREITO SUPERVENIENTE OU QUE SE ENQUADREM NO ART. 329 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS DEDUÇÕES ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO.  MÉRITO. INSISTÊNCIA NA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA, COM A POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE VALORES SOLICITADA TAMBÉM PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. ALÉM MAIS, COMPRAS EFETUADAS NA FUNÇÃO DÉBITO POSSIBILITADAS PELA POSSE DO CARTÃO, PERMITIDA TAMBÉM PELA AUTORA. BANCO QUE NÃO PARTICIPOU DO GOLPE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE ALGUMA ESPÉCIE DE CULPA DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015737-31.2022.8.24.0005, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao recorrente. Conforme já assinalado, o conjunto probatório não evidencia a prática de ilícito imputável à instituição financeira, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, ante a ausência de suporte axiológico para a responsabilização civil. Ainda que a sentença tenha reconhecido, nos estreitos limites ali fixados, a ocorrência de falha parcial na prestação do serviço - premissa que, como visto, não pode ser revista nesta instância em prejuízo do recorrente, à míngua de insurgência do polo passivo -, fato é que não desponta dos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a ocorrência de lesão extrapatrimonial autônoma, distinta dos transtornos ordinariamente associados ao próprio evento fraudulento. Inexistente, portanto, demonstração de abalo a direitos da personalidade ou de consequências excepcionalmente gravosas, impõe-se a manutenção do julgado também nesse particular. No que se refere ao pedido de manutenção da tutela de urgência, cumpre destacar que o provimento antecipatório deferido no curso do processo foi integralmente absorvido e superado pela sentença de mérito, a qual não apenas substituiu a decisão interlocutória, mas redesenhou os contornos da própria relação jurídica controvertida, ao reconhecer a exigibilidade parcial do contrato, em razão da culpa concorrente ali declarada. Nessa perspectiva, o regime jurídico provisório instaurado pela tutela antecedente cede lugar ao comando definitivo emanado do julgamento, inexistindo espaço lógico ou jurídico para a sua confirmação nos moldes originalmente deferidos. O pleito, portanto, não comporta acolhimento autônomo, porquanto a disciplina da exigibilidade do débito passou a ser regida exclusivamente pelo título judicial formado na sentença. Por derradeiro, o pedido subsidiário de redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios igualmente não merece acolhida. A sentença recorrida já reconheceu a sucumbência recíproca, promovendo a repartição dos ônus processuais de forma proporcional ao decaimento das partes. Ausente, pois, qualquer modificação do resultado do julgamento apta a ensejar nova conformação da sucumbência, não há espaço para o redimensionamento pretendido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, e no art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente o édito objurgado.  Em razão do desate desfavorável ao apelante, arbitro honorários recursais em 2%, a serem acrescidos ao estipêndio arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a exegese do art. 98, § 3º, do mesmo regramento.  Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e às anotações de estilo. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229464v5 e do código CRC 693f14ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:38     5107770-73.2025.8.24.0930 7229464 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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