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Decisão 5107783-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107783-49.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023).

Data do julgamento: 27 de fevereiro de 2026

Ementa

RECURSO – Documento:7244564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107783-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. D. L. G. e M. A. D. L. G., ao argumento de estarem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, nos autos n. 50000216120258240068. Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade do indeferimento da oitiva por videoconferência de duas testemunhas de defesa na sessão plenária do Júri a ser realizada em 27 de fevereiro de 2026, aduzindo que a decisão cerceia o direito de defesa porque as testemunhas residem há mais de 3mil quilômetros da comarca. Assevera ser imprescindível a oitiva das testemunhas, cujos depoimentos são relevantes para o esclarecimento dos fatos, defendendo a possibilidade de realização do ato por videoconferência...

(TJSC; Processo nº 5107783-49.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023).; Data do Julgamento: 27 de fevereiro de 2026)

Texto completo da decisão

Documento:7244564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107783-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. D. L. G. e M. A. D. L. G., ao argumento de estarem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, nos autos n. 50000216120258240068. Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade do indeferimento da oitiva por videoconferência de duas testemunhas de defesa na sessão plenária do Júri a ser realizada em 27 de fevereiro de 2026, aduzindo que a decisão cerceia o direito de defesa porque as testemunhas residem há mais de 3mil quilômetros da comarca. Assevera ser imprescindível a oitiva das testemunhas, cujos depoimentos são relevantes para o esclarecimento dos fatos, defendendo a possibilidade de realização do ato por videoconferência, conforme previsão do art. 222, § 3º, do CPP, da Resolução nº 354 do CNJ e do art. 142-D do Regimento Interno do TJSC. Argumenta que a negativa impõe ônus desproporcional à defesa, além de contrariar precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, que reconhecem a compatibilidade da videoconferência com o rito do Júri. Aduz que a manutenção da decisão poderá gerar nulidade absoluta do julgamento, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. Fulcrado nesses argumentos, requer: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a sessão de julgamento dos Pacientes (Processo nº 5000021-61.2025.8.24.0068), ou para determinar a imediata adoção das medidas para a oitiva por videoconferência das testemunhas José Talisson dos Santos Vieira e José Carlos Araújo, a fim de evitar o prejuízo irreparável; b) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que julgar necessárias; c) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de cassar a decisão impugnada, confirmando a liminar e determinando que a oitiva das testemunhas residentes em Bom Conselho/PE seja realizada por meio de videoconferência durante a sessão plenária, como medida de garantia à plenitude de defesa e à efetividade da justiça; d) Seja o impetrante intimado com antecedência da sessão de julgamento, para que realize a sustentação oral. A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional. A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar. Ao indeferir a pretensão, o magistrado fundamentou: Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a defesa pugnaram pela oitiva de testemunhas. Quanto à vítima Raíssa Barbosa da Silva e às testemunhas José Talisson dos Santos Vieira e José Carlos Araújo, observo que se tratam de pessoas residentes fora da Comarca de Seara (Bom Conselho/PE). O art. 422 do CPP diz que as testemunhas arroladas pelas partes depõem em plenário: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. E o disposto no art. 222 do CPP deixa claro que a "testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência". A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência. [...] O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do art. 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País" (STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005). [...] Por isso, cabe a parte que a arrolou apresentá-la no dia do julgamento. Quando muito, o juízo pode determinar a intimação, por precatória, para apresentar-se espontaneamente na sessão plenária. Não se desconhece, evidente, da faculdade conferida pela norma de que a testemunha residente fora da Comarca seja ouvida "por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real", "podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento", conforme exposto no § 3º do art. 222 do CPP. Claro que a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juízo (art. 399, § 2º do CPP), facilitando e agilizando o funcionamento da justiça, à luz da garantia da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu que "a oitiva de testemunhas que residem foram da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º", ainda que o "juízo deprecado somente poderá negar o cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP" (STJ. CC 145281/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª T. j. 27/4/16) E, estimo, tal permissão não pode ser aplicada na instrução plenária face as peculiaridade inerentes à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. É que, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência que leve a interrupção indefinida dos trabalhos implica, necessariamente, na dissolvição do corpo de jurados (vg, art. 481 do CPP), ou seja, nova sessão deve ser convocada. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, insisto, não é simples audiência, uma vez que designada justamente para o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença. Daí que, ausente fisicamente a testemunha em plenário, a impossibilidade técnica de ouvi-la por videoconferência implicará na dissolvição do Conselho de Sentença e designação de nova data, inclusive com a possibilidade de se tentar, novamente, ouvir a testemunha por videoconferência. Não eclipsa essa conclusão eventual condicionante que fosse posta pelo julgador de antemão, diga-se, na hipótese de intercorrência, que os trabalhos não seriam suspensos e a testemunha não seria ouvida. Ora, ou se permite a oitiva da testemunha ou se veda a videoconferência. Tampouco, evidente, seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca (art. 461, § 1º do CPP). Não vejo, por isso, que se deva autorizar, na Sessão de Julgamento, a oitiva de vítima ou testemunha residente fora da Comarca por videoconferência. Isso porque, o art. 222, §3º do CPP prevê a possibilidade de oitiva de testemunha por videoconferência na hipótese de audiência de instrução e julgamento. Desse modo, a realização de audiência por videoconferência para a oitiva de testemunhas é possível, pois encontra amparo legal, não compromete a dinâmica do ato e garante a efetividade da instrução processual, preservando o contraditório e a ampla defesa. Contudo, no Tribunal do Júri, tal modalidade não se mostra adequada, já que o art. 422 do CPP é claro ao dispor que as partes arrolarão testemunhas para serem ouvidas em plenário. Sendo assim, além de não encontrar amparo legal, a pretensão também é descabida em razão da complexa logística que envolve a solenidade: é necessário reunir fisicamente os jurados, o magistrado, o Ministério Público, a defesa, o acusado e demais auxiliares, garantindo a incomunicabilidade dos jurados e a solenidade do julgamento. A oitiva de testemunha por videoconferência nesse contexto acarretaria transtornos significativos, além daqueles pontuados pelo magistrado, destaca-se a dificuldade de controle sobre eventual influência externa, a quebra da percepção direta pelos jurados e a possibilidade de comprometer a autenticidade do depoimento, elementos essenciais para a formação da convicção do Conselho de Sentença. A propósito, é o entendimento desse Tribunal: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A JUSTIFICAR O EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. - A MEDIDA DE MAIOR EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE É A PRESERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E FUNCIONALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE O GARANTE. - INADMISSIBILIDADE DO USO DA ESPECIAL VIA MANDAMENTAL NO CASO, EM QUE A AÇÃO FOI MANEJADA: A) COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (PELO MANEJO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL, CORREIÇÃO PARCIAL); B) ALÉM DISSO, COM VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES ESTREITOS DE COGNIÇÃO DESSA AÇÃO (POIS TRAZ A EXAME MATÉRIA SOBRE PROCESSAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM SEDE DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI); C) E QUE, ADEMAIS, NÃO ATINGE NEM POR VIA TRANSVERSA A LIBERDADE DO PACIENTE, JÁ QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO O PROCESSO EM LIBERDADE. - A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE TRATA DE SOLENIDADE TOTALMENTE PRESENCIAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA PODE OCASIONAR PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO, CONEXÃO QUE INVIABILIZE O PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO SOLENE DE JULGAMENTO. (TJSC, HCCrim 5021100-77.2023.8.24.0000, 3ª Câmara Criminal, Relator JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 25/04/2023) HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRESENÇA DOS FAMILIARES DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUNTDA DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS PONTOS. SESSÃO NÃO REALIZADA. CISÃO DOS AUTOS. DATA REDESIGNADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURDO. SOLENIDADE PRESENCIAL. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. PROVIDENCIA PARA OITIVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5039790-62.2020.8.24.0000, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão CARLOS ALBERTO CIVINSKI, julgado em 03/12/2020) E do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal. Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. RHC 210586 AgR / SC. 2ª Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023). É cediço que as Resoluções CNJ n. 105/2010 e n. 354/2020 regulamentam a realização de atos processuais por meio virtual. Todavia, tais dispositivos não impõem sua aplicação irrestrita, especialmente no âmbito do Tribunal do Júri. Aliás, referidas resoluções sequer tangenciam sua aplicabilidade no julgamento pelo Conselho de Sentença. Por fim, vale pontuar que o precedente de minha lavra, citado pelos impetrantes, contraria a própria pretensão articulada na inicial, já que no Habeas Corpus n. 4000159-65.2019.8.24.0000 a concessão parcial da ordem foi para determinar a expedição de carta precatória para interrogatório do réu, mantendo o indeferimento de realização do ato por videoconferência.  No mais, a concessão de habeas corpus é medida que requer decisão colegiada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: RCDESP-HC n. 56.886/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, j. 06-06-2006. Por todo o exposto, INDEFERE-SE a liminar. Intime-se. Diante da manifestação expressa na inicial requerendo intimação para realização de sustentação oral, INTIME-SE OS IMPETRANTES para que, no prazo de 5 (cinco) dias informem se desejam realizar a manifestação por meio de SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS (gravação de áudio ou audiovisual) em Sessão Virtual na forma do art. 142-Q do RITJSC e Resolução CNJ n. 591/2024; COMPARECER PRESENCIALMENTE, na sede deste Tribunal, em Sessão Presencial Física na forma do art. 142-B do RITJSC; ou, ainda, realizar SUSTENTAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, na forma do art. 142-D do RITJSC, alertando-se que no silêncio, o processo será incluído em sessão virtual. Requisitem-se informações ao ilustre Magistrado a quo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244564v23 e do código CRC 77f5a61a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 08/01/2026, às 19:06:01     5107783-49.2025.8.24.0000 7244564 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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